Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 425, de 11 de julho de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 591, de 23 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 693, de 22 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 695, de 24 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 733, de 17 de agosto de 2018
Norma correlata
Lei nº 2.650, de 11 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 21.191, de 24 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.026, de 18 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.213, de 04 de setembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.224, de 20 de outubro de 1995
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.026, de 18 de agosto de 2025
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.026, de 18 de agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.026, de 18 de agosto de 2025
Art. 1º.
A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de
princípios, objetivos, diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder
Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu
manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócioeconômico
e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.
Art. 2º.
A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos,
programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema
Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
Art. 2º.
O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5m (cinco
metros) de qualquer divisa do imóvel onde se localizar e em se tratando de denúncia será
medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá
exceder os limites especializados por esta Lei ou em seu regulamento. (Alterado pela Lei 177
de 09 de dezembro de 2003)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 425, de 11 de julho de 2011.
Art. 3º.
A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I –
promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento
econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações;
II –
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, bem de uso comum do povo;
III –
controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV –
adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor
prática ambiental;
V –
educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à
tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VI –
incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o
desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII –
ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e
verticalizada com os níveis estadual e federal;
VIII –
autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis
com o interesse local.
Art. 4º.
O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a
todos.
§ 1º
A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma
que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º
As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as
Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis
municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum de todos.
Art. 5º.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que
permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 6º.
Todos têm direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades,
inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 7º.
Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação ou
omissão, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal prevista na legislação federal e estadual.
Parágrafo único
Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente,
àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não
concretizada esta última.
Art. 8º.
A Prefeitura do Município de Porto Velho norteará suas ações em busca do
desenvolvimento sustentável, que possibilite a gestão do desenvolvimento, da utilização e da
proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na sua falta, os
aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bemestar
social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a:
I –
manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que
permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II –
proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas
naturais e artificiais;
III –
evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o
meio ambiente.
Art. 9º.
As propriedades privada e pública cumprirão sua função social em harmonia
com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito
de propriedade.
Art. 10.
O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação
dos ecossistemas urbanos.
Art. 11.
Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou
privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma,
possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12.
A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I –
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental,
visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais
formas de vida;
II –
definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a
manutenção da qualidade de vida;
III –
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso
e manejo dos recursos ambientais;
IV –
criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas
de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico e turístico;
V –
diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
VI –
exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades,
produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
VII –
acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados
através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
VIII –
implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio
ambiente do município;
IX –
exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente,
sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
X –
assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
Art. 13.
São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I –
as normas gerais;
II –
o plano municipal de proteção ambiental;
III –
o banco de dados ambientais;
IV –
o relatório da qualidade do meio ambiente;
V –
o zoneamento ambiental;
VI –
as normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
VII –
a autorização ambiental;
VIII –
as avaliações dos impactos ambientais;
IX –
a análise de risco;
X –
o monitoramento e fiscalização;
XI –
a auditoria ambiental;
XII –
o sistema de áreas de interesse ambiental;
XIII –
a educação ambiental;
XIV –
os mecanismos de estímulo e incentivo;
XV –
o fundo municipal de defesa do meio ambiente;
Art. 14.
São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I –
meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II –
ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a
sua composição, estrutura e função;
III –
qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes;
IV –
qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e
social e na satisfação e afirmação culturais , bem como em relações autênticas entre o indivíduo
e a comunidade;
V –
degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente
resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
VI –
poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)
prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e)
afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VII –
poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VIII –
recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo,
o subsolo, a fauna e a flora;
IX –
proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
X –
preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
XI –
conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
XII –
manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XIII –
gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos
públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e
econômico em benefício do meio ambiente;
XIV –
controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando
obter ou manter a qualidade ambiental;
Art. 15.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA está encarregado de
administrar a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
Art. 16.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
I –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
III –
Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR;
IV –
Secretaria Municipal de Serviços Públicos SEMUSP;
V –
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
VI –
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
VII –
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - SEMCE;
VIII –
Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
IX –
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito SEMTRAN;
X –
Secretaria Municipal de Obras SEMOB;
XI –
Secretaria Municipal de Agricultura SEMAGRIC;
XII –
Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ;
XIII –
Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos.
Parágrafo único
O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do
SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 17.
Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica
e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a
competência do COMDEMA
Art. 18.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de
organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública
municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a
legislação pertinente.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de doze
meses, contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação legal da estrutura
e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19.
Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente
SISNAMA, constante na Lei Federal no 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de Porto
Velho procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com
aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região, visando, sempre que
for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgãos.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é o
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal
de Meio Ambiente – SIMMA.
Art. 21.
São membros do COMDEMA:
Art. 21.
O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
I –
o Secretário Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
I –
Pelo Poder Público:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
a)
um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
b)
um representante do órgão executivo municipal de agricultura e comércio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
c)
um representante do órgão executivo municipal de educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
d)
um representante do órgão executivo municipal de Fazenda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
e)
um representante do órgão executivo municipal de Planejamento e Coordenação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
f)
um representante do órgão executivo municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
g)
um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha
em suas atribuições a proteção ambiental e que possua representação no Município, tais
como: Polícia Ambiental, Órgão Executivo Estadual de Meio Ambiente, EMATER ou IBAMA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
II –
dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação -
SEMPLA;
II –
Pela Sociedade Civil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
a)
um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço e Sindicatos comprometidos com a questão
ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
b)
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos moradores, com atuação no município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
c)
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos trabalhadores rurais, com atuação no município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
d)
dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade
do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
e)
dois representantes de Universidades ou Faculdades comprometidas com a questão
ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
III –
dois representantes da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
IV –
dois representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
V –
dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
VI –
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA;
VII –
um representante das Organizações não-governamentais – ONG’s;
VIII –
um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental –
SEDAM;
IX –
um representante das Associações de Moradores;
X –
um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia –
FIERO;
XI –
um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
XII –
um representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
XIII –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
XIV –
Um representante da Federação do Comércio de Rondônia –
FECOMÉRCIO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 733, de 17 de agosto de 2018.
XV –
Um representante da Associação Comercial de Rondônia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 733, de 17 de agosto de 2018.
XVI –
Um representante da Câmara de Dirigente Lojista – CDL.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 733, de 17 de agosto de 2018.
XVII –
Um representante do Sindicato da Micro e Pequena Indústria de
Rondônia – SIMPL.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 733, de 17 de agosto de 2018.
§ 1º
O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e,
na sua ausência ou impedimento, pelo Assessor Técnico da Pasta.
§ 1º
O Presidente do COMDEMA será substituído pelo Assessor Técnico ou Executivo
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA em caso de impedimento, ou qualquer
ausência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 2º
O Presidente exercerá o direito de voto de Minerva.
§ 2º
O Presidente do COMDEMA exercerá o direito de voto e, em caso de empate ao
voto de qualidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 3º
O representante das Organizações Não-Governamentais ambientalistas, deverá
ser escolhido em assembléia geral por estas, formalmente realizada.
§ 3º
Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 4º
Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que o nomeará para mandato de
dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º
Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito Municipal que os nomeará para
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 5º
O mandato para membro do COMDEMA será considerado serviço relevante
para o Município, vedada qualquer forma de remuneração.
§ 5º
A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço relevante valor social
ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 6º
Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
COMDEMA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 22.
O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por metade de seus membros
titulares.
Art. 23.
As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgão, entidades e empresas ou autoridades, quando
convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único
O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberações.
Parágrafo único
As reuniões do COMDEMA serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos
votos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 24.
O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos
sobre matéria em exame.
Art. 25.
O COMDEMA manterá intercâmbio e convênio com os demais órgãos
municipais, estaduais e federais afins as suas atividades.
Art. 26.
O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua
apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 27.
Os atos do COMDEMA serão públicos e divulgados pela SEMA.
Art. 28.
Perderá o mandato, o membro do COMDEMA que faltar a três reuniões
consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por
escrito ao presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Parágrafo único
A vaga resultante da situação prevista no caput deste artigo será
preenchida através de indicação do órgão ou entidade representada, no prazo de 10(dez)
dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 29.
Não poderá ser membro do COMDEMA, pessoa criminalmente condenada
ou que esteja respondendo por crime ambiental.
Art. 30.
O COMDEMA poderá solicitar ao Executivo Municipal, a constituição, por
decreto, de comissões especiais integradas por técnicos, com o intuito de assegurar a manutenção
das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
Art. 31.
São atribuições do COMDEMA:
I –
contribuir na formulação da política ambiental do município de Porto Velho e
acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
II –
aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental,
bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações
municipal, estadual e federal;
III –
decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMA;
IV –
analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
V –
opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências
ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades
ou órgão envolvidos, as informações necessárias;
VI –
propor ao executivo municipal, áreas prioritárias de ação governamental relativo
ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VII –
analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
VIII –
gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele financiados;
IX –
acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMA, os licenciamentos
ambientais no Município;
X –
propor e incentivar ações de caráter educativo, para conscientização pública
visando a proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI –
apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudos Prévios
de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;
XI –
apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudo de Impacto
Ambiental – EIA que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XII –
analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XIII –
propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
XIV –
aprovar o plano de manejo e as atividades que impliquem em intervenções
significativas em Unidades de Conservação existente ou que vierem a ser criadas;
XV –
aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o
infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano
ambiental;
XVI –
firmar convênio com entidades públicas ou privadas e com profissionais
habilitados para:
a)
elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, definindo os documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
b)
proceder o exame técnico e emissão de parecer quando solicitados pelos órgãos
federal ou estadual, referentes a procedimento de licenciamento de suas respectivas
competências;
c)
analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção
da licença ambiental.
XVII –
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 32.
O suporte administrativo e técnico indispensável para as instalações e
funcionamento do COMDEMA será fornecido pela SEMA, através dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 33.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado através de Decreto pelo
Prefeito Municipal de Porto Velho.
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei
Complementar no 119, de 30 de abril de 2001, é o órgão executivo do Sistema Municipal de
Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiental do Município de Porto Velho, estando atribuídas a ela as matérias de proteção,
controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental.
Art. 35.
O Município de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa
no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação
deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental.
Art. 36.
Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem suas
competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou
regimentos internos.
Art. 37.
Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal
de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
Art. 38.
O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e
organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos
integrantes do referido sistema, no prazo de doze meses do seu funcionamento.
(Art. 18, parágrafo único).
Art. 39.
A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental
cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estrutura técnica e
operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração.
Art. 40.
O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas
ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem
adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.
Art. 41.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá um Banco de Dados
Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Porto Velho,
contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental,
autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções.
Art. 42.
São objetivos do Banco de Dados entre outros:
I –
coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II –
coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III –
atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMA;
IV –
recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V –
articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 43.
O Banco de Dados conterá unidades específicas para:
I –
registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II –
registro de entidades populares com atuação no Município, que incluam, entre
seus objetivos, a ação ambiental;
III –
cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede
no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV –
registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V –
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI –
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII –
organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII –
outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único
A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
Art. 44.
As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas
da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Banco de Dados Ambientais.
Art. 45.
O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação
a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Porto
Velho.
Parágrafo único
O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado
anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 46.
O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I –
avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras;
II –
avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as
principais fontes poluidoras;
III –
avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes
de emissão;
IV –
avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas
especialmente protegidas;
V –
avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração
empregadas.
§ 1º
O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações
disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da
União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no Banco
de Dados Ambientais do Município;
§ 2º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente
aparelhada para as inspeções técnicas e as análises necessárias para elaboração do Relatório da
Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua
realização.
Art. 47.
O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do Município em
parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou
parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente,
consideradas as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único
O zoneamento ambiental será definido por Lei e será parte
integrante do Plano Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus
limites, ouvido o COMDEMA.
Art. 48.
As zonas Ambientais do Município de Porto Velho são:
I –
Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
II –
Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III –
Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade;
IV –
Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de degradação
onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a recuperação induzida
ou natural do ambiente;
V –
Zonas de Controle Especial – tais como: zonas de fundos de vales sujeitas à
inundações periódicas, terreno suscetível de erosão, deslizamentos de encostas e demais áreas do
Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de
suas características peculiares.
Art. 49.
Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos
atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º
Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e
mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do
corpo receptor.
§ 2º
Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas e do solo.
Art. 50.
Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Art. 51.
Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMA.
Parágrafo único
O Município de Porto Velho, seguindo as regras da Constituição
Federal sobre a sua competência legislativa, poderá elaborar normas e padrões sobre assuntos de
seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editar regras supletivas e
complementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, CF).
Art. 52.
Autorização Ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno
imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
Art. 53.
Depende de autorização prévia da SEMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de:
I –
atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
II –
atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual
exigem a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
II –
atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual
exigem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
III –
atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento,
transporte ou utilização de recursos ambientais;
IV –
atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou
utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V –
atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no
sistema hídrico;
VI –
empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento,
loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
VII –
atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, superior a
cem metros cúbicos.
§ 1º
A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades
públicas e privadas.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da
publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas
à autorização ambiental; a qual será expedida por Decreto e integrará esta Lei como seu Anexo I.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, poderá, mediante instrumento legal ou convênio, delegar ao órgão
estadual ou federal, o licenciamento para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental local, enquanto não dispuser,
diretamente, ou através de convênio, de profissionais habilitados para analisar o requerimento
dessas licenças.
Art. 53-A.
As empresas, instaladas no âmbito do Município de Porto
Velho, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a
contratarem, no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre observada a
necessidade operacional do empreendimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 1º
Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se responsável
técnico ambiental, em suas áreas de formação, os seguintes profissionais:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
I –
Engenheiro Ambiental ou Sanitarista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
II –
Engenheiro Químico ou Florestal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
III –
Biólogo, Geógrafo, Geólogo, Ecólogo ou Químico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
IV –
Tecnólogo em Gestão Ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental
exigirá o cumprimento integral das disposições, quanto à contratação de responsável
técnico ambiental existentes neste Código, quando da protocolização do pedido para
emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no disposto deste
artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica ao micro-empreendedor
individual, micro e pequenas empresa e empresas de pequeno porte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Art. 53-B.
A responsabilidade técnica do estabelecimento será
comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa
jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, com a realização do
respectivo credenciamento no órgão ambiental competente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Art. 54.
A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter
prazo de validade por tempo indeterminado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades
objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará,
mensalmente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sobre os processos abertos
relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir
a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
Art. 55.
A Prefeitura Municipal de Porto Velho somente concederá o respectivo
licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art. 53, após a
Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
Qualquer outra licença municipal será expedida pelo órgão
competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 56.
Os pedidos de Autorização Ambiental e suas respectivas concessões, nos
casos de que trata o Art. 53 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial do Município e em
jornal de grande circulação, às expensas do requerente.
Art. 57.
Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 53, deverá
ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data
da expedição e prazo de validade da autorização.
Art. 57.
Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o artigo 53, deverá
ser mantida a licença ou autorização ambiental em local visível e de fácil acesso em suas
dependências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 58.
No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será
solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido
ser instruído com:
I –
título de propriedade do terreno;
II –
autorização do proprietário ou autorização judicial;
III –
autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos
casos em que a legislação federal a exige;
IV –
autorização ou licença do órgão estadual de meio ambiente.
IV –
anuência do órgão estadual de meio ambiente, quando couber.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 59.
Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do
solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais
disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento,
na escala 1:5000 ou de maiores detalhes conforme a natureza do empreendimento, e memorial
descritivo contendo:
I –
caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a
classificação das águas;
II –
cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância
ecológica e fauna associada;
III –
caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação
permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV –
concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de
acordo com os artigos 170, 171 e 172 desta Lei;
V –
concepção da solução para o abastecimento d’água, nos casos de impossibilidade
de ligação à rede pública.
Art. 60.
A autorização ambiental fica condicionada a apresentação do Relatório de
Impacto de Vizinhança – RIVI, nos seguintes casos:
I –
empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior
ou igual a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);
II –
empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área
superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
III –
empreendimentos classificados como “Pólo Gerador de Tráfego” de acordo
com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do Município.
III –
empreendimentos classificados como ”Pólo Gerador de Tráfego” de acordo com o
Código de Obras e Edificações, de Posturas do Município ou em legislação pertinente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
IV –
quando exigido em legislação municipal, estadual ou federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
A critério da SEMA, o RIVI poderá ser exigido de outros
empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que
interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação
ambiental desse órgão.
Art. 61.
A autorização prévia da SEMA para localização, instalação, construção ou
ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste
Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das
seguintes licenças:
I –
Licença Ambiental Prévia (LAP);
II –
Licença Ambiental de Instalação (LAI);
III –
Licença Ambiental de Operação (LAO).
Parágrafo único
As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser
outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e
características do empreendimento ou atividade.
Art. 62.
A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida pelo proponente do
empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de implantação e operação, observado a adequação ambiental à área prevista
para sua implantação.
Art. 62.
A Licença Ambiental Prévia – LAP, será concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 1º
Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA
poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das
normas dele decorrentes.
§ 1º
Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu regulamento e das
normas dele decorrentes. (Parágrafo único renumerado)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 2º
O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia – LAP deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 63.
A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza o início da implantação
do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado,
devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais ou, quando for o
caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado.
Art. 63.
A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA
já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de
controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de
danos ambientais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
A concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI será por
prazo determinado estabelecido em razão das características, natureza e a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único
A concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI será por prazo
determinado, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, em razão de suas características e natureza, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 64.
A Licença Ambiental de Operação - LAO será concedida após a vistoria,
teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos
sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas
Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e,
com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de quatro anos e, no máximo dez anos, sem
prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou
atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após
notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de
medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.
Parágrafo único
Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título
precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias
necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e
previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão
Fiscalizador competente, terá a Licença Ambiental de Operação estendida sua vigência, de no
mínimo quatro anos, e no máximo dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre
após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócioeconômico-
ambiental do empreendimento.
Parágrafo único
Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título
precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as
vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental, o fiel cumprimento do projeto
proposto e a sua eficiência no controle da poluição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 65.
A Licença Ambiental de Instalação – LAI e a Licença Ambiental de
Operação – LAO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do
EIA/RIMA, quando exigido.
Art. 65.
A SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença
Ambiental de Operação – LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos
órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput
deste artigo.
Art. 66.
Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade
ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no
período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64.
Art. 66.
Na renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO de uma atividade ou
empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período da vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64, com
recolhimento de nova taxa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva da SEMA.
Art. 67.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, independente do prazo
de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, sempre que:
I –
a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II –
a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III –
ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de
normas legais.
Art. 68.
O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita
ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional.
Art. 69.
O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de
validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 69.
O regulamento estabelecerá os prazos para requerimento e publicação, os
procedimentos e os prazos de análise e validade das licenças emitidas, bem como a relação
de atividade sujeitas ao licenciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 70.
Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistoria e
análise dos requerimentos de Autorização Ambiental, serão repassados aos interessados, através
da cobrança da taxa de autorização.
Parágrafo único
A SEMA com anuência do COMDEMA, poderá firmar convênio
com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para emissão de
parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e
definir termo de referência.
Art. 71.
O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no momento
de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) do
Município conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 71.
O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de
protocolar o requerimento, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Município
(UPFM) conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
aprovada pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
São isentas do pagamento da taxa de autorização de que trata o
artigo anterior, as entidades públicas municipais quando executarem suas obras ou
diretamente seus serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 72.
Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I –
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II –
as atividades sociais e econômicas;
III –
a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV –
a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V –
os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 73.
A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I –
a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II –
a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades,
na forma da lei.
II –
a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão
ou entidade competente.
Art. 74.
Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização e/ou licença
ambiental requerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, tais como:
I –
Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de
Vizinhança – EIA/RIMA ou RIVI;
I –
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança –
EIA/RIMA ou RIVI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
II –
Plano de Controle Ambiental – PCA;
III –
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
IV –
Relatório de Controle Ambiental – RCA.
V –
Relatório Ambiental Preliminar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
VI –
Diagnóstico Ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
VIII –
Análise Preliminar de Risco.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 75.
Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
deverá exigir o prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre meio
ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando
for da competência municipal, conforme o estabelecido nas Resoluções CONAMA 001/86 e
237/97.
