Lei nº 1.596, de 06 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 590, de 23 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado ao Prefeito de Porto Velho a doação de mudas de plantas,
sem qualquer custo para o contribuinte, em todo o Município de Porto Velho para que sejam
plantadas nas calçadas das residências em todo o Município de Porto Velho.
Art. 2º.
A Prefeitura também fica autorizada a orientar, através do setor competente
municipal, a forma correta de plantar-se essas mudas, tanto no sentido estético, técnico ou de
qualidades botânicas mais corretas ou apropriadas para cada solo.
Art. 3º.
A Prefeitura ainda fica autorizada a organização técnico-administrativa de
viveiro de mudas especificamente para atender aos reclamos da presente lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.