Lei Complementar nº 17, de 29 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 205, de 07 de janeiro de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o inciso XI, do artigo 67, da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VE LHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º.
Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura do
Município de Porto Velho, a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio -
SEMAGRIC, à qual compete:
I –
planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações que objetivem aumentar
a produção e a produtividade relativa ao setor;
II –
estimular e orientar programas de desenvolvimento agropecuário, industrial e
comercial;
III –
promover e incentivar o desenvolvimento de cooperativismo e do
associativismo;
IV –
promover a comercialização da produção de insumos agropecuários e
industriais;
V –
promover, através dos órgãos competentes, estudos, pesquisas e
experimentação, visando o aumento da produção e produtividade agropecuária
e industrial;
VI –
promover o relacionamento e cooperação institucional com os organismos
públicos, privados e associativistas, vinculadas às ações do setor;
VII –
promover e acompanhar programas de assistência técnica e extensão rural;
VIII –
orientar e estimular a política de turismo;
IX –
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio –
SEMAGRIC, compor-se-á da seguinte estrutura:
I –
Secretário;
II –
Assessoria Técnica;
III –
Núcleo Administrativo e Financeiro;
IV –
Departamento de Desenvolvimento Agropecuário;
V –
Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
VI –
Divisão de Organização de Produtores;
VII –
Divisão de Produção Vegetal;
VIII –
Divisão de Produção Animal;
IX –
Divisão de Hortas Comunitárias;
X –
Divisão de Comercialização e Abastecimento;
XI –
Divisão da Indústria;
XII –
Divisão de Comércio.
Art. 3º.
(VETADO)
Parágrafo único
Os cargos não comissionados deverão ser preenchidos
obrigatoriamente, por servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal efetivo dos
orgaos da Administração Direta do Município.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros Reais) no exercício de 1993, para atender às
despesas de instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio-SEMAGRIC.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.