Art. 75.
Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMA deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental
quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento
ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 1º
A SEMA pode determinar a complementação do EIA/RIMA ou exigir a
elaboração de novo estudo, se não atendido o Termo de Referência e/ou verificada a alteração da
natureza das ações do empreendimento.
§ 2º
A SEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência
sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos
dedicados à prestação de informações complementares.
§ 3º
A SEMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão
estadual ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer
empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos
casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da
população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.
Art. 76.
Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela
legislação federal e estadual, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigi-lo para
outras atividades, explicitando os motivos.
Art. 77.
O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I –
contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II –
definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
III –
realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de
modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV –
identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou
utilização de recursos ambientais;
V –
considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI –
definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII –
elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que
devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII –
apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as
aplicações da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive as convenções
internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado.
Parágrafo único
Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança – RIVI, no
que couber, o disposto neste artigo.
Art. 78.
A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância
com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
Art. 78.
A SEMA avaliará os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo
de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMA.
Art. 79.
O diagnóstico ambiental, assim como à análise dos impactos ambientais,
deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I –
meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o
regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
I –
meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o
regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
II –
meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III –
meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócioeconomia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único
No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 80.
Impacto de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato,
causada por atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura
urbana, na rede de serviços públicos e/ou altere a paisagem urbana.
§ 1º
Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função
da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos
deles decorrentes.
§ 2º
Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, entre outros, os
empreendimentos e atividades:
I –
sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança
já devidamente considerados;
II –
que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte, de trânsito e
viário;
III –
que representem sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica,
telecomunicações, esgoto e outros elementos de infra-estrutura urbana.
Art. 81.
Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de
Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único
A SEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação
do EIA/RIMA ou do RIVI, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico
componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 82.
O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá, no mínimo:
I –
os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II –
a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas
e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia,
e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III –
a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV –
a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V –
a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI –
a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII –
o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII –
a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários
de ordem geral.
§ 1º
O RIMA deve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais
de sua implementação.
§ 2º
O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I –
a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e
de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das
fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II –
a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de
Vizinhança – RIVI.
Art. 83.
A SEMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por
sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de
Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócioeconômicos
e ambientais.
§ 1º
A SEMA procederá, ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à
disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º
A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 84.
Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes da
elaboração, reprodução e análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório do Impacto
Ambiental – RIMA ou qualquer outro estudo de avaliação previsto nesta Lei, bem como, às
relativas a publicação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias à ampla
divulgação da matéria e a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do
monitoramento das atividades e apresentação de relatório à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA.
Art. 85.
A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvindo o
COMDEMA.
Art. 86.
O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de
ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco
dos projetos concernentes a:
I –
unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas,
cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II –
de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
III –
de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos
radioativos e/ou de radioisótopos;
IV –
de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de
gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de
explosivos.
Parágrafo único
A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I –
identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou
atividade;
II –
medidas de auto-monitoramento;
III –
medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo
evento;
IV –
medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V –
os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente
águas destinadas ao abastecimento humano;
VI –
os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o
número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 87.
As empresas ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam
responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus
empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
Art. 88.
O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades
públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da
União.
Art. 89.
O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I –
aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
II –
controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III –
avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV –
acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente
as ameaçadas de extinção e em extinção;
V –
subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI –
acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII –
subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
§ 1º
A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar
degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de
funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretario da SEMA,
através de portaria, ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções,
o poder de polícia administrativa inerente.
§ 2º
A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos
credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e
promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais.
§ 3º
No exercício da fiscalização será assegurado aos agentes fiscais credenciados o
livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 90.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar força policial
para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município,
quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 90.
A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam
causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do
Secretário da SEMA ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas
funções, o poder de polícia administrativa inerente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de
fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias
e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 91.
Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados
por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados,
em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 92.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os
responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de
segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim
como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais
espécies da vida animal e vegetal.
Art. 93.
No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou
possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I –
efetuar vistorias e inspeções;
II –
analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III –
verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as
penalidades previstas nesta Lei;
IV –
exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Art. 94.
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam
as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei,
apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise de suas atividades, através de
auditoria ambiental realizada, periodicamente, com prazo máximo de dois anos entre uma e
outra, as suas expensas e responsabilidade.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze
meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos
e atividades sujeitas à realização de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada
em Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho, representará o Anexo II deste Código.
Art. 95.
A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a
competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer
tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.
Parágrafo único
Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para os
quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável por um empreendimento ou
projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas expensas,
como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e conseqüentes penalizações por parte
dos órgãos ambientais.
Art. 96.
Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de Porto
Velho, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação técnica ou
universitária, devidamente reconhecidas por seus respectivos conselhos classistas, e quando a
equipe for pessoa jurídica, pelos seus atos constitutivos.
Parágrafo único
O auditor ambiental, ou a equipe de auditores deve ser
independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada.
Art. 97.
Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem agiu com
imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria
ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua exclusão do
cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do
exercício da auditoria no Município.
Art. 98.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Defesa de Meio Ambiente expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes
aspectos:
I –
aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da
atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e os sistemas de controle da poluição;
II –
observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção
e tratamento;
III –
atendimento da legislação ambiental;
IV –
atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;
V –
medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
VI –
capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 99.
A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou
equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada e
facilitará acesso a área auditada.
Art. 100.
A atividade será interditada quando o empreendedor deixar de realizar
auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão,
descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa, ficando suspensa a atividade até a
solução do problema.
Art. 101.
Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade
e qualidade de vida, o Município poderá declarar os espaços territoriais especialmente protegidos
em Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:
I –
proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
II –
desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.
Parágrafo único
Nas áreas de propriedade privadas declaradas Áreas de Interesse
Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica
submetido às limitações que esta lei estabelece.
Art. 102.
Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração
do Poder Público:
I –
as Unidades de Conservação e de Domínio Privado;
II –
as Áreas de Preservação Permanente;
III –
as Áreas Verdes e espaços públicos, compreendendo:
a)
as praças;
b)
os mirantes;
c)
as áreas de recreação;
d)
as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
e)
as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo
urbano;
f)
as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas
remanescentes).
g)
as paisagens cênicas e o patrimônio cultural.
IV –
as Praias Fluviais;
V –
os Fragmentos Florestais Urbanos.
Art. 103.
Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administrar
as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar
atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, da flora e das belezas
naturais com a utilização destas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Art. 104.
Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou
possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às
áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
§ 1º
Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema de
Áreas de Interesse Ambiental, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser
recuperada.
§ 2º
Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a
recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do proprietário ou
do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
Art. 105.
Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 132,
para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 104 desta Lei.
Art. 106.
Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 107.
As unidades de conservação são criadas em consonância com os critérios e
as normas estabelecidos pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias:
I –
reserva biológica – áreas que se destinam à preservação integral da biota e
demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica;
II –
estação ecológica - área representativa do ecossistema e destinada à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista;
III –
parque natural municipal – com a finalidade de preservar os atributos
excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreação;
IV –
área de relevante interesse ecológico - possui características naturais
extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de
proteção por parte do poder público;
V –
área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e
privado, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali
existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a
proteção dos ecossistemas regionais;
VI –
jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas
vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com
finalidades científicas, educativas e conservacionista;
VI –
monumento natural - pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários tendo como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
VII –
horto florestal – área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a
projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à
educação ambiental e à pesquisa científica;
VII –
reserva extrativista - é de domínio público, com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
VIII –
jardim zoológico – área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico,
onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em
semi-liberdade e expostos à visitação pública.
VIII –
reserva de fauna - é uma área natural de posse e domínio público com
populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
IX –
reserva de desenvolvimento sustentável - é uma área natural de domínio
público que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
X –
reserva particular do patrimônio natural - é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput
deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno.
Parágrafo único
Deverá constar no ato de criação da Unidade de Conservação, pelo
Município, diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva zona de amortecimento, e quando for o caso, de corredor
ecológico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 108.
As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades
de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Parágrafo único
As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações
da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento
a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 109.
A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 110.
Ao Parque Natural Municipal de Porto Velho aplicam-se, além dos
dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua Lei de criação e as disposições da legislação
federal sobre Unidades de Conservação.
Art. 110.
Ao Parque Natural Municipal de Porto Velho aplicam-se, além dos dispositivos
desta Lei, aqueles constantes do Decreto de sua criação e as disposições da legislação
federal sobre Unidades de Conservação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 111.
O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
Art. 112.
Entende-se por Áreas de Preservação Permanente os espaços do território,
de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código
Florestal, destinadas à manutenção integral de suas características;
Art. 113.
Consideram-se áreas de preservação permanente:
I –
as florestas e demais formas de vegetação natural definidas como tal pela
legislação federal, estadual e municipal.
II –
a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
III –
as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV –
as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso,
abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V –
as demais áreas declaradas por lei.
Art. 114.
Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte
de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o
lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de
comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental.
Art. 115.
Além das áreas citadas no Art. 113, o Poder Público Municipal poderá
criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação
permanente destinadas a:
I –
proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
II –
proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
III –
assegurar condições de bem-estar público.
Art. 116.
As Áreas Verdes são espaços constituídos por florestas ou demais formas
de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos
loteamentos urbanos e destinados à manutenção da qualidade ambiental;
Art. 117.
Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o
lazer ativo ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Porto Velho,
ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 118.
Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows,
comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou
prejudicar suas características.
Parágrafo único
O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física
ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes
do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á
depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 119.
As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas
de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal
específica, devendo, ainda:
I –
localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II –
localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou
especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III –
ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 120.
O Município de Porto Velho poderá celebrar acordo de parceria com a
iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área,
por parte do patrocinador.
Art. 120.
O Município de Porto Velho poderá celebrar acordo de parceria com a
iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 121.
A Município de Porto Velho poderá celebrar acordos de parceria com a
comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I –
a comunidade esteja organizada em associação;
II –
o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 122.
As praias fluviais do Município são bens públicos de uso comum do povo,
sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados
os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1º
Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescidas de faixa subsequente de material detrítico.
