Lei Complementar nº 166, de 14 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

166

2003

14 de Julho de 2003

“Altera dispositivos da Lei 901 de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, para estender o direito de licença maternidade à mãe adotante ou com guarda judicial para fins de adoção”.

a A
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
“Altera dispositivos da Lei 901 de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, para estender o direito de licença maternidade à mãe adotante ou com guarda judicial para fins de adoção”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do Art. 87, combinado com o inciso VIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município.



    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        O artigo 144, da Lei nº 901, de 23 de Julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 144.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença, nos moldes da licença maternidade e nos termos do artigo 142, sem prejuízo salarial
          Art. 2º. 
          O Parágrafo Único do artigo 144, da Lei 901, de 23 de Julho de 1990, fica substituído pelos parágrafos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorarem com as seguintes redações:
            § 1º   Na adoção ou guarda judicial de criança com 01 (um) até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta dias).
            § 2º   Na adoção o guarda judicial de criança com 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
            § 3º   O benefício da licença maternidade só será concedido mediante pedido instruído com termo judicial de guarda.
             

              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
              Prefeito do Município


              RANILSON DE PONTES GOMES
              Procurador Geral do Município