Lei Complementar nº 155, de 27 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
Esta lei complementar nos termos do que dispõem os Arts.: 11, lnc.
III; 29; 51, lnc. XIII; 77, §1º, Inc. III; 104, Inc. XXIX; 157; 163; e 164, da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho:
I –
disciplina a realização, a discussão pública, o acompanhamento da
implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento do
Município;
II –
dispõe sobre os conteúdos mínimos e as funções dos planos, e sobre a
vinculação entre os mesmos e aos mesmos dos atos da Administração;
III –
estabelece as formas de vinculação entre os planos integrantes do
processo de planejamento e as ações normativas e executivas do Poder Público no que
respeita a tributação, orçamentação, obras e edificações, ordenamento do uso e ocupação do
solo;
IV –
define os procedimentos e meios através dos quais o Plano Diretor serve
ao cumprimento da função social da propriedade urbana no Município;
V –
institui o Sistema Municipal de Planejamento, com as unidades que o
integram, em especial o Conselho Municipal de Planejamento.
§ 1º
As disposições desta lei se aplicam aos planos municipais distribuídos
pelas seguintes categorias:
Art. 2º.
Todo e qualquer plano que venha a ser realizado para o Município
será enquadrado em alguma das categorias previstas no § 1º do Art. anterior, aplicando-se
aos mesmos os preceitos correspondentes estabelecidos por esta lei
Art. 3º.
São considerados objetivos do processo de planejamento do
Município:
I –
vincular as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal a
políticas e planos estabelecidos de forma integrada, consideradas suas repercussões mútuas
e seu impacto sobre a estrutura territorial do Município e o meio ambiente;
II –
promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da atuação
municipal com a dos demais níveis de governo;
III –
assegurar a ampla discussão, no âmbito da Administração e da
Comunidade, das políticas, diretrizes e planos municipais;
IV –
garantir, mediante normas adequadas, a participação da Comunidade
nas tomadas de decisão sobre o desenvolvimento e a organização territorial e espacial do
Município;
V –
orientar a aplicação dos recursos municipais de forma a preservar e
valorizar os recursos naturais, os elementos do acervo cultural e o patrimônio ambiental do
Município;
VI –
prevenir e corrigir a ocorrência de deseconomias no processo de
urbanização, de implantação de equipamentos, e de assentamento em geral;
VII –
estabelecer medidas adequadas visando a evitar a deformação
especulativa do valor da terra;
VIII –
maximizar os benefícios sociais dos investimentos públicos e privados
em operações de urbanização e empreendimentos edilícios;
I –
compatibilizar, mediante normas e procedimentos apropriados, as atividades urbanas e não urbanas, públicas ou privadas, exercidas no Município;
X –
propiciar condições para o dimensionamento correto da infra-estrutura e
serviços municipais, objetivando sua adequação às demandas sócio-econômicas;
XI –
compatibilizar os planos setoriais com o planejamento do
desenvolvimento municipal de nível global;
XII –
criar condições para a adequada distribuição espacial da população de
baixa renda, visando facilitar sua mobilidade e acesso aos centros de trabalho e garantir sua
permanência em localizações residenciais favoráveis.
Art. 4º.
Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I –
Processo de Planejamento Municipal é o conjunto de
procedimentos da Administração, desenvolvido com a participação da Comunidade, de
caráter permanente, visando à fixação de objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do
Município, à preparação dos meios para atingí-los, bem como ao controle de sua aplicação
e à avaliação dos resultados obtidos, atendendo especialmente às peculiaridades locais;
II –
Plano Diretor do Município é o instrumento principal do processo de
planejamento, aprovado por lei, sujeito a revisões, atualizações e complementações
periódicas, que estabelece, com base em projeções sócio-econômicas, das demandas de
espaço, infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais, diretrizes gerais e de orientação
para os planos e programas específicos, tendo em vista racionalizar e integrar a ação da
Administração e fornecer indicações para a ação do setor privado;
III –
Processo de Participação Comunitária é o conjunto de procedimentos,
definidos por normas especificas, que assegura a adequada articulação entre a
Administração e a Comunidade, no sentido de fazer com que os objetivos e diretrizes do
planejamento municipal reflitam os interesses e valores dos munícipes;
IV –
Sistema de Planejamento Municipal é o conjunto de unidades da
Administração que organiza e realiza as atividades compreendidas no processo de
planejamento, de acordo com rotinas e procedimentos sistemáticos e em função dos
objetivos estabelecidos nesta lei;
V –
Empreendimento é toda e qualquer ação ou conjunto de ações públicas
ou privadas que, com qualquer objetivo, procedam à modificação, separação, destinação,
delimitação e aproveitamento, de quaisquer partes de território, do sítio físico e do espaço
municipal;
VI –
Atividade é toda e qualquer manifestação ou ação humana, realizada por
agentes públicos ou privados, que, voltada para o assentamento da população, para a
produção e circulação de bens e mercadorias, para a prestação de serviços e a
administração, para a difusão e consolidação de idéias, princípios e culturas, para a saúde e
o aperfeiçoamento fisico-orgânico, para a transferência e movimentação de pessoas e
objetos, envolva a destinação, em caráter permanente ou temporário, de áreas de território
ou de empreendimentos, em especial, os de edificação;
VII –
Usos do Solo são as qualificações diferenciadas que adquirem as
diversas partes do território, em função da destinação e da implantação nas mesmas, em
caráter permanente. de empreendimentos físicos e de atividades;
VIII –
Taxa de Ocupação (To) é a relação entre a área total de projeção,
sobre a superfície de um terreno, de todas as edificações nele situadas (Ao) e a área total
desse terreno (At);
IX –
Coeficiente de Aproveitamento (lo) é a relação entre a área construída
total de todas as edificações situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total desse terreno
(At);
X –
Índice de Elevação Média (le) é a relação entre a área construída total de
todas as edificações situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total de projeção, sobre a
superfície do terreno, do conjunto dessas edificações (Ao); podendo ser representado,
também, pela relação entre o Coeficiente de Aproveitamento (lo) e a Taxa de Ocupação
(To).
