Lei Complementar nº 168, de 18 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

168

2003

18 de Junho de 2003

“Autoriza a criação do Conselho Municipal do Negro e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
“Autoriza a criação do Conselho Municipal do Negro e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é concedida no § 6º, do artigo 72 da lei Orgânica do Municipal, combinado com o § 6º, do artigo 165, do Regime Interno promulgo a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal do negro ( CONEGRO ), órgão consultivo e de cooperação governamental, vinculado à Secretária Municipal de Cultura, com a finalidade de auxiliar a administração Municipal a buscar os meios necessários que proporcionem à população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural inclusive na construção de sua cidadania. 
          Art. 2º. 
          O conselho Municipal do Negro compor-se-a de 23 ( vinte e três ) membros efetivos e igual de suplentes, sendo: 
            I – 
            Representantes do Poder Público Municipal: 
              a) 
              um Representante da Secretária Municipal de Cultura; 
                b) 
                um Representantes da Procuradoria Geral do Município;
                  c) 
                  um Representante da Secretária Municipal de Ação social; 
                    d) 
                    um Representante da Secretária Municipal de Educação; 
                      e) 
                      um Representante da secretária Municipal de Saúde; 
                        f) 
                        um Representante do Gabinete do Prefeito;
                          g) 
                          um representante da Secretária Municipal de Administração; 
                            h) 
                            um Representante da secretária Municipal da Fazenda; 
                              i) 
                              um Representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
                                II – 
                                Quinze representantes de cada um dos grupos organizadas da comunidade negra e de Entidades Organizadas.
                                  Art. 3º. 
                                  Compete ao Conselho Municipal do Negro: 
                                    I – 
                                    promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos, com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações e a ampliação dos direitos da população negra, em busca de sua cidadania.  
                                      II – 
                                      Propor aos demais órgãos a entidades da administração municipal o planejamento e a execução de políticos públicas relacionadas ao negro; 
                                        III – 
                                        opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, acompanhando-se e cobrando providências; 
                                          IV – 
                                          Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;
                                            V – 
                                            Ampliar a garantia do acesso e igualdade de tratamento do negro no mercado de trabalho, nas instituições educacionais públicas e privadas;
                                              VI – 
                                              Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade; 
                                                VII – 
                                                Estimular e apoiar a criação de uma política municipal que vise a eliminação das diversas formas de violências e discriminação; 
                                                  VIII – 
                                                  Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em, geral as atividades e deliberações do Conselho. 
                                                    Art. 4º. 
                                                    O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncias expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 ( três ) sessões consecutivas, ou 6 ( seis ) intercaladas sem pedidos de licença, sendo convocado o suplente para completar o mandato.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os membros do Conselho Municipal do Negro serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e tomarão posse perante esta autoridade.  
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 3 ( três ) anos, podendo serem reconduzidos, e não serão remunerados.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os serviços administrativos do Conselho Municipal do Negro serão coordenados por um Secretário – Geral, indicado pelo presidente entre os funcionários da Secretária Municipal de Cultura, colocados À disposições do Conselho.  
                                                            Parágrafo único  
                                                            A Secretaria Municipal de Cultura colocará à disposição do Conselho Municipal do Negro os recursos humanos e matérias necessários ao seu funcionamento. 
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Conselho Municipal do negro elaborará o seu Regimento Interno, , trinta dias após a posse dos conselheiros, o qual será aprovado pelo Prefeito Municipal. 
                                                                Art. 9º. 
                                                                O Poder Executivo disporá de 120 ( cento e vinte ) dias, após a publicação desta Lei, para implementar, nomear e dar posse aos membros do Conselho.