Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Os artigos 21, 23, 28, 31, 53, 57, 58, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 71, 73, 74, 75,
78, 79, 89, 90, 107, 110, 120, 136, 156, 158, 159, 198, 213, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221,
222, 224, 256, 257, 258, 259, 263, 277, 290, 292, 301, 303 e 313 da Lei Complementar nº
138, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
I
–
Pelo Poder Público:
a)
um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b)
um representante do órgão executivo municipal de agricultura e comércio;
c)
um representante do órgão executivo municipal de educação;
d)
um representante do órgão executivo municipal de Fazenda;
e)
um representante do órgão executivo municipal de Planejamento e Coordenação;
f)
um representante do órgão executivo municipal de Saúde.
g)
um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha
em suas atribuições a proteção ambiental e que possua representação no Município, tais
como: Polícia Ambiental, Órgão Executivo Estadual de Meio Ambiente, EMATER ou IBAMA.
II
–
Pela Sociedade Civil:
a)
um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço e Sindicatos comprometidos com a questão
ambiental;
b)
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos moradores, com atuação no município;
c)
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos trabalhadores rurais, com atuação no município;
d)
dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade
do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
e)
dois representantes de Universidades ou Faculdades comprometidas com a questão
ambiental.
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
§ 1º
O Presidente do COMDEMA será substituído pelo Assessor Técnico ou Executivo
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA em caso de impedimento, ou qualquer
ausência.
§ 2º
O Presidente do COMDEMA exercerá o direito de voto e, em caso de empate ao
voto de qualidade.
§ 3º
Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
§ 4º
Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito Municipal que os nomeará para
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º
A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço relevante valor social
ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.
§ 6º
Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
COMDEMA.
Parágrafo único
As reuniões do COMDEMA serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos
votos.
Parágrafo único
A vaga resultante da situação prevista no caput deste artigo será
preenchida através de indicação do órgão ou entidade representada, no prazo de 10(dez)
dias.
XI
–
apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudo de Impacto
Ambiental – EIA que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento.
II
–
atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual
exigem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;
Art. 57.
Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o artigo 53, deverá
ser mantida a licença ou autorização ambiental em local visível e de fácil acesso em suas
dependências.
IV
–
anuência do órgão estadual de meio ambiente, quando couber.
III
–
empreendimentos classificados como ”Pólo Gerador de Tráfego” de acordo com o
Código de Obras e Edificações, de Posturas do Município ou em legislação pertinente;
IV
–
quando exigido em legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 62.
A Licença Ambiental Prévia – LAP, será concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
§ 1º
Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu regulamento e das
normas dele decorrentes. (Parágrafo único renumerado)
§ 2º
O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia – LAP deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Art. 63.
A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA
já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de
controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de
danos ambientais.
Parágrafo único
A concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI será por prazo
determinado, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, em razão de suas características e natureza, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Parágrafo único
Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título
precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as
vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental, o fiel cumprimento do projeto
proposto e a sua eficiência no controle da poluição.
Art. 65.
A SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença
Ambiental de Operação – LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 66.
Na renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO de uma atividade ou
empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período da vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64, com
recolhimento de nova taxa.
Art. 69.
O regulamento estabelecerá os prazos para requerimento e publicação, os
procedimentos e os prazos de análise e validade das licenças emitidas, bem como a relação
de atividade sujeitas ao licenciamento.
Art. 71.
O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de
protocolar o requerimento, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Município
(UPFM) conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
aprovada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
São isentas do pagamento da taxa de autorização de que trata o
artigo anterior, as entidades públicas municipais quando executarem suas obras ou
diretamente seus serviços.
II
–
a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da lei.
I
–
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança –
EIA/RIMA ou RIVI;
V
–
Relatório Ambiental Preliminar;
VI
–
Diagnóstico Ambiental;
VII
–
Plano de Manejo;
VIII
–
Análise Preliminar de Risco.
Art. 75.
Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMA deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental
quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento
ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 78.
A SEMA avaliará os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
I
–
meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o
regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
Art. 90.
A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam
causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do
Secretário da SEMA ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas
funções, o poder de polícia administrativa inerente.
Parágrafo único
A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de
fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias
e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais.
