Lei nº 2.912, de 24 de fevereiro de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10, de 18 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
Art. 1º.
O prazo de validade do Passe Livre, instituído pela Lei nº 1.695, de 08 de
novembro de 2006, a pessoas com deficiência visual e seus acompanhantes, devidamente
cadastrados nas Empresas Concessionárias e Permissionárias de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano do Município de Porto Velho, passa a ser vitalício.
§ 1º
O deficiente visual, titular do Passe Livre, poderá cadastrar até dois
acompanhantes, sem prejuízos à locomoção do deficiente visual.
§ 2º
O prazo de validade do Passe Livre dos acompanhantes é de 02 (dois) anos,
sendo ainda seu uso intransferível, cuja renovação obedecerá ao artigo 6º e demais ditames da Lei
nº 1.695/2006.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.