§ 2º
A SEMA poderá disciplinar através de convênio com a Marinha do Brasil, seu
uso adequado visando evitar, dentre outras formas de poluição, a erosão laminar e os
deslizamentos.
Art. 123.
Os Fragmentos Florestais Urbanos são áreas de floresta situadas dentro do
perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da
qualidade do meio ambiente urbano;
Art. 124.
Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder
Público Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do
COMDEMA.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal através de lei, poderá estabelecer
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.
Art. 125.
Educação Ambiental desencadeará no processo educativo, em caráter
formal e não-formal, incentivo à participação individual e coletiva da comunidade para
preservação e equilíbrio do meio ambiente fortalecendo o exercício da cidadania visando:
I –
o desenvolvimento de consciência crítica da população sobre poluição e
degradação ambiental em relação aos seus aspectos biológicos, físicos, químicos, sociais,
políticos, econômicos e culturais;
II –
o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos, pesquisas e
acordos de cooperação técnica com instituições governamentais, não governamentais, universidades e empresas na busca de conhecimentos necessários à solução de problemas
ambientais;
III –
o desenvolvimento de valores sociais e de atitudes que levem à participação das
pessoas e da comunidade para conservação e preservação do meio ambiente, sob o enfoque de
uso do bem comum, essencial a qualidade de vida saudável e sua sustentabilidade.
Art. 126.
A Educação Ambiental será incluída no currículo escolar de modo
transversal nas diversas disciplinas, integrado ao projeto pedagógico de cada escola da rede
municipal de ensino.
Art. 127.
As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão
elaborar programas de Educação Ambiental para serem executados em todos os níveis de ensino
da rede municipal, respeitando as especificidades de cada escola.
Art. 128.
O programa de Educação Ambiental deverá promover cursos de
capacitação continuada de professores do ensino fundamental e médio, visando desenvolver a
temática ambiental do currículo escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
O curso de capacitação continuada, previsto no “caput”
contemplará todos os educadores envolvidos com a questão ambientais.
Art. 129.
A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios de
comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.
Art. 130.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá campanhas
educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio-ambiental global e local.
Art. 131.
A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação
continuada de seus servidores envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos
ambientais e controle ambiental e sanitário.
Art. 132.
O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos
ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos
compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Parágrafo único
Compreende este estimulo e incentivo a atividade econômica
relacionada a reciclagem e reaproveitamento de resíduos,
Art. 133.
Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar
tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 134.
Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a
fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental
a serem aplicados no Município.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar
convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos
assinalados neste artigo.
Art. 135.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente, que se vincula à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da
população do Município de Porto Velho, competindo a sua administração ao presidente do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, que será o gestor financeiro do
Fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano
aprovado pelo COMDEMA.
Parágrafo único
O Administrador do Fundo Municipal de Meio Ambiente será
auxiliado por um Coordenador Técnico, indicado e aprovado em Assembléia Geral do respectivo
Conselho, convocada especialmente para este fim.
Art. 136.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I –
dotação orçamentária do Município e créditos adicionais que lhe forem
atribuídos;
II –
as multas, as taxas ou emolumentos de cadastro, autorização ou licenciamento,
parecer técnico, e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
III –
o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V –
o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município
tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
VI –
as resultantes de doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo por pessoas
físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII –
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
VIII –
os recursos alocados por convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, cuja execução seja de
competência da SEMA;
IX –
o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
X –
os custos cobrados pela SEMA para análise de projetos ambientais e pelas
informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela referida secretaria;
XI –
outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;
XII –
o produto das operações de crédito por antecipação da receitas orçamentária ou
vinculada a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
XIII –
as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou
provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;
XIV –
as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como
decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido;
XV –
o produto da venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos
apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista neste
Código;
XVI –
quaisquer outras taxas e multas emitidas pela SEMA e conveniados ou rendas
eventuais.
XVII –
Os preços pagos pela permissão, concessão ou qualquer outra modalidade de
uso, ocupação ou exploração de bens, serviços ou recursos naturais do Município de Porto
Velho pertinentes ao meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando
inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução
fiscal serão revertidas ao FMMA.
Art. 137.
O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 138.
O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento e Meio Ambiente e
os princípios da universidade e do equilíbrio.
Art. 139.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,
serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 140.
São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
Art. 140.
São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
I –
O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:
a)
o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b)
a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c)
o desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.
II –
O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;
III –
O suporte ao funcionamento do COMDEMA.
Parágrafo único
Constituem despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente
também:
I –
financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;
I –
o controle, a fiscalização e a defesa do Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
II –
pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas
ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto
na Lei Orçamentária;
II –
criação, implantação, execução e revisão de planos de manejo de unidade de conservação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
III –
aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMA;
III –
elaboração, implantação, execução e revisão e pesquisas na área ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
IV –
construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
IV –
desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas na área ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
V –
treinamento, capacitação, qualificação, fomento bonificador por serviços em prol do Meio Ambiente e aperfeiçoamento de Servidor Público Efetivo, visando atender interesse da Administração Pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI –
elaboração, edição, divulgação e distribuição de livros, revistas, periódicos, impressos e publicações institucionais sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
VII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste
Código.
VII –
custear a participação e/ou a realização de feiras, reuniões, palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns, e eventos em geral sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
VIII –
pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela
SEMA com as entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de
emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais
necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de
licenciamento.
VIII –
contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria para o desenvolvimento de programas, planos, projetos, estudos e pesquisas na área ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
IX –
aquisição e locação de veículos, máquinas e maquinário pesado para atender necessidades da SEMA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
X –
realização de obras, contratação de serviços e aquisição de equipamentos, instrumentos, mobiliário e materiais permanentes e de consumo necessários à manutenção ou melhoria da infraestrutura física e tecnológica da SEMA, assim como para desenvolvimento de seus programas, projetos/atividades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XI –
pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XII –
construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XIII –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XIV –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste código;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XV –
pagamento pelos serviços prestados em virtude de convenio firmado pela SEMA com entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XVI –
o suporte ao funcionamento do CONDEMA; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
XVII –
desenvolvimento e financiamento de planos, programas e projetos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados, que visem:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
a)
à manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
b)
ao uso econômico racional e sustentável dos recursos naturais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
c)
ao combate à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
d)
à promoção da educação ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
e)
ao desenvolvimento tecnológico voltado à preservação do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
f)
ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e/ou controle das ações constantes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
g)
à destinação adequada de resíduo urbanos, rurais, industriais, de serviço de saúde e da construção civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
h)
a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019.
Art. 141.
Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA,
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 142.
O Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de noventa dias.
Art. 143.
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito, na
forma da lei, de acesso às informações e dados sobre a qualidade do meio ambiente no município
de Porto Velho.
Art. 144.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem o dever de transmitir ao
público, informações de empreendimentos que envolvam potenciais danos à saúde humana ou
grave risco para o meio ambiente.
Art. 145.
O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a
oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente nos níveis de
ensino fundamental, médio e de capacitação permanente, ministrado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º
A SEMA poderá criar a Universidade Livre do Meio Ambiente – ULMA,
visando instalar um espaço permanente de capacitação de professores e alunos da rede pública e
privada de ensino, técnicos de nível médio e superior, bem como qualquer cidadão que se
interesse pela questão ambiental.
§ 2º
Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras,
apresentações culturais ou eventos de lazer, será levado em conta a necessidade da difusão de
conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.
Art. 146.
O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não
governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte
procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou
comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a
continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento.
Art. 147.
As cópias, às expensas do requerente, serão fornecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de seis dias úteis, a contar do registro do pedido.
Art. 148.
A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 49, 50 e 51
deste Código.
Art. 149.
É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda
e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação
ambiental em desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 150.
Sujeitam-se, ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes,
que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio
ambiente.
Art. 151.
O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou
impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas
áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 152.
A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre
outras:
I –
estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II –
fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III –
estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV –
dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou
degradador.
Art. 153.
Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 154.
As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes
poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Art. 155.
A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e
seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em
seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas
revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único
Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos
vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 156.
Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada,
poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Porto Velho,
tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de
porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as
árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
§ 2º
Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria,
inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente de que trata o Art. 45 desta Lei;
§ 2º
Todas as árvores declaradas imunes de corte, na área urbana, serão inventariadas
pela SEMA, inscrevendo-se em livro próprio e publicando-as no Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente de que trata o artigo 45 desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 3º
Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte,
será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º
São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou
demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 157.
Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros
públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem
a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único
A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina,
carnavalesca ou de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 158.
A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada com
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante laudo técnico.
Art. 158.
O corte e a poda de árvores em propriedade pública ou privada, nas áreas
urbanas do Município, ficam subordinadas a autorização da SEMA, mediante laudo de
vistoria lavrado por profissional habilitado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 1º
É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em
propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 2º
Na área rural observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 3º
Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por
espécimes vegetais lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito – DAP, superior a 0,03 m (três
centímetros).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 4º
Diâmetro a Altura do Peito – DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de
aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 5º
O regulamento definirá quando a poda será considerada excessiva ou drástica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 159.
O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte,
situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do
procedimento.
Art. 159.
Fica instituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, no valor
de 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, por árvore, para cobrir
os custos de vistoria, análise e emissão da autorização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação
federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único
Fica isento da taxa referida no caputdeste artigo, a Prefeitura do
Município de Porto Velho quando a poda ou o corte de árvores for relativo à criação,
implantação ou manutenção de áreas verdes ou de arborização urbana previsto em planos,
programas ou projetos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 160.
Os animais silvestres, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que
vivam naturalmente fora de cativeiros, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são
propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça
ou apanha.
§ 1º
No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa.
§ 2º
No caso de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as
sanções previstas neste Código, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 3º
É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da
fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos, salvo nos
casos de produção em cativeiro previsto na Lei Federal, sendo que seu monitoramento será
efetuado pela SEMA, conforme Plano de Manejo aprovado pelo órgão competente.
§ 4º
São espécime da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 161.
Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da
infração, nos termos do inciso II do Art. 277 deste Código.
Art. 162.
A infração ao Art. 160 desta Lei, que é definida como crime, conforme
preceitua a legislação federal em vigor, implica em que os infratores sejam encaminhados à
autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
Art. 163.
É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou
sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 164.
