Lei Complementar nº 730, de 28 de junho de 2018
Art. 1º.
O § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 21 de Dezembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por
esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 28 de Dezembro de
2018”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.