Art. 5º.
Compete à Prefeitura criar e manter em funcionamento o Sistema
de Planejamento Municipal, através do qual iniciará, acompanhará e sustentará, em caráter
permanente, o processo de planejamento e organizará a participação no mesmo das
representações institucionais e da Comunidade.
Art. 6º.
Participarão do Sistema de Planejamento Municipal todas as
unidades da Administração, o Legislativo e a Comunidade do Município, sendo facultado,
ainda, acesso ao referido processo às unidades da Administração estadual e federal com
atuação no Município e aos dispositivos de ação regional que o Município integre ou venha
a integrar.
§ 1º
As unidades da Administração do Município participarão do Sistema de
Planejamento na qualidade de fornecedoras de informações e subsídios, no processo de
discussão e deliberação sobre as propostas dos planos gerais e na feitura, dentro de suas
respectivas atribuições, dos planos temáticos e setoriais, segundo normas estabelecidas em
ato administrativo.
§ 2º
O Legislativo Municipal participará do Sistema de Planejamento através
das ações que, no âmbito de sua competência, realize com vistas á apreciação, aprovação e
fiscalização do cumprimento dos planos que integram o processo de planejamento.
§ 3º
A Comunidade participará do Sistema de Planejamento através do
Conselho Municipal de Planejamento, dos demais Conselhos criados por lei, e dos
processos públicos de discussão sobre os planos, programas e projetos destes defluentes no
Município.
§ 4º
Os órgãos e entidades da Administração dos níveis de governo estadual e
federal com atuação no Município, bem como os dispositivos de ação regional integrados
por este, participarão do Sistema de Planejamento em caráter especial, e a critério da Prefeitura, podendo, a convite desta, integrar dispositivos de consulta, de discussão pública
e deliberação sobre os planos municipais.
Art. 8º.
À unidade de planejamento incumbe: a produção, atualização e
conservação dos dados, indicadores, bases documentais e cartográficas, para o processo de
planejamento; a realização dos planos gerais, de planos temáticos e dos planos urbanísticos:
a organização e condução do processo de discussão pública e deliberação sobre os planos; a
articulação, com o Conselho Municipal de Planejamento, dos demais Conselhos
Municipais, com vistas à apreciação por estes dos planos, ou das partes dos planos,
referidos às suas áreas específicas de atuação.
Parágrafo único
Cada unidade da Administração municipal contará com
um núcleo ou responsável pelo planejamento em seu âmbito, que fará a articulação
deste com a unidade de planejamento.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento, órgão de
caráter consultivo do Executivo Municipal, tendo por objetivos: promover a participação
organizada da Comunidade no processo de planejamento do Município e na formulação de
suas políticas de desenvolvimento; assegurar a adequação das diretrizes e normas
orientadoras da ação municipal às necessidades concretas da coletividade; propiciar
respaldo político básico às decisões e diretrizes do planejamento municipal; garantir a
compatibilidade e a congruência entre as normas que regulam o exercício do poder de
polícia administrativa do Município com às orientações e diretrizes do Plano Diretor;
incentivar a pesquisa aplicada e a capacitação tecnológica no planejamento municipal.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Planejamento será constituído por
representantes da Administração e da Comunidade, de acordo com a seguinte
especificação:
I –
Prefeito Municipal, que será o Presidente do Conselho, e a quem caberá o
voto de desempate, quando necessário, por ocasião das decisões e deliberações;
II –
Titular da unidade de planejamento do Executivo Municipal, que
substituirá o Presidente do Conselho, quando dos impedimentos deste, e que será
responsável pela Secretaria Executiva do órgão, podendo requisitar, para seu auxilio no
desempenho desta função, o concurso de até 03 (três) outros integrantes do Conselho;
III –
01 (hum) representante de cada uma das demais unidades da estrutura
organizacional da Prefeitura;
IV –
01 (hum) representante de cada um dos Distritos do Município,
excetuado o da Sede, e escolhido da forma que for determinada pelas associações
representativas da população sediadas no distrito.