É proibido pescar:
I –
nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, no defeso
ou em lugares interditados pela SEMA;
II –
espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
estabelecidos na legislação;
Parágrafo único
Para efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçada de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 165.
É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
Art. 166.
A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
I –
proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II –
proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos
ciclos biológicos;
III –
reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d’água;
IV –
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa
quanto quantitativamente;
V –
controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI –
assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII –
o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
Art. 167.
A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais,
levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se
refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único
Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos
cursos d’água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 168.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, periodicamente,
análises da água da rede de distribuição no Município de Porto Velho.
Art. 169.
Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser
adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, atendendo aos
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a
critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
A abertura de poços para captação de água, independente de sua
destinação, necessitará de prévia Autorização Ambiental da SEMA
Art. 170.
Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser
lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 171.
No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento
do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde
não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo
empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
Art. 172.
Em áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido
o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os
critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema,
permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 173.
É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede
de águas pluviais.
Art. 173.
É Proibido o lançamento de esgoto sem prévio tratamento na rede
de águas pluviais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 695, de 24 de novembro de 2017.
Parágrafo único
O lançamento de esgotos será permitido em redes de
drenagem, desde que previamente tratados e atendidos os parâmetros de
lançamento de efluentes presentes na Resolução COMDEMA n° 04 de 21 de
dezembro de 2016 e suas alterações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 695, de 24 de novembro de 2017.
Art. 174.
Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos
veículos de transporte rodoviário, previamente tratados pelo empreendedor, deverão ser
despejados na rede pública de esgotos, de acordo com a legislação do órgão ambiental
competente.
Art. 175.
Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos
ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais, subterrâneas e a atmosfera.
Art. 176.
Toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou depositá-los em fossas sépticas
residenciais, conforme projeto aprovado pela SEMA.
Art. 177.
A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que
dependam da utilização de águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas de
estudos hidrogeológicos e químicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o
caso, do Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 178.
Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados
direta ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam a legislação federal e estadual
pertinentes e os dispositivos desta Lei.
Art. 179.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos
corpos d’água constante na legislação estadual ou, se não existir, na federal.
Art. 180.
Os critérios e padrões estabelecidos em legislação para classificação dos
corpos d’água deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
cargas poluidoras totais.
Art. 181.
Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo
d’água qualidade em desacordo com a sua classificação.
Parágrafo único
A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade
previstos para o corpo d’água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá
ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento mais desfavoráveis.
Art. 182.
As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela SEMA,
integrando tais programas o Banco de Dados Ambiental.
Parágrafo único
A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias adotadas pela SEMA, em observância à legislação pertinente.
Art. 183.
Os efluentes líquidos provenientes de industrias e atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras deverão ser mantidos separados para o despejos e coleta, através de
sistemas próprios e independentes de acumulação, conforme sua origem e natureza, a critério da
SEMA, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Art. 184.
Os graxos, óleos e ácidos, provenientes das atividades de posto de
gasolina, oficina mecânica e lava-jato, bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento
de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem o tratamento
adequado e a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º
A manutenção e limpeza de veículos especiais utilizados no transporte de
resíduos de serviços de saúde, limpeza urbana, transporte coletivo, animais, produtos químicos e
outros produtos especiais devem ser realizados em estabelecimentos especialmente autorizados
pela SEMA.
§ 2º
É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em
galerias de águas pluviais, corpos d’água ou instalações subterrâneas.
Art. 185.
Ficarão sujeitos as penalidades deste Código, as embarcações ou terminais
fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nos rios,
igarapés, lagoas ou em outros tratos de água.
Parágrafo único
Os dejetos, os esgotos sanitários e as águas servidas das
embarcações que trata este artigo, deverão sofrer processo adequado de tratamento e
armazenamento, e lançados posteriormente em locais previamente designados pela SEMA.
Art. 186.
A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e
normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 187.
Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I –
exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle
de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II –
melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III –
implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
controle da poluição;
IV –
adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte
das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMA;
V –
integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI –
proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII –
seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas
em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 188.
Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
I –
na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a)
disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b)
umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível
de poeira por arraste eólico;
c)
a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II –
as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III –
as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e
manejos adequados;
IV –
sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura, ou enclausurados em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a
poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos
ventos;
V –
as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que
se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
Art. 189.
Ficam vedadas:
I –
a queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II –
a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de
operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III –
a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV –
a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V –
a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI –
a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único
O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser
ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos
equipamentos.
Art. 190.
Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição,
com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único
Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo
COMDEMA.
Art. 191.
São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, os critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º
Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º
A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º
A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
Art. 192.
A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de
proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do
COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art. 193.
Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a
Secretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por
equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de
restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 194.
Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de
controle de poluentes eficiente, devidamente aprovado pela SEMA.
Art. 195.
A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos
ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação
ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela SEMA qualquer que seja o
regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo único
Para a concessão da autorização de que trata este artigo, além das
compensações devidas na forma da Lei, é obrigatória a apresentação de um Plano de
Recuperação da Área Degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 196.
A exploração de médias e grandes jazidas de substâncias minerais, a
extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d’água só poderá ser
realizada mediante a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, aprovado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças
previstas em legislação específica.
Art. 197.
O uso de explosivo em qualquer tipo de exploração dependerá de prévia
Autorização Ambiental Especial a ser concedida pelo órgão ambiental do município, sem
prejuízo de outras previstas na legislação específica.
Art. 198.
A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do
Município, deverão ser feitas com observância das seguintes normas:
Art. 198.
A instalação de olarias ou cerâmicas no Município deve observar às seguintes
normas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
I –
as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações
incomodem a vizinhança, de acordo com os estudos técnicos aprovados pela SEMA;
II –
quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador
estará obrigado a reconstituir a paisagem, através de técnicas compatíveis com a natureza do
solo e vegetação preexistentes; ficando, portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou
potencialmente nocivos ao lençol freático e à saúde humana, quando a técnica exigir o aterro das
cavidades.
Art. 199.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da desativação
ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras
atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área
Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e
recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de
recompor as áreas degradadas.
Art. 200.
O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação,
para evitar sua perda ou degradação.
Art. 201.
O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de
resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça riscos de poluição e seja
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento
ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Porto Velho.
Art. 202.
Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser
tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às
normas federais, estaduais e municipais.
Art. 203.
O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários
haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando-se os maus
odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas federais e
estaduais.
Art. 204.
Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer
natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Código e a
legislação federal.
Art. 205.
A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas
e outras consideradas prejudicais, deverão sofrer acondicionamento ou tratamento adequados e
específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 206.
Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não deverão ser
dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de
resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para
a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 207.
A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I –
capacidade de percolação;
II –
garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III –
limitação e controle da área afetada;
IV –
reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 208.
É vedado no território do Município:
I –
a disposição de resíduos sólidos em margens, matas ciliares, nascentes, praias,
rios, lagos, igapós e demais cursos d’água;
II –
o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de
seu território.
III –
o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas
de preservação permanente e logradouros públicos;
Art. 209.
A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos
sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízos ou
inconveniências ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público.
Art. 210.
O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que se destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as organizações da
sociedade civil.
Art. 211.
As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo
indicados, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a
geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida em Resolução do
CONAMA, levando-se em consideração as peculiaridades locais:
I –
indústrias metalúrgicas com mais de 10 (dez) empregados;
II –
indústrias químicas com qualquer número de empregados;
III –
indústrias de qualquer tipo com mais de 50 (cinqüenta) empregados;
IV –
indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V –
indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA.
VI –
indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno tereftalato.
Art. 212.
A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse
da saúde, da segurança, do sossego e bem-estar público.
Parágrafo único
A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do
Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.
Art. 212-A.
Para efeitos da aplicação deste código e fiscalização quanto a poluição sonora, considera-se como período diurno o horário entre as 6 h (seis horas) até 22 h (vinte e duas horas), sendo obrigado o respeito aos padrões especificados no Art. 215, sob pena de multa e outras punições previstas neste Código.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
Art. 212-B.
Os corredores, especificados no Art. 90 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999 terão os limites máximos de 65 dB até o início do horário noturno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
Art. 213.
Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I –
poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na
norma competente;
II –
som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em
um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III –
ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV –
zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
IV –
zona sensível a ruídos ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus
propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional. Defini-se como zona
de silêncio à área determinada pelo raio de 500 (quinhentos) metros de distância de
hospitais, escolas, bibliotecas públicas, asilos, casas de saúde ou similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
V –
limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
VI –
Zona de Permissão: Zonas especiais, com limites definidos por ato do poder executivo municipal onde, devido às suas características históricas, culturais, tradicionais e/ou turísticas serão permitidas emissões sonoras além dos critérios estabelecidos no Art. 215 desta lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
Art. 214.
Compete a SEMA:
I –
estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II –
aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
III –
exigir o cadastramento, junto a SEMA, das pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis por quaisquer fontes de emissão sonora que ultrapassem os limites estabelecidos na
legislação pertinente;
IV –
impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em
zonas sensíveis a ruídos;
V –
organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a)
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b)
esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
VI –
autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, o
funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 215.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 12
(doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons
e ruídos nos períodos diurno e noturno.
Art. 215.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, estabelecerá os limites
máximos permissíveis de sons ou ruídos para as diferentes zonas de uso e horários, bem
como o método utilizado para a medição e avaliação dos mesmos, obedecendo as
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 1º
Enquanto não forem fixados os níveis de intensidade de sons ou ruídos previstos
no caput deste artigo, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos em normas federais,
estaduais, nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e, em especial, da Lei Municipal
nº 53-A, de 26.12.1972 e alterações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
§ 2º
O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5 m (cinco metros) de
qualquer divisa do imóvel onde se localizar ou medido dentro dos limites reais da propriedade
onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os limites especificados por esta Lei ou
em seu regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 216.
Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente
autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos
por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único
Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e
sem limitação do nível de som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de comprovada
emergência, que, por sua natureza, objetiva evitar colapso nos serviços de infraestrutura da
cidade ou risco à integridade física da população.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 217.
Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos
por:
Art. 217.
Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, desde que não ocorra
dentro de zona sensível a ruídos, os sons e ruídos produzidos por:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
I –
sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros,
veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
II –
vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de
acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 218.
Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas
populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta
Lei, respeitadas as restrições relativas a estabelecimento de saúde, mediante prévia autorização
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 218.
Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas
populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites de área
considerada zona sensível a ruídos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 219.
Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida
a queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível
máximo de 90 (noventa) db medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à
distância de 07 (sete) metros de origem do estampido ao ar livre, observadas as demais
prescrições legais, exceto nas ocasiões descritas no artigo anterior.
Art. 219.
Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a
queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível
máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos no aparelho medidor de intensidade de som à
distância de 07 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observada as demais
prescrições legais, exceto nas zonas sensíveis a ruídos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 220.
As emissões de som ou ruídos produzidos por veículos automotores,
aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN e pelos órgãos competentes.
Art. 220.
A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores,
aeroplanos, aeródromos ou aeronaves e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho,
obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa (Aeronáutica) e
Ministério do Trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 221.
As emissões de sonorização provenientes de carros de som para veiculação
de propaganda comercial e serviços de mensagem devem ser autorizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 221.
As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas nesta
lei, em seu regulamento ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMA, mediante licença ambiental para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 222.
Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além dos limites físicos da propriedade, ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Art. 222.
Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de
emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros
públicos, devendo, os casos especiais serem analisados e autorizados pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SEMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 222.
As Zonas de Permissão deverão ser regulamentadas, por ato do Poder Executivo Municipal, devendo constar no Decreto de sua constituição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
I –
os limites da Zona de Permissão, especificando as ruas que limitam a Zona de Permissão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
II –
os Horários que poderão exceder o especificado no Art. 215 da presente Lei Complementar; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
III –
o período do ano, em caso de festas tradicionais, culturais e/ou religiosas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único
os limites de horário nas Zonas de Permissão não poderão exceder o horário de 01 h (uma hora) da manhã devendo, após esse horário, serem respeitados os limites estabelecidos no Art. 215 da presente Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023.
Art. 223.
A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa físicas
ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMA.
Parágrafo único
Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMA.
Art. 224.
O assentamento fixo dos veículos de divulgação nos logradouros públicos,
tipo outdoor, placas e letreiros luminosos etc, só será permitido por prazo determinado e ainda
nas seguintes condições:
I –
quando contiver anúncio institucional;
II –
quando contiver anúncio orientador.
Parágrafo único
Será permitido à indicação dos patrocinadores dos veículos de
divulgação referentes aos anúncios relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que
esta indicação não ocupe mais que 10 % (dez por cento) da área do respectivo veículo de
divulgação a ser utilizado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 225.
São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos
de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade
seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I –
anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
II –
anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
III –
anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV –
anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego
ou de alerta;
V –
anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Art. 226.
Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 227.
São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer o COMDEMA.
Art. 228.
É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente,
a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus
regulamentos e normas decorrentes.
Art. 229.
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores
da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se o que dispõe a legislação federal.
Art. 230.
As pessoas físicas e jurídicas que produzam, exportem, importem,
comercializem ou utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar
relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 231.
As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá
monitorar o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
Art. 232.
As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender
os requisitos determinados pela legislação federal em vigor.
Art. 233.
Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Porto Velho os
agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as
informações exigidas pela legislação pertinente.
Art. 234.
As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo
procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 235.
É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de
agrotóxicos, seus componentes e afins à menos de cem metros de hospital, casa de saúde, escola,
creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 236.
É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para
consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.
Art. 237.
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos,
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização,
descupinização, dedetização e similares.
Art. 238.
Quando organizações internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação,
agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos
e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso e a comercialização do
produto apontado.
Art. 239.
Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus
componentes e afins, no Município de Porto Velho.
Art. 240.
O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão submeter-se
às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as
normas federais, estaduais e desta Lei.
Art. 241.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas,
de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus
componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio
ambiente.
Art. 242.
É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 243.
As operações de transporte, manuseio e armazenagem de produtos e/ou
resíduos perigosos no Município de Porto Velho obedecerão ao disposto na legislação federal,
estadual e nesta Lei.
Art. 244.
São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA
no 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio
ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 245.
Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem observar as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e Técnicas
– ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção
e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 246.
São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas
nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 247.
O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos
perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos
transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas como
merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas e de grande concentração de
pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo único
As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão
horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em
conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.
Art. 248.
Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão
pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 249.
A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos
só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 250.
O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em conformidade com
as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Porto Velho, com relação aos padrões de
qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação
dos recursos ambientais.
Art. 251.
O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de
loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem
de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
Serão observados também às normas sobre parcelamento do solo
da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei no 6.766/79)
Art. 252.
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração
administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo
de outras previstas na legislação vigente.
Art. 253.
Quem, incentivar ou, de qualquer forma, concorrer para a prática das
infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Art. 254.
Nas infrações cometidas, para a imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará suas conseqüências para a saúde e para a o meio ambiente, o
tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização e os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Art. 255.
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
dele decorrentes será exercida pela SEMA, através de quadro próprio de servidores legalmente
empossados, agentes credenciados por ato do Secretário da SEMA, através de Portaria ou
conveniados para tal fim.
Parágrafo único
A SEMA divulgará, uma vez por ano, pela imprensa oficial e pelo
menos um jornal de grande circulação, a relação de seus agentes credenciados.
Art. 256.
Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I –
apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
II –
auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
III –
auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível;
IV –
auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao
infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas
pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;
V –
demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VI –
embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
VI –
embargo:é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento ou atividade iniciada sem autorização ou licença, ou em desacordo com a
concedida, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
VII –
fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste Código
e nas normas deles decorrentes;
VIII –
infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e
às normas deles decorrentes;
IX –
infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material
ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
X –
interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício
de atividade ou condução de empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
XI –
intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta
e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII –
poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação
do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Porto Velho;
Art. 257.
No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 257.
No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes de
fiscalização ambiental o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 258.
Mediante requisição da SEMA, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 258.
No exercício de suas atividades fiscalizadoras, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA, poderá requisitar força policial, em qualquer parte do Município, para
acompanhar as ações de seus agentes, quando houver impedimento ou risco para fazê-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 259.
Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
Art. 259.
Compete aos agentes de fiscalização ambiental:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
I –
efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II –
verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, de acordo com
o artigo 290, fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe representar;
III –
elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV –
intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V –
prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no
sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI –
exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 260.
São consideradas circunstâncias atenuantes:
I –
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela SEMA;
II –
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
III –
colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
Art. 261.
São consideradas circunstâncias agravantes:
I –
cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II –
ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d)
deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
f)
agindo com dolo;
g)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
h)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
i)
em período de defeso à fauna;
j)
em domingos ou feriados;
k)
à noite;
l)
em épocas de seca ou inundações;
m)
no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
s)
em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.
Art. 262.
Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será
aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Art. 263.
A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
Art. 263.
A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer
dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentes ou simultaneamente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
I –
advertência;
II –
multa simples, diária ou cumulativa;
III –
apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV –
embargo de obra ou atividade ou demolição de obra;
V –
interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou
atividade;
VI –
restritiva de direitos;
VII –
reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;
VIII –
destruição ou inutilização do produto.
§ 1º
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º
A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar, mitigar e/ou compensar os
danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade.
Art. 264.
A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das
disposições deste Código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções já previstas.
Parágrafo único
O não cumprimento das determinações, expressas no ato da
advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa
simples.
Art. 265.
Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Art. 266.
A multa simples poderá ser convertida em trabalhos de conservação,
melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º
A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à
fiscalização ambiental.
§ 2º
O pedido de conversão da multa simples em trabalhos de conservação, melhoria
ou recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que
deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Código.
§ 3º
O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples
em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou
parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
§ 4º
O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de
multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio
ambiente, implicará na imediata aplicação da multa, ao dobro do valor daquela anteriormente
imposta, sem prejuízo das cominações cabíveis a nova infração cometida.
Art. 267.
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de
Compromisso.
Art. 268.
No caso de apreensão de produtos, animais, equipamentos, petrechos,
veículos, embarcações e demais instrumentos, será lavrado os respectivos autos.
§ 1º
Os animais poderão ser liberados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sempre sob a orientação de técnicos
habilitados.
§ 2º
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas, hospitalares, penais e outras sem fins lucrativos.
§ 3º
Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais, sociais ou educacionais.
§ 4º
Os equipamentos, petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da
infração poderão ser vendidos, constituindo-se em receitas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, ou incorporados ao
patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
§ 5º
os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela
autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento
de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados à fiel depositário na forma dos artigos
1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de l861, até implementação dos termos antes mencionados, a
critérios da autoridade competente;
§ 6º
fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que
trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
§ 7º
a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo
ao Ministério Público Estadual, para conhecimento.
Art. 269.
A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, ou
com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 270.
A interdição total ou parcial do local ou a suspensão da atividade será
imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º
Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de
licença ou fechamento administrativo.
§ 2º
Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa à
aplicação da penalidade, deverão às restrições ser suspensas.
Art. 271.
As penas de embargo e demolição poderão ser impostas
concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem Autorização
ou Licença Ambiental exigida, ou em desacordo com aquela que foi concedida.
Art. 272.
Toda apreensão de substâncias, produtos e artigos perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente, oriundos de atos de comércio, indústria, utilização e
assemelhados, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.
Art. 273.
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas
são:
I –
suspensão ou cancelamento de registro, alvará, licença, permissão ou autorização;
II –
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
III –
proibição de contratar com o Município, pelo período de até três anos.
Art. 275.
A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado,
Art. 276.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I –
especifica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II –
genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único
No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser
imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado do triplo e ao dobro,
respectivamente.
Art. 277.
São infrações ambientais:
I –
matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou
em rota migratória, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade
com acréscimo por exemplar excedente de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do
Município, por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e dos Anexos I e II da CITES.
a)
quem impedir a procriação da fauna, sem autorização, ou em desacordo com a
obtida, ou de alguma forma, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou
criadouro natural;
b)
quem vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados;
II –
agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre
nacional:
III –
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais:
a)
10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade;
b)
500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I
e II da CITES.
