Lei Complementar nº 890, de 30 de março de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3, de 07 de fevereiro de 2024
Lei Julgada Constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 48, de 12 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Feira Livre No Distrito De Nova Califórnia destinada à
comercialização de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira,
produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais.
Art. 2º.
As atividades de comércio Feira Livre No Distrito De Nova Califórnia só
poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente
cadastrados perante a administração distrital.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei entende-se:
I –
Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com
produção agropecuária própria, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no
CADASTRO DE PRODUTOR RURAL.
II –
Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
III –
Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus
associados.
IV –
Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais
ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
Art. 4º.
Na Feira Livre de que trata esta Lei poderão ser comercializados os
seguintes produtos:
I –
Produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e
derivados;
II –
Geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e
cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
III –
Animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a
apresentação de transporte animal – GTA;
IV –
Flores e folhagens naturais;
V –
Produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
VI –
Produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
VII –
Sementes e muda em geral;
VIII –
Caldo de cana;
IX –
Livros, revistas e afins;
X –
Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
XI –
Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XII –
Brinquedos e demais produtos artesanais.
Art. 6º.
Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as
formas e locais de funcionamento permanentes, bem como horários da feira livre, além da forma de
inspeção.
Parágrafo único
Provisoriamente, até regulamentação por decreto específico, a
Feira Livre do Distrito de Nova Califórnia estará regulamentada para funcionamento na Avenida
dos Pioneiros centro, CEP n.º 76.848.000, nos dias de Sexta-feira, das 15:00 às 19:00hs.
Art. 7º.
Na Feira Livre poderão ser realizados shows e atrações artísticas em
geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 8º.
Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de
Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.
Art. 9º.
Poderá a municipalidade firmar parceria ou convênios com órgãos ou
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e
municipal, como a participação de outras secretaras do município.
Art. 10.
As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
Art. 11.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para
sua aplicação adequada.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.