V –
01 (hum) representante de cada um dos seguintes setores, segmentos ou
grupos de interesse, legalmente organizados, da Comunidade:
a)
agricultura, pecuária, extrativismo e silvicultura;
b)
indústria;
c)
comércio e serviços;
d)
construção civil;
e)
sindicatos de trabalhadores rurais;
f)
sindicatos de trabalhadores urbanos;
g)
)sociedades amigos de bairros ou associações de moradores;
h)
entidades representativas dos advogados;
i)
entidades representativas dos engenheiros, arquitetos, geógrafos e
geólogos;
j)
entidades representativas dos profissionais da saúde e promoção social;
k)
)entidades representativas dos profissionais da educação;
l)
entidades ambientalistas e de defesa do patrimônio natural e cultural;
m)
confissões religiosas estabelecidas no Município;
n)
outros setores organizados não constantes desta enumeração;
VI –
01 (hum) representante dos órgãos e entidades da Administração
estadual com atuação no Município;
VII –
01 (hum) representante dos órgãos e entidades da Administração
federal com atuação no Município;
VIII –
01 (hum) representante de cada dispositivo regional de que a Prefeitura
participe;
IX –
03 (três) cidadãos residentes no Município, detentores de notório saber
sobre a realidade e a problemática deste, indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11.
Compete ao Conselho Municipal de Planejamento:
I –
indicar ao Executivo Municipal questões específicas que requeiram
tratamento planejado;
II –
orientar a unidade de planejamento quanto a pautas, conteúdos e
encaminhamentos dos planos integrantes do processo de planejamento permanente;
III –
apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos;
IV –
articular, com a unidade de planejamento, a ação dos demais Conselhos
Municipais na orientação e apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
V –
acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das
diretrizes dos planos;
VI –
levantar, junto às entidades e setores que nele são representados,
posicionamentos, sugestões e propostas para a realização de planos gerais e específicos;
VII –
proceder à apreciação prévia de propostas de revisão antecipada do
Plano Diretor;
VIII –
zelar pela observância do disposto nesta lei, em especial, quanto ao
conteúdo mínimo do Plano Diretor, ao cumprimento das funções dos planos e da
vinculação a estes dos atos da Administração, ao regime de planejamento e à preparação
prévia por parte do Executivo Municipal das revisões sistemáticas do Plano Diretor;
IX –
elaborar seu Regimento Interno;
X –
proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas
competências, em função dos objetivos a que visa.
Parágrafo único
O Conselho poderá, para maior eficiência no desempenho
de suas atribuições, constituir comissões temáticas, grupos de trabalho ou forças-tarefa especificas, ás quais delegará a realização de análises, estudos, levantamentos e pesquisas
destinados a oferecer subsídios a suas decisões.
Art. 12.
O mandato de representante da Comunidade no Conselho será 03
(três) anos, admitida a recondução, a critério da entidade representada.
Art. 13.
O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do
exercício da representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de
representantes.
Art. 14.
O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 15.
São unidades complementares do Sistema, integrando-o para o
desenvolvimento de planos determinados e ações específicas, mediante articulação da
unidade de planejamento e do Conselho Municipal de Planejamento, todas as demais
unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, e os demais Conselhos Municipais.
Parágrafo único
São unidades complementares do Sistema, integrando-o para o
desenvolvimento de planos determinados e ações específicas, mediante articulação da
unidade de planejamento e do Conselho Municipal de Planejamento, todas as demais
unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, e os demais Conselhos Municipais.
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS PLANOS, DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS E
AOS MESMOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16.
O Plano Diretor do Município, elaborado pela Administração, com
a participação da Comunidade e sob a coordenação geral da unidade de planejamento, tem,
entre outras, as seguintes funções:
I –
fornecer as bases para o estabelecimento do Plano Plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
II –
orientar a elaboração dos planos específicos e dos programas executivos,
operacionais e financeiros dos órgãos e entidades da Administração, promovendo sua
integração. mediante o fornecimento das bases técnicas e programáticas necessárias;
III –
propiciar as condições necessárias à habilitação do Município à
captação de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento, junto a fontes
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV –
tornar públicos os dados atualizados concernentes à realidade
municipal, bem como os objetivos e diretrizes da Administração, de modo a orientar as
atividades públicas e privadas;
V –
permitir o adequado posicionamento da Administração municipal em
suas relações com os órgãos e entidades da Administração federal e estadual vinculados ao
desenvolvimento municipal;
VI –
motivar a canalizar adequadamente a participação da Comunidade e dos
órgãos e entidades públicos nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento
municipal;
VII –
orientar a manutenção de um acervo de projetos adequados à utilização
dos recursos municipais e ao desenvolvimento global do Município.
Art. 17.
