Lei Complementar nº 166, de 14 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O artigo 144, da Lei nº 901, de 23 de Julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença, nos moldes da licença maternidade e nos termos do artigo 142, sem prejuízo salarial
Art. 2º.
O Parágrafo Único do artigo 144, da Lei 901, de 23 de Julho de 1990, fica substituído pelos parágrafos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorarem com as seguintes redações:
§ 1º
Na adoção ou guarda judicial de criança com 01 (um) até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta dias).
§ 2º
Na adoção o guarda judicial de criança com 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º
O benefício da licença maternidade só será concedido mediante pedido instruído com termo judicial de guarda.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.