IV –
deixar animais domésticos à solta, que possam causar danos a recipientes de
resíduos, sujar ou conspurcar os espaços urbanos:
V –
permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação
permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre:
VI –
permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de
Conservação que possuem esta restrição:
VII –
praticar caça profissional:
a)
25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Municipal, por unidade;
b)
500 (quinhentas) Unidades Padrão do Município, por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I
e II da CITES.
VIII –
exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
IX –
pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditado por
órgão competente:
a)
pescar espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos
permitidos;
b)
pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
c)
pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas.
X –
comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização ou em
desacordo com a legislação:
XI –
provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios ou igarapés ou lagos ou açudes ou lagoas ou
baías:
XII –
penetrar nas Unidades de Conservação, conduzindo armas ou substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais:
XIII –
podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem a devida
autorização:
Pena: multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore, com
acréscimo de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore, quando a poda for
considerada drástica ou efetuada em desacordo com a autorização concedida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar ou lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XIV –
cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do
Poder Público, para fins industriais ou energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações legais:
XV –
cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente ou em área de Unidades de Conservação:
XV –
cortar ou danificar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem autorização do órgão competente ou em área de unidades de conservação ou qualquer
área de interesse ambiental considerada por esta lei ou em seu regulamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XVI –
destruir ou danificar floresta, mesmo que em processo de formação, ou
demais formas de vegetação ou impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção, em área de preservação permanente ou
Unidades de Conservação:
XVI –
destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XVII –
destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas ou particulares, ou vegetação
relevante ou florestada, nas encostas, praias, orla fluvial, afloramentos rochosos ou ilhas, ou
utilizá-las sem a devida autorização;
XVII –
cortar árvore:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
a)
se muda de árvore ou árvore com DAP inferior a 10 cm (dez centímetros):
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Pena: multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Município, por muda ou árvore.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
b)
se árvore com DAP de 10 a 30 cm (dez a trinta centímetros):
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
c)
se árvore com DAP superior a 30 cm (trinta centímetros):
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Pena:multa de 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
d)
deixar de cumprir total ou parcialmente, ou usar de forma indevida a autorização
concedida para o corte de árvore:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Pena: multa de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore ou por árvore
e por mês de atraso ou fração quando ocorrer o descumprimento de prazo, sem prejuízo da
pena correspondente as infrações previstas nas alíneas deste inciso, além de cassação de
alvarás, licenças ou autorizações concedidas por órgãos competentes do executivo
municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XVIII –
provocar incêndio em mata ou floresta:
XIX –
utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo
que em processo de formação, em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação:
XX –
fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
XXI –
danificar ou suprimir ou sacrificar árvores declaradas imunes de cortes ou
podá-las sem autorização especial:
XXII –
desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
XXIII –
explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem
nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e
reposição florestal:
Incorre nas mesmas multas, quem impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas ou demais formas de vegetação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXIV –
causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
proteção ambiental:
XXIV –
causar dano direto ou indireto às unidades de conservação ou em áreas
consideradas zona de amortecimento, corredor ecológico ou de interesse ambiental:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXV –
riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana,
exceto caiação sem mistura:
XXV –
riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXVI –
causar, de qualquer forma, danos a praças e/ou largos, às áreas verdes e aos
monumentos, ou ocupá-los para moradia ou outros fins, ainda que temporariamente:
XXVII –
pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
XXVIII –
assentar instrumentos de divulgação nos logradouros públicos,
excetuando-se os anúncios institucionais ou orientador:
XXIX –
explorar ou utilizar instrumentos de divulgação, presentes na paisagem
urbana e, visíveis dos logradouros públicos, sem autorização ou licença:
XXX –
assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos ou objetos que
limitem a visualização pública de monumento natural, ou de atributo cênico ambiental, natural
ou criado:
XXXI –
efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma
o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
XXXI –
efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
XXXI –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.026, de 18 de agosto de 2025.
efetuar queima ao ar livre ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade, de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou à sadia qualidade de vida, sem a autorização das autoridades competentes:
Pena: multa de 1 (uma) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do
Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Pena: multa de 10 (dez) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.
XXXII –
incinerar resíduos sem autorização legal:
XXXIII –
emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que
possam provocar incômodos à vizinhança:
XXXIV –
emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela
legislação:
XXXV –
causar poluição ou degradação de qualquer natureza, em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
a)
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
b)
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que causem danos diretos à
saúde da população;
c)
lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substancias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos
ou provenientes de terminais fluviais de qualquer natureza;
c)
lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
d)
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
e)
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
f)
dificultar ou impedir o uso público das praias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXVI –
depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido:
XXXVII –
colocar lixo doméstico nas vias públicas, sem estar o material
devidamente acondicionado:
XXXVIII –
obstruir passagem superficial de águas pluviais:
XXXIX –
lançar efluentes líquidos que possam causar danos ambientais, incômodos
ou transtornos à vizinhança ou transeuntes:
XXXX –
lançar óleo ou detritos provenientes de barcos ou embarcações de qualquer
natureza:
XL –
lançar óleo ou detritos provenientes de barcos ou embarcações de qualquer natureza:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXI –
lançar ou depositar lixo, entulho ou qualquer rejeito em locais
inapropriados ou não permitidos, seja propriedade pública ou privada, notadamente logradouros
públicos, terrenos baldios, nascentes, cursos d’água, suas margens ou praias:
XLI –
lançar ou depositar lixo, entulho ou qualquer rejeito em locais inapropriados ou não permitidos, seja propriedade pública ou privada, notadamente logradouros públicos, terrenos baldios, nascentes, cursos d’água, suas margens ou praias:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXII –
lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou
corte de rochas ornamentais ou de minerais não metálicos, sem adequado tratamento:
XLII –
lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou corte de rochas ornamentais ou de minerais não metálicos, sem adequado tratamento:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXIII –
depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos:
XLIII –
depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXIV –
depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem ou outras obras de
saneamento, em local não permitido:
XLIV –
depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem ou outras obras de saneamento, em local não permitido:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXV –
lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e
de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento:
XLV –
lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXVI –
lançar esgotos sem o devido tratamento em corpos d’água ou na rede de
drenagem pluvial, provenientes das edificações:
XLVI –
lançar esgotos sem o devido tratamento em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes das edificações:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXVII –
lançar, por qualquer meio, efluente líquido proveniente de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora, em águas superficiais ou subterrâneas, redes de coleta ou
emissários, em desacordo com os padrões fixados:
XLVII –
lançar, por qualquer meio, efluente líquido proveniente de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em águas superficiais ou subterrâneas, redes de coleta ou emissários, em desacordo com os padrões fixados:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
XXXXVIII –
obstruir drenos ou canais subterrâneos de águas pluviais, ou tubulações
que constituam rede coletora de esgoto:
XLVIII –
obstruir drenos ou canais subterrâneos de águas pluviais, ou tubulações que constituam rede coletora de esgoto:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
IL –
lavar veículos, rodoviário, ferroviário ou fluvial, ou aeronaves, que transportem
produtos perigosos, ou descarregar rejeitos deles provenientes, fora dos locais legalmente
aprovados:
XLIX –
lavar veículos, rodoviário, ferroviário ou fluvial, ou aeronaves, que transportem produtos perigosos, ou descarregar rejeitos deles provenientes, fora dos locais legalmente aprovados:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
L –
executar, profissional ou comercialmente, serviços de limpeza de fossas, filtros e
redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à SEMA, ou mediante a utilização de
veículos e equipamentos, sem a devida autorização:
LI –
utilizar, sem a devida autorização, ou de forma inadequada, agrotóxicos ou
biocidas:
LII –
colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos,
para serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico, ou lançá-los em local
impróprio:
LII –
colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para
serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico ou comum ou acondicioná-los
de forma inadequada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
LIII –
extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas,
argila, areia ou qualquer espécie de mineral:
LIV –
iniciar pesquisas, lavra ou extração de qualquer espécie de mineral, sem prévia
autorização, permissão, concessão ou licença ou em descumprimento de condicionantes ou
prazos ou em desacordo com a obtida:
LV –
utilizar veículos ou equipamentos que apresentem vazamentos ou lancem
qualquer tipo de objeto, detrito ou dejeto nas vias e logradouros públicos:
LVI –
aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que
causem degradação ou poluição, em praias ou orla fluvial:
LVII –
praticar ações ou atividades que possam provocar, direta ou indiretamente,
erosão ou desestabilização de encosta:
LVIII –
depositar no solo qualquer resíduo, sem a comprovação de sua
degradabilidade ou capacidade de autodepuração:
LIX –
queimar fogos-de-artifício em geral, em que os estampidos ultrapassem os
níveis máximos estabelecidos, fora dos horários ou das ocasiões toleradas por este Código:
LX –
desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente que
visem a proteção do meio ambiente:
LXI –
emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos
negativos em seres humanos, que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos
normativos;
LXII –
instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a produzir
ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que
gere ruído além do limite real da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada à legislação e normas vigentes;
LXIII –
instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento
de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação:
LXIII –
instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento
ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a
legislação:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Pena: multa de 5 (cinco) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão
Fiscal do Município
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
LXIV –
deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” ou
“Notificações” firmados pela SEMA:
LXV –
produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
LXVI –
construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização da SEMA, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Incorre nas mesmas multas, quem deixar de comunicar imediatamente a SEMA a
ocorrência de evento com potencial de risco ao meio ambiente, em atividade ou obra autorizada
ou licenciada, e/ou deixar de comunicar as providências tomadas concernentes ao evento,
quando tinha o dever legal de fazê-lo, ou sendo responsável pela obra ou empreendimento:
LXVII –
deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação
de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou
falsa, ou em desacordo com as formalidades e exigências legais;
LXVIII –
sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
LXIX –
prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMA;
Art. 278.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prever classificação e
gradação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e
demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso
ambiental.
Art. 279.
O Processo Administrativo Ambiental será formalizado na repartição fiscal
competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração ambiental,
organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 280.
O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á, ordinariamente,
em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento contencioso e terminando com
a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 281.
É garantido ao autuado, na área administrativa, o direito à ampla defesa
podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver,
observados a forma e prazos legais.
Art. 282.
A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á,
pessoalmente ou por seu representante legal.