VI
–
monumento natural - pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários tendo como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica;
VII
–
reserva extrativista - é de domínio público, com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
VIII
–
reserva de fauna - é uma área natural de posse e domínio público com
populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
IX
–
reserva de desenvolvimento sustentável - é uma área natural de domínio
público que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
X
–
reserva particular do patrimônio natural - é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Parágrafo único
Deverá constar no ato de criação da Unidade de Conservação, pelo
Município, diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva zona de amortecimento, e quando for o caso, de corredor
ecológico.
Art. 110.
Ao Parque Natural Municipal de Porto Velho aplicam-se, além dos dispositivos
desta Lei, aqueles constantes do Decreto de sua criação e as disposições da legislação
federal sobre Unidades de Conservação.
Art. 120.
O Município de Porto Velho poderá celebrar acordo de parceria com a
iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
XVII
–
Os preços pagos pela permissão, concessão ou qualquer outra modalidade de
uso, ocupação ou exploração de bens, serviços ou recursos naturais do Município de Porto
Velho pertinentes ao meio ambiente.
§ 2º
Todas as árvores declaradas imunes de corte, na área urbana, serão inventariadas
pela SEMA, inscrevendo-se em livro próprio e publicando-as no Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente de que trata o artigo 45 desta Lei;
Art. 158.
O corte e a poda de árvores em propriedade pública ou privada, nas áreas
urbanas do Município, ficam subordinadas a autorização da SEMA, mediante laudo de
vistoria lavrado por profissional habilitado.
§ 1º
É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em
propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 2º
Na área rural observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinente.
§ 3º
Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por
espécimes vegetais lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito – DAP, superior a 0,03 m (três
centímetros).
§ 4º
Diâmetro a Altura do Peito – DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de
aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.
§ 5º
O regulamento definirá quando a poda será considerada excessiva ou drástica.
Art. 159.
Fica instituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, no valor
de 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, por árvore, para cobrir
os custos de vistoria, análise e emissão da autorização.
Parágrafo único
Fica isento da taxa referida no caputdeste artigo, a Prefeitura do
Município de Porto Velho quando a poda ou o corte de árvores for relativo à criação,
implantação ou manutenção de áreas verdes ou de arborização urbana previsto em planos,
programas ou projetos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMA.
Art. 198.
A instalação de olarias ou cerâmicas no Município deve observar às seguintes
normas:
IV
–
zona sensível a ruídos ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus
propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional. Defini-se como zona
de silêncio à área determinada pelo raio de 500 (quinhentos) metros de distância de
hospitais, escolas, bibliotecas públicas, asilos, casas de saúde ou similares;
V
–
limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Art. 215.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, estabelecerá os limites
máximos permissíveis de sons ou ruídos para as diferentes zonas de uso e horários, bem
como o método utilizado para a medição e avaliação dos mesmos, obedecendo as
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
§ 1º
Enquanto não forem fixados os níveis de intensidade de sons ou ruídos previstos
no caput deste artigo, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos em normas federais,
estaduais, nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e, em especial, da Lei Municipal
nº 53-A, de 26.12.1972 e alterações.
§ 2º
O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5 m (cinco metros) de
qualquer divisa do imóvel onde se localizar ou medido dentro dos limites reais da propriedade
onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os limites especificados por esta Lei ou
em seu regulamento.
Parágrafo único
Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e
sem limitação do nível de som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de comprovada
emergência, que, por sua natureza, objetiva evitar colapso nos serviços de infraestrutura da
cidade ou risco à integridade física da população.
Art. 217.
Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, desde que não ocorra
dentro de zona sensível a ruídos, os sons e ruídos produzidos por:
Art. 218.
Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas
populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites de área
considerada zona sensível a ruídos.
Art. 219.
Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a
queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível
máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos no aparelho medidor de intensidade de som à
distância de 07 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observada as demais
prescrições legais, exceto nas zonas sensíveis a ruídos.
Art. 220.
A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores,
aeroplanos, aeródromos ou aeronaves e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho,
obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa (Aeronáutica) e
Ministério do Trabalho.
Art. 221.
As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas nesta
lei, em seu regulamento ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMA, mediante licença ambiental para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Art. 222.
Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de
emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros
públicos, devendo, os casos especiais serem analisados e autorizados pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único
Será permitido à indicação dos patrocinadores dos veículos de
divulgação referentes aos anúncios relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que
esta indicação não ocupe mais que 10 % (dez por cento) da área do respectivo veículo de
divulgação a ser utilizado.
VI
–
embargo:é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento ou atividade iniciada sem autorização ou licença, ou em desacordo com a
concedida, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente.
Art. 257.
No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes de
fiscalização ambiental o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 258.
No exercício de suas atividades fiscalizadoras, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA, poderá requisitar força policial, em qualquer parte do Município, para
acompanhar as ações de seus agentes, quando houver impedimento ou risco para fazê-lo.
Art. 259.
Compete aos agentes de fiscalização ambiental:
Art. 263.
A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer
dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentes ou simultaneamente:
XV
–
cortar ou danificar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem autorização do órgão competente ou em área de unidades de conservação ou qualquer
área de interesse ambiental considerada por esta lei ou em seu regulamento:
XVI
–
destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
XVII
–
cortar árvore:
a)
se muda de árvore ou árvore com DAP inferior a 10 cm (dez centímetros):
b)
se árvore com DAP de 10 a 30 cm (dez a trinta centímetros):
c)
se árvore com DAP superior a 30 cm (trinta centímetros):
d)
deixar de cumprir total ou parcialmente, ou usar de forma indevida a autorização
concedida para o corte de árvore:
XXIV
–
causar dano direto ou indireto às unidades de conservação ou em áreas
consideradas zona de amortecimento, corredor ecológico ou de interesse ambiental:
XXV
–
riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana:
c)
lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
f)
dificultar ou impedir o uso público das praias.
LII
–
colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para
serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico ou comum ou acondicioná-los
de forma inadequada:
c)
a terceira, ao Ministério Público Estadual, exceto quando se tratar de auto de
notificação do inciso I deste artigo.
Parágrafo único
Quando à infração ambiental referir-se a poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, as multas serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pela SEMA ou por instituição competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 301.
Oferecida à defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao Fiscal
autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal, para oferecimento de contra-razões no
prazo de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do
Chefe imediato.
II
–
trinta dias para o Secretário da SEMA julgar o auto de infração, contados do prazo
previsto no artigo 301 ou a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa ou
impugnação, quando estas não forem apresentadas.
Art. 313.
Serão aplicadas, subsidiariamente às disposições constantes da legislação
federal, estadual, municipal e, em especial, da Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro
de 2000, e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho”.
Art. 2º.
Ficam renumerados os Incisos XXXX, XXXXI, XXXXII, XXXXIII, XXXXIV,
XXXXV, XXXXVI, XXXXVII, XXXXVIII e IL do Artigo 277, da Lei Complementar 138, de 28 de
dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte numeração: XL, XLI, XLII, XLIII,
XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, respectivamente, mantendo-se as redações originais.
XL
–
lançar óleo ou detritos provenientes de barcos ou embarcações de qualquer natureza:
XLI
–
lançar ou depositar lixo, entulho ou qualquer rejeito em locais inapropriados ou não permitidos, seja propriedade pública ou privada, notadamente logradouros públicos, terrenos baldios, nascentes, cursos d’água, suas margens ou praias:
XLII
–
lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou corte de rochas ornamentais ou de minerais não metálicos, sem adequado tratamento:
XLIII
–
depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos:
XLIV
–
depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem ou outras obras de saneamento, em local não permitido:
XLV
–
lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento:
XLVI
–
lançar esgotos sem o devido tratamento em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes das edificações:
XLVII
–
lançar, por qualquer meio, efluente líquido proveniente de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em águas superficiais ou subterrâneas, redes de coleta ou emissários, em desacordo com os padrões fixados:
XLVIII
–
obstruir drenos ou canais subterrâneos de águas pluviais, ou tubulações que constituam rede coletora de esgoto:
XLIX
–
lavar veículos, rodoviário, ferroviário ou fluvial, ou aeronaves, que transportem produtos perigosos, ou descarregar rejeitos deles provenientes, fora dos locais legalmente aprovados:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.