Lei nº 2.947, de 01 de julho de 2022
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 27, de 30 de novembro de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Município de Porto Velho a criar espaços públicos
adequados para estacionamento, repouso e descanso de motoboys e ciclistas que realizam
entregas de bens, produtos e serviços, por aplicativo.
Parágrafo Único.
Por espaços públicos entendem-se as áreas pertencentes ao Município e que não possuam destinação de uso e causa social efetiva, como áreas devolutas, praças abandonadas ou em uso irregular sem autorização da Prefeitura para fins diversos como de estacionamento privativo.
§ 1º
Os espaços destinados aos profissionais previstos nesta Lei deverão conter
condições mínimas, tais como placa ou totem de identificação do ponto, com iluminação,
cobertura, tomadas e assentos.
§ 2º
Os pontos de estacionamento serão fixados pela prefeitura, tendo em vista
o interesse público, dando preferência aos corredores e circunscrições de zoneamento
gastronômicos e próximos à shopping centers, em nossa capital.
Art. 2º.
Fica vedada a utilização de calçadas como estacionamento de motos e
bicicletas para a finalidade a que se destina esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto, naquilo que couber, a
presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.