Art. 283.
Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de
oito dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 284.
A inobservância, por parte do servidor municipal, dos prazos destinados à
instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas
não acarretará a nulidade do processo.
Art. 285.
No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo, dar-se-á
vista a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos,
independentemente de pedido escrito.
Art. 286.
Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de
inconstitucionalidade.
Art. 287.
As ações propostas contra o Município de Porto Velho, sobre matéria
ambiental, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades municipais, não
prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Ambientais.
Art. 288.
Nenhum auto, lavrado por descumprimento da legislação ambiental será
arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente,
após decisão final proferida na área administrativa.
Art. 289.
Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental, para efeito de
excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, com a lavratura de qualquer dos termos de
autuação, previsto no artigo seguinte, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 290.
A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:
I –
auto de notificação;
II –
auto de infração;
III –
auto de apreensão;
IV –
auto de embargo;
V –
auto de interdição;
VI –
auto de demolição.
§ 1º
O Processo Administrativo Ambiental, para apuração das infrações terá como
peça básica, qualquer dos autos previsto neste artigo.
§ 2º
Os autos (impressos em blocos numerados e rubricados previamente pela chefia
da fiscalização) serão lavrados em quatro vias destinadas:
a)
a primeira, ao autuado;
b)
a segunda, ao processo administrativo;
c)
a terceira, ao Ministério Público Estadual;
c)
a terceira, ao Ministério Público Estadual, exceto quando se tratar de auto de
notificação do inciso I deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
d)
a quarta, ao arquivo (banco de dados).
Art. 291.
Constatada a irregularidade, será lavrado o respectivo auto, contendo:
I –
o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II –
o fato constitutivo da infração e o local, hora e data;
III –
o fundamento legal ou regulamentar da autuação;
IV –
a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V –
nome, função e assinatura do autuante;
VI –
prazo para oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Art. 292.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista
para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código,
observando:
I –
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II –
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
Parágrafo único
Quando à infração ambiental referi-se a poluição, ou qualquer
outra que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana ou a significativo impacto ao
meio ambiente, o Auto de Infração será analisado pela Comissão de Avaliação Técnica, que,
baseada em laudo técnico, determinará o valor da multa.
Parágrafo único
Quando à infração ambiental referir-se a poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, as multas serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pela SEMA ou por instituição competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 293.
Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 1º
Se após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for
verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em
aditamento ou Termo de Retificação, do qual será intimado o autuado devolvendo-lhe novo
prazo para apresentação de defesa.
§ 2º
A autoridade julgadora deve de ofício ou mediante provocação, majorar ou
manter ou minorar o valor da multa, respeitado os limites estabelecidos nesta lei para a infração
cometida, observando os incisos do artigo anterior.
§ 3º
A autoridade julgadora, ao analisar o processo administrativo de Auto de
Infração, observará, no que couber, o disposto nos artigos 260 e 261.
Art. 294.
A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa constitui agravante,
devendo, quando possível, conter a assinatura de duas testemunhas.
Art. 295.
A intimação para que o autuado, pague a multa ou integre a instância
administrativa far-se-á:
I –
pessoalmente, pela entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de
cópia do Auto de Infração, ou de qualquer outra peça básica do processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, mediante recibo datado e assinado no respectivo
original;
II –
por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III –
por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único
O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 296.
O preparo do processo compreende:
I –
a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II –
a vista do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos
autuantes;
III –
o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IV –
a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles
que forem solicitados pelas autoridades julgadoras;
V –
informações sobre os antecedentes ambientais do autuado;
VI –
a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;
VII –
o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Art. 297.
A defesa compreende, dentro dos princípios legais, toda manifestação do
sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar a qualquer exigência ambiental prevista
neste Código.
Art. 298.
O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I –
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II –
a qualificação do impugnante;
III –
os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV –
os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 299.
A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito
da intimação.
Art. 300.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 301.
Oferecida à defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao
Fiscal autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal, que sobre ela se manifestará com
oferecimento de contra-razões no prazo de dez dias prorrogável por igual período, mediante
despacho fundamentado do chefe do órgão ao qual está subordinado, dando ciência ao autuado.
Art. 301.
Oferecida à defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao Fiscal
autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal, para oferecimento de contra-razões no
prazo de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do
Chefe imediato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Produzidas as contra-razões, o Fiscal deverá imediatamente
encaminhar o feito ao Secretário da SEMA, para julgamento de primeira instância.
Art. 302.
Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e
alcancem o mesmo infrator.
Art. 303.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I –
vinte dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de
infração, no protocolo da SEMA, contados da data da ciência da autuação;
II –
trinta dias para o Secretário da SEMA julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
II –
trinta dias para o Secretário da SEMA julgar o auto de infração, contados do prazo
previsto no artigo 301 ou a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa ou
impugnação, quando estas não forem apresentadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
III –
vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV –
dez dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
§ 1º
As multas impostas poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o
infrator efetue o pagamento no prazo de cinco dias, contados da data em que for notificado,
implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
§ 2º
Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no inciso II, passará a ser
contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º
Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em
que o processo estiver em diligência.
§ 4º
Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso II serão encaminhados
ao COMDEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente,
salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 304.
O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do
poder de polícia, será de competência:
I –
em primeira instância, do Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do
poder de polícia.
II –
em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA.
Art. 305.
A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:
I –
o relatório, que é uma síntese do processo;
II –
a argüição das alegações de defesa;
III –
os fundamentos de fato e de direito;
IV –
a conclusão;
V –
a ordem de intimação.
Parágrafo único
A ciência da decisão que trata o inciso V deste artigo far-se-á na
forma do artigo 295.
Art. 306.
Na hipótese da decisão proferida em primeira instância ser contrária, no
todo ou em parte, ao Município, será interposto recurso de ofício, com efeitos suspensivo, ao
COMDEMA.
Parágrafo único
O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria
decisão, devendo o processo, no prazo de cinco dias, ser encaminhado ao órgão fiscalizador para manifestação do Fiscal autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal sobre os fundamentos da
decisão, no prazo de quinze dias.
Art. 307.
O COMDEMA proferirá decisão no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 1º
As Sessões Plenárias para Julgamento dos Recursos, serão previamente
designadas, juntamente com a escolha de seu Presidente, Relator e respectivos Suplentes, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do COMDEMA, ou de acordo com o Regimento Interno
desse Conselho, quando regulamentar seu funcionamento.
§ 2º
Os julgamentos dos recursos far-se-ão com a presença de, pelo menos 1/3 dos
membros efetivo do COMDEMA, ou na forma de seu Regimento Interno, não podendo este
número ser inferior a três julgadores.
§ 3º
Não se verificando o quorum exigido para iniciarem-se os julgamentos, na
mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para data mais próxima, convocandose
os membros ausentes.
§ 4º
A decisão será tomada por maioria dos votos, cabendo ao Presidente da Sessão
de Julgamento, apenas o voto de qualidade.
§ 5º
Fica impedido de votar na Sessão de Julgamento dos Recursos, o Secretário da
SEMA, ou qualquer membro que, diretamente, tenha participado da atividade fiscalizadora da
SEMA, relacionada com a infração em julgamento.
Art. 308.
São definitivas na área administrativa as decisões:
I –
de primeira instância, esgotado o prazo para recurso ao COMDEMA sem que este
tenha sido interposto;
II –
de segunda instância, nas decisões do COMDEMA, ou em grau de recurso de
ofício, quando for mantida a decisão contrária ao Município.
Art. 309.
Vencido nas instâncias administrativas ou não sendo cumprida nem
apresentado defesa ou impugnação a sanção fiscal, será declarada à revelia do autuado, e
permanecerá o processo na SEMA, pelo prazo de dez dias, contados da notificação do decisório
final, para cobrança amigável do crédito constituído.
Parágrafo único
Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago
o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito na Dívida
Ativa do Município e a promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 310.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Seção VI
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
DO PARCELAMENTO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Art. 310-A.
Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo
Órgão Ambiental Municipal poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 1º
Na hipótese de parcelamento do débito, não serão concedidos os
descontos ao crédito resultante de aplicação de multa por infração ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 2º
O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do
pedido.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 3º
O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior
a:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
I –
1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho),
quando o devedor for pessoa natural;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
II –
4 (quatro) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho), quando o devedor for pessoa jurídica.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 4º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do
débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Art. 310-B.
O pedido de parcelamento de débito será formulado nos
autos do processo administrativo referente à apuração da infração ambiental e dirigido
ao COMDEMA para aprovação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 1º
O pedido de parcelamento do débito poderá ser formulado a
qualquer momento no curso de processo administrativo pendente de julgamento em
primeira ou segunda instância ou, ainda, no prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa,
a partir do recebimento da notificação, após decisão irrecorrível.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
§ 2º
Da decisão que deferir o parcelamento, o autuado será notificado
para comparecer, no prazo de 20 (vinte) dias, à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Econômico e Ambiental para firmar o Termo de Compromisso de
Parcelamento e Confissão de Dívida.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Art. 310-C.
O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável
do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa,
impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 667, de 10 de julho de 2017.
Art. 311.
O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto,
regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente Código.
Art. 312.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia
útil, se recair em dia sem expediente na SEMA.
Art. 313.
Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações federal e estadual.
Art. 313.
Serão aplicadas, subsidiariamente às disposições constantes da legislação
federal, estadual, municipal e, em especial, da Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro
de 2000, e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 314.
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 315.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA poderá suspender a
cobrança das multas previstas nesta Lei, quando o infrator, por termo de compromisso, obrigarse
à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, através
de projeto tecnicamente embasado de reparação do dano, mediante aprovação do COMDEMA.
§ 1º
A SEMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na
hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 2º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 3º
Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir
a degradação ambiental, por decisão da SEMA, o valor da multa atualizada monetariamente será
proporcional ao dano não reparado; se por culpa do infrator, esse valor será cobrado em dobro.
§ 4º
Os valores apurados nos §§ 1º e 2º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 316.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a
fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos
para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de
calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 317.
Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir às
normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 318.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 319.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nº 1.213, de
04 de setembro de 1995 e nº 1.224, de 20 de outubro de 1995 e Lei Complementar nº 056, de 04
de setembro de 1995, e respectivas alterações.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)