Lei nº 2.947, de 01 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2947

2022

1 de Julho de 2022

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESPAÇOS PÚBLICOS DE ESTACIONAMENTO REPOUSO E DESCANSO PARA MOTOBOYS E CICLISTAS QUE REALIZAM ENTREGAS POR APLICATIVO EM PORTO VELHO"

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“Autoriza o Poder Executivo a criar espaços públicos de estacionamento, repouso e descanso para motoboys e ciclistas que realizam entregas por aplicativo em Porto Velho.’’
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Autoriza o Município de Porto Velho a criar espaços públicos adequados para estacionamento, repouso e descanso de motoboys e ciclistas que realizam entregas de bens, produtos e serviços, por aplicativo.
          Parágrafo Único. 
          Por espaços públicos entendem-se as áreas pertencentes ao Município e que não possuam destinação de uso e causa social efetiva, como áreas devolutas, praças abandonadas ou em uso irregular sem autorização da Prefeitura para fins diversos como de estacionamento privativo.
            § 1º 
            Os espaços destinados aos profissionais previstos nesta Lei deverão conter condições mínimas, tais como placa ou totem de identificação do ponto, com iluminação, cobertura, tomadas e assentos.
              § 2º 
              Os pontos de estacionamento serão fixados pela prefeitura, tendo em vista o interesse público, dando preferência aos corredores e circunscrições de zoneamento gastronômicos e próximos à shopping centers, em nossa capital.
                Art. 2º. 
                Fica vedada a utilização de calçadas como estacionamento de motos e bicicletas para a finalidade a que se destina esta Lei.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo regulamentará por Decreto, naquilo que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de julho de 2022.

                        Vereador Edwilson Negreiros
                        Presidente

                        Projeto de Lei nº 4.319/2022
                        Vereador Edevaldo Neves