Lei Complementar nº 890, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

890

2022

30 de Março de 2022

''Dispõe sobre a regulamentação da feira livre no Distrito de Nova Califórnia e dá outras providências.”

a A
“Dispõe sobre a regulamentação da feira livre no Distrito de Nova Califórnia e dá outras providências.’’
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Feira Livre No Distrito De Nova Califórnia destinada à comercialização de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais.
          Art. 2º. 
          As atividades de comércio Feira Livre No Distrito De Nova Califórnia só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração distrital.
            Art. 3º. 
            Para efeito desta Lei entende-se:
              I – 
              Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL.
                II – 
                Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
                  III – 
                  Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
                    IV – 
                    Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
                      Art. 4º. 
                      Na Feira Livre de que trata esta Lei poderão ser comercializados os seguintes produtos:
                        I – 
                        Produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;
                          II – 
                          Geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
                            III – 
                            Animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a apresentação de transporte animal – GTA;
                              IV – 
                              Flores e folhagens naturais;
                                V – 
                                Produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
                                  VI – 
                                  Produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
                                    VII – 
                                    Sementes e muda em geral;
                                      VIII – 
                                      Caldo de cana;
                                        IX – 
                                        Livros, revistas e afins;
                                          X – 
                                          Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
                                            XI – 
                                            Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
                                              XII – 
                                              Brinquedos e demais produtos artesanais.
                                                Art. 5º. 
                                                Compete ao Executivo Municipal:
                                                  I – 
                                                  Expedir licença de funcionamento para a barraca;
                                                    II – 
                                                    Cadastrar os feirantes;
                                                      III – 
                                                      Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no local da Feira Livre.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locais de funcionamento permanentes, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Provisoriamente, até regulamentação por decreto específico, a Feira Livre do Distrito de Nova Califórnia estará regulamentada para funcionamento na Avenida dos Pioneiros centro, CEP n.º 76.848.000, nos dias de Sexta-feira, das 15:00 às 19:00hs.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Na Feira Livre poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Poderá a municipalidade firmar parceria ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua aplicação adequada.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                         
                                                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de março de 2022.

                                                                          Vereador Edwilson Negreiros
                                                                          Presidente 

                                                                          Projeto de Lei Complementar nº 1.180/2021
                                                                          Vereador Márcio Pacele