Lei nº 1.619, de 29 de julho de 2005
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 09 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano
de passageiros do Município de Porto Velho, manterão a atividade de cobrador em seus
quadros de profissionais, mesmo com a implantação do Bilhete Eletrônico no sistema.
Art. 2º.
O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica
a cargo da Secretaria de Transporte e Transito – SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel
cumprimento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.