O Plano Plurianual tem por função estabelecer, de forma
setorizada, a orientação geral para a aplicação de recursos do Município no que se refere a
despesas de capital e outras delas decorrentes e a programas de duração continuada,
observando, para tanto, as diretrizes contidas no Plano Diretor e planos específicos.
Art. 18.
Os planos temáticos referidos a campos da realidade ou da
problemática municipal têm por função orientar os programas de ação das unidades da
Administração com atuação junto aos mesmos, de forma compatível com as diretrizes dos
planos globais, tanto nos aspectos operacionais quanto nos financeiros.
Art. 19.
Os planos urbanísticos referidos a subunidades espaciais ou áreas
especialmente designadas do território municipal têm por função detalhar, para cada uma
dessas áreas, as diretrizes fisico-espaciais gerais contidas no Plano Diretor, orientando os
projetos específicos que venham a ser feitos pela Administração para a mesma.
Art. 20.
Os planos setoriais têm por função estabelecer diretrizes ligadas a
uma atividade, disciplina ou tecnologia específica, objeto de gestão organizada pela
Administração, de forma a orientar os programas das unidades responsáveis pela mesma.
Art. 21.
Para assegurar a compatibilidade entre os planos específicos e o
Plano Diretor, cada um daqueles deverá explicitar, em sua apresentação, a qual, ou quais,
diretrizes e propostas do Plano Diretor estão referidos os seus conteúdos.
Parágrafo único
No caso do Plano Plurianual, cada rubrica constante do
mesmo explicitará a que diretriz ou proposição do Plano Diretor está referida.
Art. 22.
O Plano Diretor, o Plano Plurianual e os planos específicos
vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração que, próxima ou remotamente, a
eles estejam referenciados.
Art. 23.
A lei de diretrizes orçamentárias explicitará, para cada uma de suas
metas e prioridades, inclusive quanto a despesas de capital, as diretrizes e proposições do
Plano Diretor e dos demais planos a que respondem.
Art. 24.
Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado pela
Administração, sem que a autoridade responsável pela execução comprove,
justificadamente, a sua compatibilidade com os objetivos e diretrizes do Plano.
Art. 25.
Os órgãos e entidades da Administração deverão elaborar seus
respectivos planos e programas anuais com base nas diretrizes e objetivos do Plano Diretor,
enviando-os, em tempo hábil, à unidade de planejamento, que verificará sua
compatibilidade com o referido Plano.
Parágrafo único
Verificada a incompatibilidade dos planos ou programas,
a unidade de planejamento comunicará, formal e fundamentadamente, o fato ao
Prefeito e órgãos ou entidades responsáveis, para as providências cabíveis.
Art. 26.
Todos os processos, ordens de serviços, editais ou quaisquer outros
atos que impliquem na execução de projetos e obras ou serviços, pelos órgãos e entidades
da Administração, bem como quaisquer empreendimentos que interessem ao
desenvolvimento municipal, deverão ser precedidos de memória justificativa onde se
explicitem as respectivas funções e dimensionamentos, em razão dos objetivos e diretrizes
do Plano.
Parágrafo único
As memórias justificativas, bem como os dados relativos
aos custos, prazos de execução e plantas de localização dos projetos, obras, serviços ou
empreendimentos, concluídos ou não, referidos neste Art., deverão ser enviados à unidade
de planejamento para os efeitos e providências indicados no Parágrafo único do Art. 25.
Art. 27.
Os projetos relativos a obras, atividades e empreendimentos
somente serão aprovados ou licenciados pelos órgãos e entidades da Administração se
estiverem conformes com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com os planos
específicos.
Art. 28.
As disposições deste Capítulo não se aplicam aos atos da
Administração Direta e Indireta relativos a projetos, obras, serviços e empreendimentos de
pequena monta, cujo valor não ultrapasse 100.000 (cem mil) unidades fiscais adotadas pelo
Município, ou aos que, por sua natureza, se destinem a atividades de manutenção ou
despesas de custeio.
Art. 29.
O Plano Diretor do Município terá, obrigatoriamente, no mínimo, o
seguinte conteúdo:
I –
projeções relativas a:
a)
população total do Município;
b)
população por faixas etárias;
c)
demanda de ocupações;
d)
demanda de áreas para as atividades urbanas, segundo as categorias:
d. 1)
residencial;
d. 2)
comercial;
d. 3)
industrial;
d. 4)
institucional;
d. 5)
áreas verdes e espaços abertos;
d. 6)
sistemas de transporte;
e)
demanda de serviços e de equipamentos de infra-estrutura, referentes a:
e. 1)
transporte, considerados os diversos modos do setor;
e. 2)
abastecimento de água;
e. 3)
esgotamento sanitário;
e. 4)
drenagem;
e. 5)
coleta de lixo;
e. 6)
rede telefônica;
e. 7)
energia elétrica;
f)
demanda de serviços e equipamentos sociais, referentes a:
f. 1)
educação;
f. 2)
saúde;
f. 3)
recreação, esporte e lazer;
g)
demanda habitacional;
h)
recursos financeiros municipais e oriundos de outros níveis de governo
destinados ao Município.
