Lei nº 2.935, de 08 de junho de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 25, de 08 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta lei institui o Programa “Rua para todos” no âmbito do Município
de Porto Velho.
Art. 2º.
O Programa “Rua para todos” consiste na destinação temporária de
trechos de vias públicas para utilização da população para atividades de lazer, esporte e cultura.
Parágrafo único
A destinação temporária dos logradouros que integrarem o
Programa “Rua para todos” acontecerá aos domingos e feriados, no período das 10 às 16 horas.
Art. 3º.
Trechos de vias e praças que integrarem o Programa “Rua para todos”
serão definidos por Decreto do Executivo, sugerindo-se ao menos um trecho por Regional,
inclusive atendendo requerimentos dos moradores das respectivas regiões do Município.
Art. 4º.
Durante o período de funcionamento do Programa “Rua para todos”,
ficará proibido o trânsito de veículos no local de forma total ou parcial, exceto a moradores da
área fechada.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos
e operacionais, por decreto.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.