Lei nº 2.951, de 01 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2951

2022

1 de Julho de 2022

“Fica autorizado o ‘Programa Odonto-Móvel’ no Município de Porto Velho – RO, e dá outras providências.’’

a A
“Fica autorizado o ‘Programa Odonto-Móvel’ no Município de Porto Velho – RO, e dá outras providências.’’
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o “Programa Odonto-Móvel”, que exercerá as atividades em caráter itinerante, com o objetivo de realizar consulta e exames odontológicos mediante uso de unidades móveis equipadas para atuarem como consultório odontológico.
          Art. 2º. 
          O “Programa Odonto-Móvel” a que se refere esta Lei, tem os seguintes objetivos:
            I – 
            Promover a saúde bucal de forma corretiva, preventiva e educativa;
              II – 
              Impactar positivamente a qualidade de vida da população;
                III – 
                Promover o resgate da autoestima dos cidadãos;
                  IV – 
                  Despertar na população a importância do cuidado com a saúde bucal;
                    V – 
                    Garantir as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal e atendimento básico para a população;
                      VI – 
                      Oferecer à população procedimentos odontológicos, exame clínico, técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, os processos de obturação, restauração ou de extração, de acordo com a necessidade clínica;
                        VII – 
                        Avaliar e orientar sobre a busca do tratamento clínico junto a serviços especializados em odontologia;
                          VIII – 
                          Fomentar o processo de diálogo permanente entre a comunidade e o Poder Público Municipal, resultando em ações que reflitam as demandas de cada bairro.
                            Art. 3º. 
                            O “Programa Odonto-Móvel” também atuará em caráter de saúde preventiva com palestras educativas e distribuição aos assistidos, de um kit de higiene bucal contendo escova de dente, creme dental, fio dental e folheto informativo com instruções sobre os cuidados com a saúde bucal.
                              Art. 4º. 
                              O atendimento do “Programa Odonto-Móvel” à população assistida será realizado pelo critério da ordem de chegada em locais previamente agendados, vedada a exigência de agendamento prévio de atendimento do assistido.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber para dar maior eficiência e ampliar a função social do programa.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber para dar maior eficiência e ampliar a função social do programa.
                                    § 1º 
                                    O programa instituído será parte integrante do Plano de Saúde do Município, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
                                      § 2º 
                                      As despesas orçamentárias e previsões legais do programa deverão ser dispostas no próximo exercício orçamentário, indicando a reserva financeira para execução.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                           
                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de julho de 2022.
                                             

                                            Vereador Edwilson Negreiros
                                            Presidente
                                             

                                            Projeto de Lei nº 4.292/2021
                                            Vereadora Ellis Regina