Lei nº 1.195, de 05 de junho de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 49, de 08 de junho de 1995
Art. 1º.
Fica constituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, como instrumento de suporte financeiro para permitir ao Executivo Municipal
à implantação de uma política que atenda às comunidades de baixa renda.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico destina-se a:
I –
promover e coordenar as atividades relacionadas as políticas e
diretrizes do sistema industrial, comercial e agrícola, criando intercambio técnico e
consolidando, eficazmente, a operacionalização de projetos pertinentes;
II –
destinar recursos para aplicação em programas de desenvolvimento
industrial, comercial, agrícola e prestação de serviços, executando programas envolvendo
micros e pequenos empresários, associações, cooperativas e agricultores que utilizam mão-de-obra familiar, junto aos órgãos regionais e local;
III –
colaborar com a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio-SEMAGRIC, anualmente, na feitura de programa integrado de desenvolvimento
agrícola, industrial e comercial, obedecendo os prazos fixados em Lei;
IV –
participar do processo de destinação das áreas, formulando políticas
gerais de ocupação, levando-se em consideração a vocação industrial, comercial e agricola
do Município, proporcionando geração de empregos e fixando o agricultor à terra;
V –
financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos
projetos;
VI –
financiamento de capital de giro associado, assim definido o
dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução
do projeto.
Art. 3º.
O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio-SEMAGRIC.
Parágrafo único
O órgão ao qual terá vinculado o Fundo fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 4º.
São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital
nacional, que desenvolvam atividades nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário,
comercial e de prestação de serviços.
Art. 5º.
Constituirão receita do Fundo:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III –
recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV –
os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V –
retorno dos financiamentos concedidos com recursos do próprio
Fundo;
VI –
outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a
exceção de impostos.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I –
fomento de atividade produtivas de micro e pequeno portes, visando
a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II –
apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de
renda;
III –
incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV –
treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar
suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo único
Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, poderá celebrar convenio com instituição, empresa ou
técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial,
qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo, dessa forma, o objetivo do
programa.
Art. 7º.
As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora
instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida
no Banco do Brasil S.A.
Art. 8º.
Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar
a 80% (oitenta por cento), do valor financiável do projeto.
Parágrafo único
Nos casos onde haja complementação de credito pelo
Banco do Brasil S.A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar o limite constante
no caput deste artigo.
Art. 9º.
Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por
ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de
pagamento do empreendimento e do beneficiários, observando-se os seguintes prazos
máximos:
I –
investimentos fixo – até 05 anos, incluindo o período de carência de
até 01 ano;
II –
capital de giro associado – até 02 anos, incluindo o período de
carência de até 01 ano.
Art. 10.
Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados
os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 11.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico assumirá
todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.
Art. 12.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo estão
sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 13.
A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial
(TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 14.
Cabe ao Bando do Brasil S.A., a gestão financeira do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, observadas as atribuições previstas nesta Lei,
bem como:
I –
gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os
saldos disponíveis no mercado financeiro;
II –
examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
III –
enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir
ou não os créditos;
IV –
controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a
cobrança de inadimplementos;
V –
colocar à disposição do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados
do Fundo;
VI –
exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do
Fundo;
VII –
propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIII –
submeter ao Conselho para autorização de financiamento, os projetos
que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos.
Art. 15.
O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa de administração no valor
de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores
dos financiamentos.
§ 1º
A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente,
após a carência.
§ 2º
Como parte da remuneração, o Banco fará jus à diferença positiva,
calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a Taxa
Referencial (TR), ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.
Art. 16.
O Município, através do Conselho de Desenvolvimento
Econômico, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer
motivos, a dissolução do Fundo, cessação todas as suas atividades.
Art. 17.
Decreta a dissolução do Fundo, este somente estará
definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para
com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos
financiamentos concedidos pelo Fundo.
Art. 18.
O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do
Brasil S.A. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os
critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
Art. 19.
É devida a gratificação no valor de 20% (vinte por cento) sobre a
remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, por reunião oficial, ao servidor
designado para acompanhamento do Fundo.
Parágrafo único
A gratificação constante no caput deste artigo recairá,
necessariamente, sobre o servidor lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio-SEMAGRIC.
Art. 20.
O funcionamento e as condições para a gestão dos benefícios desta
Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.