Lei nº 1.471, de 04 de setembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.527, de 06 de junho de 2018
Vigência a partir de 6 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 2.527, de 06 de junho de 2018
Dada por Lei nº 2.527, de 06 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica determinado em todas as Escolas de 1º e 2º Graus
da rede Municipal de ensino, a inclusão de palestra bimestral, visando esclarecer
e informar aos alunos os prejuízos ocasianados à saúde daqueles que fazem uso
do fumo, do àlcool e tóxico em geral.
Art. 2º.
Poderá se contar com a participação de professores,
médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia militar, como
palestrante.
Parágrafo único
Outras autoridades ou pessoas de notório
conhecimento sobre o assunto, poderão ser convidadas.
Art. 3º.
Para efeito desta lei, poderá o Chefe do Executivo celebrar
convênios e/ou termos de cooperação que se fizerem necessários.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data des ua publicação, que estabelecerá as
condições e critérios necessários para a aplicação e execução desta.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no programa vigente e
suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.