Lei nº 2.949, de 01 de julho de 2022
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de 08 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica criado no Município de Porto Velho o Programa “PRÓ-MENINAS”
destinado a adolescentes do sexo feminino com vivência de rua ou na prostituição, no âmbito do
Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O Programa terá os seguintes objetivos:
I –
elaborar e implantar políticas públicas intersetoriais, articulando diversos serviços e
programas;
II –
fortalecer a adolescente em sua capacidade de tomar decisões;
III –
oferecer à adolescente com vivência de rua ou na prostituição a oportunidade de
se integrar socialmente;
IV –
valorizar a condição feminina e a conscientização sobre seu corpo;
V –
propiciar o aumento da autoestima dessas jovens;
VI –
garantir a assistência à saúde integral para essas adolescentes;
VII –
desenvolver alternativas de profissionalização e subsistência para as jovens.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.