Lei nº 2.942, de 15 de junho de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 17 de maio de 2024
“Autoriza a utilização de veículos de propriedade ou sob
administração direta ou indireta de todos os órgãos do
Município, para auxiliar na vacinação de pessoas idosas, pessoas
com dificuldade de locomoção ou de mobilidade reduzida, e
ainda a população em situação de vulnerabilidade social e
econômica, a fim de possibilitar o maior raio de alcance na
vacinação contra a COVID-19, e dá outras providências.’’
Art. 1º.
Os veículos de propriedade ou sob posse de todos os órgãos do
Município, da administração direta ou indireta, poderá ser utilizados para auxiliar na vacinação das
seguintes populações:
I –
Pessoa idosas;
II –
Pessoas com dificuldade de locomoção ou com mobilidade reduzida;
III –
Pessoas em situação de vulnerabilidade social e económica.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for
necessário à sua efetiva aplicação
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.