Lei nº 2.527, de 06 de junho de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.471, de 04 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Porto Velho
§ 1º
O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS se destina aos alunos do
ensino fundamental das escolas da rede pública municipal
§ 2º
As escolas da rede privada do Município de Porto Velho poderão aderir a
implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS em seus estabelecimentos,
destinados aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2º.
As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na
elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras,
dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos
relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes ilícitas e
lícitas.
§ 1º
A educação antidrogas, independentemente da modalidade de explanação,
deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município,
respeitando o limite máximo de 04 (quatro) vezes ao ano, para explanação do respetivo
assunto.
§ 2º
As explanações deverão ter duração conforme a necessidade do docente, ou
seja, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável
pela abordagem do tema “EDUCAÇÃO ANTIDROGAS”, sendo admitida a substituição dos
educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias
entorpecentes
§ 3º
É facultada à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não,
por meio de turma ou série de ensino fundamental
Art. 3º.
As explanações sobre educação antidrogas deverão ter como foco:
I –
A formação integral do aluno;
II –
A transmissão de valores éticos e de sociabilidade;
III –
O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;
IV –
O repúdio às drogas;
V –
A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com
demonstrações e citações de casos práticos;
VI –
O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos
usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobre do vício;
VII –
O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra
o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes;
VIII –
A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele;
IX –
A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social;
X –
A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso
de drogas;
XI –
A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos
educadores para lidarem com o tema “drogas”.
Art. 4º.
Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos
maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes
Art. 5º.
A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas
escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua
respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
§ 1º
O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a
identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que
a integram, como: diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral
§ 2º
No projeto-pedagógico da escola deverá constar à maneira de engajamento dos
familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA
EDUCAÇÃO ANTIDROGAS.
Art. 6º.
Os professores ou educadores habilitados que participarem do
PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como
agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que
questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem por
04 (quatro) vezes ao ano a ser promovida pela escola pública municipal.
Art. 7º.
As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço
geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO
ANTIDROGAS, inclusive, apresentando os resultados para o chefe do Executivo, a Câmara
de Vereadores, aos alunos, pais e comunidade em geral
Parágrafo único
No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as
estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do PROGRAMA
EDUCAÇÃO ANTIDROGAS.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá
fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede
de ensino público municipal.
Art. 9º.
A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada
ano, no que se refere à educação antidrogas, será agraciada com o selo “ESCOLA SEM
DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar
crianças e jovens conscientes no município.
Parágrafo único
O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da
Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Porto
Velho.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2018.
Art. 12.
Revoga-se a Lei 1.471/2002.