II –
revisões, atualizações e complementações relativas a:
a)
delimitação das subunidades espaciais para fins de planejamento
especifico;
b)
critérios a serem observados no ordenamento do uso e ocupação do solo;
c)
base geodésica, de referência cadastral e de nível, e de informática;
d)
áreas urbanas legais, áreas de expansão urbana, áreas rurais
III –
diretrizes gerais relativas a:
a)
estrutura urbana e uso do solo;
b)
sistema de áreas verdes e espaços abertos;
c)
organização da rede viária e sistemas de transporte;
d)
sistema de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água
para usos gerais e uso industrial;
e)
sistema de coleta, remoção, tratamento, afastamento e disposição final de
esgotos;
f)
sistema de drenagem;
g)
sistema de coleta, remoção, concentração, redução, tratamento e
disposição final de lixo urbano;
h)
sistemas de telecomunicações;
i)
sistemas de distribuição de energia elétrica domiciliar e industrial;
j)
sistema de iluminação pública;
k)
cemitérios e serviços funerários;
l)
varrição e limpeza de ruas e logradouros;
m)
equipamentos de abastecimento alimentar,;
IV –
diretrizes de orientação para planos e programas relativos a:
a)
programas de obras e investimentos municipais
b)
prioridades e conteúdos dos planos específicos no nível de subunidades
espaciais;
c)
prioridades e conteúdos dos planos específicos de natureza setorial;
d)
recomendações e sugestões para programas de obras e investimentos de
outros níveis de governo
Art. 30.
O Plano Diretor poderá conter:
I –
indicações das áreas para as quais, por meio de lei municipal específica, o
Poder Público exija, nos termos das diretrizes gerais de política urbana que prevêem a
Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, seu adequado aproveitamento, sob pena de
aplicação sucessivamente, de:
a)
parcelamento ou edificação compulsórios;
b)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
c)
desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros
legais.
II –
indicações para a aplicação, obedecidas as diretrizes gerais de política
urbana que prevêem a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, dos instrumentos:
a)
direito de superfície;
b)
direito de preempção;
c)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
d)
transferência do direito de construir;
e)
operações urbanas consorciadas;
f)
regularização fundiária;
g)
estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV);
h)
outros previstos na lei.
III –
indicações para a aplicação, em caráter especial, e com fins coletivos, da
usucapião de imóveis urbanos, nos termos das diretrizes gerais de política urbana que
prevêem a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade;
IV –
proposições específicas quanto a organização e políticas para a região
integrada pelo Município.
Art. 32.
Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os planos
temáticos poderão ser referidos aos seguintes campos:
I –
desenvolvimento social, que poderá abranger os aspectos de emprego,
ocupação, marginalidade, infância e adolescência, condição feminina, deficientes físicos;
II –
desenvolvimento e localização industrial;
III –
comércio e serviços;
IV –
produção imobiliária e construção civil;
V –
patrimônio ambiental urbano;
VI –
organização comunitária;
VII –
desenvolvimento rural.
Art. 33.
Os planos urbanísticos das subunidades espaciais ou das áreas
especialmente designadas para urbanização ou reurbanização poderão conter, conjunta e
integradamente, os elementos seguintes:
I –
traçado de vias e logradouros;
II –
localização e bases para projetos físicos de melhoramentos;
III –
explicitação e detalhamento de diretrizes e normas de uso do solo;
IV –
tratamentos paisagísticos e de comunicação visual;
V –
normas de operação de vias, logradouros e espaços de uso comum da
população em geral;
VI –
indicações para gestão delegada, a associações representativas da
coletividade, de equipamentos e áreas determinadas.
Art. 34.
Os planos setoriais poderão ter por temas, entre outros:
I –
promoção social e defesa da criança e do adolescente;
II –
tráfego e transporte de passageiros e de carga;
III –
infra-estrutura energética e de comunicações, compreendendo sistemas
de transmissão, rebaixamento de tensão e distribuição de energia elétrica, e de outras
formas de energia e de telecomunicação, segundo suas várias modalidades;
IV –
saneamento básico, compreendendo sistemas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem e lixo urbano;
V –
serviços municipais, compreendendo iluminação pública, conservação e
limpeza de vias e logradouros, cemitérios e serviços funerários, abastecimento alimentar;
VI –
educação;
VII –
saúde;
VIII –
controle da poluição do ar, da água, do solo e sonora.
Art. 35.
Os objetivos e diretrizes dos planos específicos não poderão
contrariar os objetivos e diretrizes gerais do Plano Diretor, devendo incorporá-los de forma
detalhada para aplicação às situações particularizadas.
Art. 36.
O Plano Diretor terá prazo de vigência indeterminado, contado da
data da publicação da lei que o aprovar
§ 1º
É obrigatória a sua revisão e atualização, no prazo máximo de 07 (sete)
anos, contados da data da lei que o aprovou, podendo ser revisto e atualizado
antecipadamente, com base em exposição de motivos preparada pela unidade de
planejamento e após autorização da Câmara Municipal, obtida por iniciativa do Prefeito,
ouvido o Conselho Municipal de Planejamento.
