Lei nº 2.915, de 30 de março de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 36, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Adote Um Campo, que tem como objetivo
estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil para os fins de
implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se:
I –
manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção de gramados; controle de
pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores reservas;
manutenção de alambrados; dentre outros definidos no termo de cooperação;
II –
implantação: construção de novos campos públicos de futebol;
III –
reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos;
IV –
adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder
Público Municipal para adoção de áreas integrantes do Programa Adote Um Campo;
V –
melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e
intervenção relativos aos campos de futebol amador disponíveis para adoção que resultem no
atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 2º.
Constituem objetivos do Programa Adote Um Campo, dentre outros:
I –
promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos
campos públicos de futebol amador do Município, em parceria com o Poder Público
Municipal;
II –
conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de
futebol amador para o estímulo à prática de esportes e a qualidade da vida urbana,
fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a
coletividade no que toca à conservação de tais áreas;
III –
incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador para população,
como locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de eventos,
observada, neste último caso, a legislação específica.
Art. 3º.
A adoção dos campos públicos de futebol amador far-se-á mediante
condições a serem estabelecidas em termos de cooperação firmados pela pessoa natural ou
jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e
entidades competentes da Administração Municipal.
Art. 4º.
Compete ao setor municipal de esportes elaborar e manter cadastro
atualizados dos campos públicos de futebol amador sob sua administração e disponíveis para
cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão,
equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a
serem prestados pelos adotantes.
§ 1º
As informações constantes do cadastro referido do caput deste artigo serão
publicadas, semestralmente, no site oficial do Município.
§ 2º
A critério do titular do órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal mencionados no caput deste artigo, a publicação da lista dos campos públicos de
futebol amador disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento público para apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de noventa dias,
observados as regras previstas nesta Lei.
Art. 5º.
O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em
modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo com o
art. 3º desta Lei.
Art. 6º.
O interessado na adoção de áreas integrantes do Programa Adote Um
Campo deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando o campo público de futebol
amador que pretende adotar.
§ 1º
Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada no caput deste
artigo deverá ser instruída com:
I –
cópia do documento de identidade;
II –
cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III –
cópia do comprovante de residência;
IV –
envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização das
obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com a
descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, ser for o caso, com
projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
§ 2º
Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I –
cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no
registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Público Municipal
para funcionamento, conforme o caso;
II –
cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III –
cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica,
nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no
caso de pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV –
envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização de
obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com a
descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, sempre que for o caso,
com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos que julgar pertinentes.
Art. 7º.
O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de
campos públicos, bem com facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de
parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação,
podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos
adotantes, divulgando por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º
O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação dos
campos públicos a serem adotados conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em
cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.
§ 2º
O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caput deste
artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração
Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela
manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 8º.
Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais
ou jurídicas interessadas na adoção de campos públicos de futebol amador poderão oferecer
ao Poder Público Municipal proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido no campo
que se pretende adotar, observando o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º.
No caso de bens públicos não cadastrados nos termos do art. 4º desta Lei,
será observado o procedimento previsto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade responsável pela administração da área efetuar o levantamento das informações relativas ao seu estado de
conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes.
Art. 10.
O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para
a consecução dos fins constantes no termo de cooperação firmado com o Poder Público
Municipal sem qualquer ônus financeiro ao Município.
Art. 11.
O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para
a consecução dos fins constantes no termo de cooperação firmado com o Poder Público
Municipal sem qualquer ônus financeiro ao Município.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para a quantidade,
tamanho e material a ser utilizado nas placas indicativas de parceria.
§ 2º
As placas poderão conter marca, nome e slogan da pessoa jurídica adotante.
§ 3º
No caso do termo de cooperação firmado nos termos do art. 7º desta Lei,
será facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das eventuais
parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos estipulados no
termo.
Art. 12.
Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam
elas relativas ao campo de futebol ou às demais áreas e equipamentos pertencentes aos
mesmos, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
Parágrafo único
As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o
caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito à indenização
ou retenção por parte do adotante.
Art. 13.
Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício
diferenciado ao adotante dos campos públicos de futebol amador mencionados nesta Lei.
Art. 14.
Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e
serviços descritos no termo de cooperação firmando com o Poder Executivo Municipal, bem
como por quaisquer danos causados ao Patrimônio Público, ao Poder Público ou a terceiros.
Art. 15.
Fica proibido o cerceamento ao acesso a utilização do campo adotado.
Art. 16.
Fica proibida a veiculação de propagandas político-partidárias ou nomes
de pessoas que concorrerão a cargos públicos eletivos municipais, estaduais ou federais.
Art. 17.
Em caso de descumprimento do disposto no art. 16, o adotante sofrerá as
seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), atualizado pelo índice oficial de correção monetária; e
II –
exclusão e proibição de participar deste Programa pelo prazo de 10 (dez)
anos.
Art. 18.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.