Lei Complementar nº 718, de 25 de abril de 2018
Art. 1º. 
            
          
          
Acresçam-se ao artigo 50, da Lei Complementar nº. 258,
de 06 de setembro de 2006, os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
§ 3º
               
              Os  períodos  de  licença-prêmio  não  usufruídos,  em  razão  de
imperiosa necessidade do serviço, devidamente demonstrado, por meio
de  despacho  do  chefe  imediato,  atestando  a  imprescindibilidade  do
servidor efetivo para a continuidade das atividades que lhe são afetas, e
não  sendo  os  mesmos  considerados  necessários  para  contagem  de
tempo  para  fins  de  aposentadoria,  serão  convertidos  em  abono
pecuniário,  observada  sempre  a  disponibilidade  orçamentária  e
financeira.
            
            
          
§ 4º
               
              Igualmente serão transformadas em  pecúnia as licenças-prêmios
não  usufruídas,  nos  casos  em  que  o  servidor,  ou  qualquer  de  seus
dependentes legais, padeça de doença crônica, como neoplasia maligna,
do  vírus  HIV,  tuberculosa  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,
cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia
leve, moderada ou grave, hepatopatia grave, contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que o requeira, anexando,
para tanto, atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente
identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com
as  normas  dos  Conselhos  Federal  e  Regional  de  Medicina,  com
identificação da patologia devidamente homologada pela Junta Médica
Oficial do Município.”
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação.
Art. 3º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