§ 2º
O descumprimento dessa obrigação tipificará crime de responsabilidade
por parte do Prefeito Municipal e falta funcional grave, por parte do funcionário.
§ 3º
Qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema de Planejamento
Municipal. bem como qualquer associação representativa da população do Município
poderá encaminhar à unidade de planejamento sugestões, devidamente justificadas, visando
à revisão e atualização antecipada do Plano Diretor
§ 4º
A unidade de planejamento instruirá as sugestões apresentadas, emitindo
parecer e encaminhando-as à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de
Planejamento, para posterior encaminhamento, pelo Prefeito, à Câmara Municipal.
§ 5º
Na revisão e atualização do Plano Diretor serão obedecidas todas as
disposições pertinentes desta lei, quanto ao conteúdo mínimo, iniciativa, processo de
discussão e aprovação, funções, vinculação e definições
§ 6º
Uma vez efetuada a revisão e atualização do Plano Diretor, serão
revistos e atualizados os planos setoriais que tenham parte, ou a totalidade, de seus
conteúdos, afetada pelas novas formulações
§ 7º
Compete ao Conselho Municipal de Planejamento alertar a unidade de
planejamento e outras esferas pertinentes para a necessidade de inicio dos trabalhos de
revisão e atualização que permitam a conclusão da nova versão do Plano Diretor no prazo
estabelecido nesta lei, sem que haja solução de continuidade de vigência entre as duas
versões.
Art. 37.
O Plano Plurianual terá seu prazo de vigência estabelecido na lei
que o aprovar, não podendo este ser inferior a 04 (quatro) anos.
Art. 38.
Os planos específicos poderão ser revistos e atualizados a qualquer
momento, sendo comunicadas circunstanciadamente à unidade de planejamento e, através
desta, ao Conselho Municipal de Planejamento, as razões da revisão e atualização
pretendidas.
Art. 39.
O Plano Diretor do Município será elaborado pela unidade de
planejamento, cabendo a esta, para este efeito, a coordenação dos procedimentos de todos
os órgãos e entidades da Administração, que serão co-responsáveis pela elaboração,
controle da implantação e avaliação dos resultados.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades da Administração ficam obrigados,
na forma e prazos estabelecidos, a fornecer as informações necessárias à elaboração do
Plano Diretor, bem como a manifestar-se a respeito de seu conteúdo e diretrizes,
promovendo todos os atos e medidas necessárias ao adequado desenvolvimento das
atividades referidas no “caput” deste Art.
Art. 40.
Quando da elaboração, ou da revisão e atualização, do Plano
Diretor, a unidade de planejamento providenciará para que sua minuta seja apreciada:
I –
pelo setor público, por intermédio;
a)
das unidades da Administração que possam ser agentes da implantação ou
que, por qualquer forma, possam ser afetadas pela execução, do Plano,
b)
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estaduais e
federais, quando, a juízo do Prefeito, for considerado conveniente, e quando a atuação
desses órgãos e entidades apresentar relação direta ou indireta com o desenvolvimento
global do Município.
II –
pelo Conselho Municipal de Planejamento, e, no que couber, excetuado o
Conselho Superior do Município, pelos demais Conselhos Municipais, articulados pelo
primeiro, juntamente com a unidade de planejamento;
III –
pela Comunidade, em processos públicos de discussão.
§ 1º
Concluída a apreciação da minuta do Plano Diretor, por parte do setor
público e dos Conselhos Municipais, a unidade de planejamento procederá a incorporação à
mesma, no que couber, das sugestões angariadas, elaborando uma segunda minuta, que será
objeto de processo de discussão pública pela Comunidade.
§ 2º
O processo de discussão pública da segunda minuta do Plano Diretor
envolverá, no mínimo, a realização de 02 (duas) audiências para debate, encaminhamento
de objeções e feitura de sugestões quanto aos conteúdos do Plano.
§ 3º
Para melhor aproveitamento do processo de discussão pública do Plano
Diretor, a Prefeitura Municipal diligenciará no sentido de que seja exposto em um ou mais
locais de livre acesso da população material informativo sobre o Plano, bem como
publicará a minuta em discussão em seu órgão oficial, podendo encaminhar à publicação
em outros veículos versão sintetizada do documento.
§ 4º
A critério do Conselho Municipal de Planejamento, será concedido o
direito de interpelação por correspondência, garantido o direito de resposta pelo Executivo
Municipal, um e outro dentro de prazos previamente estabelecidos.
§ 5º
Encerrado o processo de discussão pública da segunda minuta do Plano
Diretor, a unidade de planejamento preparará nova minuta incorporando o resultado dos
debates e proposições nestes definidas, acompanhada a minuta de memória justificativa
quanto ao aproveitamento ou rejeição das sugestões angariadas.
§ 6º
A minuta a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada, para
recebimento de parecer, ao Conselho Municipal de Planejamento.
