Lei nº 1.595, de 06 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 590, de 23 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a colocar à disposição dos
interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais e
comestíveis, que serão cedidas gratuitamente.
Art. 2º.
Trinta por cento das mudas deverão ser de árvores frutíferas,
escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
Art. 3º.
O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em
sua calçada ou jardim de recuo da residência, sendo que, a poda e o corte poderão ocorrer
somente com a permissão do órgão competente.
Art. 4º.
A doação e à espécie ser utilizada será de acordo com a
disponibilidade de mudas adequadas ao plantio em calçadas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.