Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

534

2014

15 de Maio de 2014

“Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR”.

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022
“Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR
       
        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei Complementar. 
            Art. 1º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, controle social e articulador das políticas de promoção da igualdade racial nos termos desta lei complementar.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
              Parágrafo único  
              As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei complementar não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, com finalidade de auxiliar a administração municipal e buscar os meios necessários que proporcione a população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural inclusive na construção de sua cidadania que tem por finalidade: 
                  Art. 2º. 
                  O Conselho Municipal de Promoção da Igualde Racial – COMPIR, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, com a finalidade de deliberar, fiscalizar e exercer o controle social das políticas públicas de promoção da igualdade racial em seus programas, projetos e ações, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, político e cultural no município de Porto Velho.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                    I – 
                    propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural;
                      II – 
                      exercer o processo de controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município. 
                        Art. 3º. 
                        Ao COMPIR compete: 
                          I – 
                          participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população portovelhense;
                            II – 
                             analisar e opinar sobre projetos de Lei e Decretos referentes aos direitos e à afirmação da população negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
                              III – 
                              propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
                                IV – 
                                apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
                                  V – 
                                  propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população do Município;
                                    VI – 
                                    acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial;
                                      VII – 
                                      acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; 
                                        VIII – 
                                        articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; 
                                          IX – 
                                          zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; 
                                            X – 
                                            zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
                                              XI – 
                                              propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; 
                                                XII – 
                                                propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
                                                  XIII – 
                                                  manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo; 
                                                    XIV – 
                                                    promover estudos e discussões sobre a inclusão de Capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade na Lei Orgânica do Município;
                                                      XV – 
                                                      elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                                        XVI – 
                                                        Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                          XVII – 
                                                          Receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações, violações de direitos humanos dos afrodescendentes;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                            XVIII – 
                                                            Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
                                                                Art. 4º. 
                                                                O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, sendo uma cadeira para o titular e uma para o suplente, observando-se o seguinte: 
                                                                  I – 
                                                                  Oito Representantes Governamentais:
                                                                    a) 
                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; 
                                                                      a) 
                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                        b) 
                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
                                                                          b) 
                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                            c) 
                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
                                                                              c) 
                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                d) 
                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                  d) 
                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                    e) 
                                                                                    1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para Juventude;
                                                                                      e) 
                                                                                      01 (um) representante das instituições de ensino superior pública com unidade no Município de Porto Velho e que tenha atuação/atividade de extensão, ou pesquisa, ou ensino voltadas para promoção da Igualdade racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                        f) 
                                                                                        1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres;
                                                                                          f) 
                                                                                          1 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo – SEMDESTUR;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                            f) 
                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMDESTUR;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                              g) 
                                                                                              1 (um) representante da Fundação Cultural;
                                                                                                g) 
                                                                                                1 (um) representante da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAl;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                  h) 
                                                                                                  1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
                                                                                                    h) 
                                                                                                    1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                      i) 
                                                                                                      01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE/RO; e
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                                        j) 
                                                                                                        01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho – PGM.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Representantes Não-Governamentais:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            1 (um) representante da universidades Federal de Rondônia;
                                                                                                              a) 
                                                                                                              1 (um) representante de instituição representante da Mulher Negra e/ou Juventude Negra que desenvolva trabalho com ênfase na temática;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                a) 
                                                                                                                01 (um) representante das instituições de ensino superior privada com unidade no Município de Porto Velho e que tenha atuação/atividade de extensão, ou pesquisa, ou ensino voltadas para promoção da Igualdade racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  1 (um) representante da OAB;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      1 (um) representante do Movimento Negro; 
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        2 (dois) representante de instituições que representam o Movimento Negro, ou que desenvolva trabalho com ênfase na temática voltado ao negro;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com atuação no Município de Porto Velho, que represente ou trabalhe com a temática racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            1 (um) representante das Comunidades de Terreiros; 
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              1 (um) representante de instituição que representa as Comunidades Tradicionais de Terreiros;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                1 (um) representante Indígena;
                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                  1 (um) representante de instituição que representa o indígena, ou que desenvolva trabalho com ênfase na temática indígena;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    01 (um) representante de instituições das comunidades indígenas localizadas exclusivamente no Município de Porto Velho;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                      1 (um) representante da Capoeira;
                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                        1 (um) representante de instituição da comunidade regueira, ou que represente a cultura negra;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                          1 (um) representante dos Quilombolas; 
                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                            1 (um) representante de entidade sindical que desenvolva trabalho com ênfase na temática voltado ao negro;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                              1 (um) representante do movimento Sindical. 
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Decreto do Prefeito do Município. 
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Os representantes das entidades não-governamentais, serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretária Executiva do Conselho.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O mandato dos integrantes do COMPIR será de dois anos, permitida reeleição.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno, podendo ser reconduzido por uma única vez.
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        Qualquer dos membros do Conselho poderão convidar personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação. 
                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                          Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes. 
                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                            Para efeito de composição das vagas nas categorias do inciso II, Art. 4º desta Lei Complementar, alusivos aos representantes não-governamentais, fica facultada a redistribuição das citadas vagas entre as demais categorias existentes e atuantes no município, em caso de não acudirem instituições interessadas ou tais entidades não tenham representatividade e/ou atuação nos limites do município de Porto Velho.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022.
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              Os membros referidos no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                por renúncia; 
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR; e
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
                                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                                      O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                          A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput deste artigo.
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                A participação nas atividades do COMPIR não será remunerada, mas será considerada como serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                  A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato darse-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, colocará à disposição do conselho os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        Fica constituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, nas áreas da educação, saúde e cultura, dentre outras.
                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído com os seguintes recursos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação das penas pelas práticas de crime de racismo. (Lei Federal Nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989);
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                doações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  outras receitas.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, sendo, porém, que compete ao COMPIR deliberar sob a aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família, porém, compete ao COMPIR deliberar sobre a aplicação dos recursos do fundo.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei Complementar Municipal n.º 168, de 18 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                              MAURO NAZIF RASUL
                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                              CARLOS DOBBIS
                                                                                                                                                                                                              Procurador Geral do Município