§ 7º
Recebido o parecer do Conselho Municipal de Planejamento, a unidade
de planejamento preparará o expediente a ser encaminhado pelo Prefeito Municipal à
apreciação da Câmara, anexando ao projeto de lei memória referente a proposições
alternativas de conteúdos do Plano que tenham obtido margem significativa de apoio ao
longo das instâncias de discussão
Art. 41.
O Plano Plurianual será preparado pela unidade de planejamento
que o submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento, para apreciação.
§ 1º
Na elaboração do Plano Plurianual poderão ser solicitados a participar
Conselhos e Comissões criados por lei, integrados por representantes da Comunidade.
§ 2º
A participação das unidades da Administração na elaboração do Plano
Plurianual será articulada pela unidade de planejamento.
§ 3º
Durante o processo de elaboração do Plano Plurianual, será realizada
pelo menos 01 (uma) audiência pública para apreciação das proposições contidas no
mesmo.
Art. 42.
Os planos temáticos serão elaborados pela unidade de
planejamento ou por unidades da Administração afetas aos temas tratados.
§ 1º
A unidade de planejamento dará conhecimento ao Conselho Municipal
de Planejamento dos planos temáticos elaborados, podendo, a critério daquele Conselho,
promover a apreciação dos referidos planos pelos Conselhos Municipais afins aos temas
tratados.
§ 2º
Os planos temáticos não são passíveis de aprovação legislativa, tendo
caráter indicativo e de suporte técnico e conceitual à ação administrativa.
Art. 43.
Os planos urbanísticos para subunidades espaciais ou áreas
especialmente designadas serão elaborados pela unidade de planejamento e submetidos à
aprovação legislativa pelo Prefeito, após processo de discussão de seus conteúdos com as
comunidades das áreas a que se destinam
§ 1º
É credenciado a participar do processo de discussão pública de plano
urbanístico qualquer cidadão residente na área designada, que nela seja proprietário de
imóvel, ou que nela exerça atividade econômica.
§ 2º
São credenciadas a participar do processo de discussão pública de plano
urbanístico quaisquer entidades representativas de moradores da subunidade ou da área
designada para o referido plano.
§ 3º
Poderão participar do processo de discussão pública a que se refere
o “caput” deste Art., a pedido, sujeito à aprovação do plenário reunido para a mesma,
quaisquer cidadãos do Município ou de outros municípios que, por algum titulo, possam ter
seus interesses afetados pelo plano urbanístico.
Art. 44.
Os planos setoriais serão elaborados pelas unidades da
Administração às quais estejam afetos os setores respectivos, com o acompanhamento da
unidade de planejamento.
§ 1º
O Conselho Municipal de Planejamento poderá ser solicitado a emitir
parecer sobre os planos setoriais.
§ 2º
O Conselho Municipal afeto ao setor objeto de plano setorial será,
obrigatoriamente, ouvido quanto aos conteúdos e proposições, em especial, daquele plano.
§ 3º
Durante o processo de elaboração de plano setorial, será realizada pelo
menos uma audiência pública para apreciação das propostas do mesmo.
Art. 45.
Ato do Prefeito Municipal estabelecerá as instruções orientadoras
para cada um dos processos de discussão e divulgação de planos referidos neste Capítulo.
Art. 46.
A Prefeitura diligenciará junto às esferas competentes da
Administração estadual e federal para que os planos setoriais realizados por estas no
Município obedeçam, no processo de sua elaboração, a procedimentos similares aos
estabelecidos no Art. 44.
Art. 47.
A unidade de planejamento facultará ás associações representativas
da população do Município, a pedido, a consulta aos documentos técnicos produzidos no
curso da elaboração do Plano Diretor, do Plurianual ou dos planos específicos.
Art. 48.
Compete à unidade de planejamento solicitar, elaborar, armazenar
com fins específicos, bem como imprimir e divulgar, as informações básicas para a
elaboração. acompanhamento e avaliação dos planos integrantes do processo de
planejamento.
Parágrafo único
São consideradas informações básicas para elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos, dentre outras:
I –
os registros analíticos e tabulações gerais e cadastrais efetuados pela
Prefeitura;
II –
os orçamentos fiscais e de investimentos, compreendidos na lei
orçamentária anual;
III –
os planos de obras públicas;
IV –
os relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;
V –
os registros analíticos e tabulações setoriais referentes á infraestrutura e aos equipamentos sociais;
VI –
a cartografia, os dados estatísticos e censitários, produzidos por
quaisquer fontes, pertinentes à realidade municipal;
VII –
os registros analíticos e tabulações especiais preparados pela unidade
de planejamento para servir ao planejamento municipal;
VIII –
os relatórios e estatísticas sobre solicitações e aprovações de plantas e
projetos e pedidos de alvarás e licenças referentes a empreendimentos e atividades
implantados ou exercidas no Município.
Art. 49.
Os órgãos e entidades da Administração deverão encaminhar à
unidade de planejamento, sistematicamente e quando solicitados, as informações básicas e
demais dados e indicadores sob sua responsabilidade
Art. 50.
