Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 730, de 28 de junho de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 401, de 27 de dezembro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 29 de Junho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 730, de 28 de junho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 730, de 28 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de
Contribuintes - REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de
natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º
A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a
concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de créditos,
inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou
sem protesto extrajudicial, originários dos seguintes tributos e multas:
I –
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
II –
Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;
III –
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);
IV –
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
V –
Auto de Infração de IPTU;
VI –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VII –
Auto de Infração de ISSQN;
VIII –
Taxa de Uso de Bem Público;
IX –
Auto de Infração da Permissão de Uso de Bem Público; e
X –
Foros.
§ 2º
O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo se estende também aos créditos
tributários que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente.
Art. 2º.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal
instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da sua vigência.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por
esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 28 de Dezembro de
2018.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 730, de 28 de junho de 2018.
§ 2º
A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao
REFIS MUNICIPAL será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3º.
A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á com o efetivo
recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que este
se dê no período de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º
No ato da opção por parcelamento, será exigido o pagamento da primeira
parcela, a título de entrada, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas mensais e
sucessivas, convertidas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), observado o prazo
estabelecido no § 1º do artigo 2º, desta Lei Complementar.
§ 2º
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não, serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º.
Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar,
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, e pagos com os descontos incidentes sobre os
encargos moratórios de multa e juros, respeitados as seguintes deduções:
I –
100% (cem por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
II –
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
III –
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas;
IV –
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro
parcelas;
V –
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis
parcelas.
§ 1º
O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará
multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º
Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, deverão ser
pagos em parcelas não inferiores a:
I –
01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa física;
II –
02 (duas) UPF’s para pessoa jurídica.
§ 3º
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor
efetivamente pago.
§ 4º
Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão
ser parcelados, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 5º
A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está
condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao
Tabelionato de Protestos.
Art. 5º.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL, implica:
I –
confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II –
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III –
expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou
judicial;
IV –
pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de
incentivo.
Parágrafo único
A inadimplência de 02 (dois) parcelas consecutivas implicará na
revogação do parcelamento.
Art. 6º.
Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta
Lei Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo único
Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu saldo
apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e
pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º.
Os débitos que já forem objeto de execução fiscal ajuizada em que exista
penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo, não se sujeitam aos
benefícios contidos nesta Lei Complementar.
Art. 8º.
Os benefícios do Programa não se aplicam:
I –
aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
a)
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b)
revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em
consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento
das formalidades legais.
II –
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
Art. 9º.
A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 10.
Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários advocatícios
exigidos pela Procuradoria-Geral do Município nas ações de execução fiscal poderão ser parcelados
em até 06 (seis) vezes.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos
necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018.
Art. 14.
Revogam-se a Lei Complementar nº. 401, de 27 de dezembro de 2010, e
suas alterações, e demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
§ 12
(Revogado)
§ 13
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)