Lei Complementar nº 49, de 08 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

49

1995

8 de Junho de 1995

“Institui o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, e da outras providências”

a A
“Institui o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, e da outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal na elaboração e implantação de políticas de desenvolvimento do Município.
          Art. 2º. 
          O Conselho de Desenvolvimento Econômico, de natureza paritária, reunindo representação, em igual numero, de trabalhadores, de empregadores e do Governo, será constituído dos seguintes membros, a saber:
            I – 
            pelo Poder Público;
              a) 
              Prefeito Municipal;
                b) 
                Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC;
                  c) 
                  01 representante do Banco do Brasil S.A.;
                    d) 
                    Secretário Municipal de Planejamento – SEMPLA.
                      II – 
                      pelos Trabalhadores:
                        a) 
                        01 representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Velho;
                          b) 
                          01 representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Porto Velho;
                            c) 
                            01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Velho;
                              d) 
                              01 representante da União Municipal das Associações de Moradores – UMAM;
                                III – 
                                pelos Empregadores:
                                  a) 
                                  01 representante da Federação da Indústria do Estado de Rondônia – FIERO;
                                    b) 
                                    01 representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
                                      c) 
                                      01 representante da Associação dos Dependentes Físicos de Rondônia.
                                        d) 
                                         
                                          § 1º 
                                          A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, assume o Vice-Prefeito.
                                            § 2º 
                                            Em caso de impedimento do Vice-Prefeito será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
                                              § 3º 
                                              O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permita a recondução.
                                                § 4º 
                                                O mandato de membro do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                    § 1º 
                                                    A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as sessões ordinárias, e de 02 dias para as sessões extraordinárias.
                                                      § 2º 
                                                      As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 1/3 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                                        § 3º 
                                                        O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores e órgãos da Prefeitura Municipal para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
                                                          § 4º 
                                                          Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico:
                                                              I – 
                                                              dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientado os debates e consignado os votos dos conselheiros presentes;
                                                                II – 
                                                                convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
                                                                  III – 
                                                                  fixar a pauta dos trabalhos;
                                                                    IV – 
                                                                    submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependem de decisão do Conselho;
                                                                      V – 
                                                                      resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes da decisão;
                                                                        VI – 
                                                                        emitir voto de qualidade, se necessário;
                                                                          VII – 
                                                                          proclamação resultado das votações;
                                                                            VIII – 
                                                                            cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico:
                                                                                I – 
                                                                                sugerir política de desenvolvimento econômico, industrial, comercial e agrícola do Município, em consonância com a política implantada pelo Governo do Estado;
                                                                                  II – 
                                                                                  apresentar diretrizes e normas para execução dessa política, desde que não conflite com os programas estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial, comercial e agrícola;
                                                                                    III – 
                                                                                    integrar os esforços de setor público com os da iniciativa privada, visando o fortalecimento e a consolidação do desenvolvimento econômico, industrial, comercial e agrícola;
                                                                                      IV – 
                                                                                      identificar, através de critérios a serem estabelecidos, os setores prioritários para o desenvolvimento industrial, comercial e agrícola do Município;
                                                                                        V – 
                                                                                        auxiliar na coordenação da aplicação de programas de assistência às empresas industriais, comerciais e agrícolas do Município;
                                                                                          VI – 
                                                                                          participar de acordos e convênios necessários à execução da política de desenvolvimento industrial, comercial e agrícola do Município;
                                                                                            VII – 
                                                                                            expedir atos e resoluções objetivando a observância de princípios, normas e diretrizes estabelecidas;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                IX – 
                                                                                                estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    avaliar os resultados obtidos;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.S.;
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          autorizar o Banco do Brasil S.A. até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
                                                                                                            XV – 
                                                                                                            definir os demais encargos que poderão ser debilitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Para cada atividade a ser desenvolvida, o Conselho, por indicação do plenário, formará grupos técnicos constituídos por representantes e pessoal especializado, que se encarregarão dos estudos e apresentação de sugestões relativas a problemas específicos.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Os trabalhos da Secretaria do Conselho, serão dirigidos por um Secretário Executivo designado mediante ato do Prefeito, ao qual será atribuída uma função gratificada de padrão, de acordo com o interesse do Município.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 408, de 14 de maio de 1985.
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                      g)   (Revogado)
                                                                                                                      h)   (Revogado)
                                                                                                                      i)   (Revogado)
                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                      g)   (Revogado)
                                                                                                                      h)   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                       

                                                                                                                        JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                        ODORICO MENDES MARTINS
                                                                                                                        Secretário Munic. de Agricultura, Indústria e Comércio.

                                                                                                                        NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                                        Procurador Geral