Lei nº 1.195, de 05 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1195

1995

5 de Junho de 1995

“Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica constituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, como instrumento de suporte financeiro para permitir ao Executivo Municipal à implantação de uma política que atenda às comunidades de baixa renda.
          Art. 2º. 
          O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico destina-se a:
            I – 
            promover e coordenar as atividades relacionadas as políticas e diretrizes do sistema industrial, comercial e agrícola, criando intercambio técnico e consolidando, eficazmente, a operacionalização de projetos pertinentes;
              II – 
              destinar recursos para aplicação em programas de desenvolvimento industrial, comercial, agrícola e prestação de serviços, executando programas envolvendo micros e pequenos empresários, associações, cooperativas e agricultores que utilizam mão-de-obra familiar, junto aos órgãos regionais e local;
                III – 
                colaborar com a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio-SEMAGRIC, anualmente, na feitura de programa integrado de desenvolvimento agrícola, industrial e comercial, obedecendo os prazos fixados em Lei;
                  IV – 
                  participar do processo de destinação das áreas, formulando políticas gerais de ocupação, levando-se em consideração a vocação industrial, comercial e agricola do Município, proporcionando geração de empregos e fixando o agricultor à terra;
                    V – 
                    financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;
                      VI – 
                      financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto.
                        Art. 3º. 
                        O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio-SEMAGRIC.
                          Parágrafo único  
                          O órgão ao qual terá vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
                            Art. 4º. 
                            São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
                              Art. 5º. 
                              Constituirão receita do Fundo:
                                I – 
                                dotações orçamentárias próprias;
                                  II – 
                                  doações, auxílios e contribuições de terceiros;
                                    III – 
                                    recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                      IV – 
                                      os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                        V – 
                                        retorno dos financiamentos concedidos com recursos do próprio Fundo;
                                          VI – 
                                          outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
                                            Art. 6º. 
                                            Os recursos do Fundo serão aplicados em:
                                              I – 
                                              fomento de atividade produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
                                                II – 
                                                apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
                                                  III – 
                                                  incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
                                                    IV – 
                                                    treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá celebrar convenio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo, dessa forma, o objetivo do programa.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S.A.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento), do valor financiável do projeto.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Nos casos onde haja complementação de credito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar o limite constante no caput deste artigo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos:
                                                                I – 
                                                                investimentos fixo – até 05 anos, incluindo o período de carência de até 01 ano;
                                                                  II – 
                                                                  capital de giro associado – até 02 anos, incluindo o período de carência de até 01 ano.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Cabe ao Bando do Brasil S.A., a gestão financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:
                                                                              I – 
                                                                              gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
                                                                                II – 
                                                                                examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
                                                                                  III – 
                                                                                  enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
                                                                                      V – 
                                                                                      colocar à disposição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
                                                                                        VI – 
                                                                                        exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo;
                                                                                          VII – 
                                                                                          propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            submeter ao Conselho para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa de administração no valor de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente, após a carência.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Como parte da remuneração, o Banco fará jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a Taxa Referencial (TR), ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Econômico, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessação todas as suas atividades.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Decreta a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          É devida a gratificação no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, por reunião oficial, ao servidor designado para acompanhamento do Fundo.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A gratificação constante no caput deste artigo recairá, necessariamente, sobre o servidor lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio-SEMAGRIC.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              O funcionamento e as condições para a gestão dos benefícios desta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                     

                                                                                                                       

                                                                                                                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                      Prefeito


                                                                                                                      ODORICO MENDES MARTINS
                                                                                                                      Secretária Munic. de Agricultura, Indústria e Comércio.


                                                                                                                      NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                                      Procurador Geral