Lei Complementar nº 723, de 16 de maio de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Altera o Artigo 111 da Lei Complementar nº 385, de 1º de Julho de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença
paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do
nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.