Lei Complementar nº 168, de 18 de setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 211, de 07 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 15 de Maio de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Dada por Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal do negro ( CONEGRO ), órgão consultivo e de cooperação governamental, vinculado à Secretária Municipal de Cultura, com a finalidade de auxiliar a administração Municipal a buscar os meios necessários que proporcionem à população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural inclusive na construção de sua cidadania.
Art. 2º.
O conselho Municipal do Negro compor-se-a de 23 ( vinte e três ) membros efetivos e igual de suplentes, sendo:
I –
Representantes do Poder Público Municipal:
a)
um Representante da Secretária Municipal de Cultura;
b)
um Representantes da Procuradoria Geral do Município;
c)
um Representante da Secretária Municipal de Ação social;
d)
um Representante da Secretária Municipal de Educação;
e)
um Representante da secretária Municipal de Saúde;
f)
um Representante do Gabinete do Prefeito;
g)
um representante da Secretária Municipal de Administração;
h)
um Representante da secretária Municipal da Fazenda;
i)
um Representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
II –
Quinze representantes de cada um dos grupos organizadas da comunidade negra e
de Entidades Organizadas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal do Negro:
I –
promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos, com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações e a ampliação dos direitos da população negra, em busca de sua cidadania.
II –
Propor aos demais órgãos a entidades da administração municipal o planejamento e a execução de políticos públicas relacionadas ao negro;
III –
opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, acompanhando-se e cobrando providências;
IV –
Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;
V –
Ampliar a garantia do acesso e igualdade de tratamento do negro no mercado de trabalho, nas instituições educacionais públicas e privadas;
VI –
Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade;
VII –
Estimular e apoiar a criação de uma política municipal que vise a eliminação das diversas formas de violências e discriminação;
VIII –
Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em, geral as atividades e deliberações do Conselho.
Art. 4º.
O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncias expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 ( três ) sessões consecutivas, ou 6 ( seis ) intercaladas sem pedidos de licença, sendo convocado o suplente para completar o mandato.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal do Negro serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e tomarão posse perante esta autoridade.
Art. 6º.
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 3 ( três ) anos, podendo serem reconduzidos, e não serão remunerados.
Art. 7º.
Os serviços administrativos do Conselho Municipal do Negro serão coordenados por um Secretário – Geral, indicado pelo presidente entre os funcionários da Secretária Municipal de Cultura, colocados À disposições do Conselho.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Cultura colocará à disposição do Conselho Municipal do Negro os recursos humanos e matérias necessários ao seu funcionamento.
Art. 8º.
O Conselho Municipal do negro elaborará o seu Regimento Interno, , trinta dias após a posse dos conselheiros, o qual será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º.
O Poder Executivo disporá de 120 ( cento e vinte ) dias, após a publicação desta Lei, para implementar, nomear e dar posse aos membros do Conselho.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário