Lei nº 1.595, de 06 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1595

2004

6 de Dezembro de 2004

“Dispõe sobre a Campanha Permanente de Incentivo à Arborização de Ruas, Praças e Jardins no Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a Campanha Permanente de Incentivo à Arborização de Ruas, Praças e Jardins no Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte.

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal a colocar à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais e comestíveis, que serão cedidas gratuitamente.
          Art. 2º. 
          Trinta por cento das mudas deverão ser de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
            Art. 3º. 
            O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da residência, sendo que, a poda e o corte poderão ocorrer somente com a permissão do órgão competente.
              Art. 4º. 
              A doação e à espécie ser utilizada será de acordo com a disponibilidade de mudas adequadas ao plantio em calçadas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   

                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                    Prefeito do Município

                    RANILSON DE PONTES GOMES
                    Procurador Geral





                    Projeto de Lei nº 2.157/04
                    Aut. Ver. Maria Antonieta