A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios e contratos com
quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, para obtenção, cessão, ou intercâmbio, de informações, dados, indicadores ou tabulações avançadas e especiais, observados os
requisitos legais pertinentes.
Art. 51.
A unidade de planejamento procederá à consolidação de um
Sistema de Informações Municipal, o qual compreenderá o Sistema de Informações
Geográficas e o Cadastro Técnico Municipal.
Parágrafo único
O Cadastro Técnico Municipal compreenderá o cadastro
municipal para fins tributários.
Art. 52.
A unidade de planejamento, objetivando à sistematização e ao
conveniente tratamento dos dados e informações, estabelecerá um sistema de referência
geográfica conjugado com o sistema regional, e com o Sistema Nacional de Coordenadas,
através do qual todos os imóveis. logradouros, quadras, setores, áreas designadas para o
planejamento urbanístico e demais elementos da estrutura urbana possam ser
adequadamente identificados e objeto de codificação.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades da Administração deverão utilizar
em todo levantamento, pesquisa, tabulação, ou qualquer outra forma de registro e
apuração de dados e indicadores, o sistema de referência e codificação previsto no
“caput” deste Art., ou algum outro sistema que possa facilmente ser transposto para
aquele.
Art. 53.
São instrumentos básicos de implantação dos planos integrantes do
processo de planejamento municipal:
I –
a legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo;
II –
os programas de obras;
III –
os programas de fomento e promoção de atividades e setores
econômicos e sociais;
IV –
os sistemas especiais de operação de equipamentos de infra-estrutura e
serviços municipais
V –
a programação orçamentária;
VI –
os programas especiais de urbanização e reurbarnização de caráter
estratégico ou estruturador do assentamento.
Art. 55.
O Executivo Municipal, através da unidade de planejamento,
procederá, uma vez aprovado o Plano Diretor, à atualização, e à adaptação às diretrizes deste, da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, do Código de Obras,
Edificações e Instalações e do Código de Posturas Municipais, em prazo não superior a 360
(trezentos e sessenta) dias
§ 1º
Inexistindo qualquer um desses instrumentos, a unidade de planejamento
organizará, dentro do prazo definido no “caput” deste Art., o processo de sua elaboração e
aprovação, observando as diretrizes do Plano Diretor.
§ 2º
O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará o dirigente da
unidade de planejamento à responsabilidade penal, civil e administrativa, nesta última
hipótese, se for o caso, e os funcionários às sanções decorrentes do cometimento de falta
funcional grave.
Art. 56.
A legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo efetivará a
política municipal de desenvolvimento urbano, devendo compreender, no mínimo
I –
regulamentação e disciplinamento da urbanização e da reurbanização, em
particular, dos parcelamentos do solo;
II –
regulamentação e disciplinamento dos empreendimentos e atividades que
configuram o uso e a ocupação do solo;
III –
regulamentação e disciplinamento dos atributos urbanos essenciais de
transportes, saneamento, telecomunicações, energia, em sua relação com o uso e ocupação
do solo;
IV –
regulamentação e disciplinamento de situações específicas que visem à
proteção dos recursos naturais e culturais e à proteção do meio-ambiente.
Art. 57.
Código de Obras, Edificações e Instalações disporá sobre os
aspectos de segurança, higiene e conforto das obras de infra-estrutura, edificações e
instalações, individualmente consideradas, sem prejuízo da observância, por aquelas, das
normas de seu relacionamento com a estrutura de assentamento urbano e não-urbano,
contidas na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.
Art. 58.
O Código de Posturas Municipais disporá sobre os implementos
visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do
povo e próprios municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por
parte da Administração, na operação e manutenção, e no uso, por parte da população, dos
serviços públicos locais.
Art. 59.
Para oferecer subsídios de acompanhamento do processo de
planejamento, a unidade de planejamento manterá atualizados, através de revisões
sistemáticas, no mínimo, semestrais: os mapeamentos e correspondentes tabulações,
principais de estrutura urbana e de infra-estrutura do Município, em particular, os sistemas
em rede, compreendendo energia, telecomunicações, abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem, pavimentação, iluminação pública; os usos do solo; os índices
urbanísticos, compreendendo taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, índice de
elevação média; os equipamentos de educação, saúde, cultura e lazer; os elementos da
sinalização viária e do tráfego; os equipamentos e rotas de transportes de passageiros e cargas; os dados do emprego/ocupação por setores da economia e sua distribuição espacial;
a distribuição da população residente e dos escolares; os estabelecimentos da atividade
econômica e sua distribuição.
Art. 60.
Uma vez promulgados, em lei, o Plano Diretor e a legislação de
ordenamento do uso e ocupação do solo, o Executivo procederá a adaptações do Código
Tributário do Município, de forma a ajustá-lo ás diretrizes e normas constantes daqueles
diplomas, inclusive nos aspectos da tributação com função extra-fiscal, se necessário.
Art. 61.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário
Art. 62.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.