Lei Complementar nº 49, de 08 de junho de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 408, de 14 de maio de 1985
Norma correlata
Lei nº 1.195, de 05 de junho de 1995
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico, com a
finalidade de auxiliar o Executivo Municipal na elaboração e implantação de políticas de
desenvolvimento do Município.
Art. 2º.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico, de natureza paritária,
reunindo representação, em igual numero, de trabalhadores, de empregadores e do
Governo, será constituído dos seguintes membros, a saber:
I –
pelo Poder Público;
a)
Prefeito Municipal;
b)
Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio –
SEMAGRIC;
c)
01 representante do Banco do Brasil S.A.;
d)
Secretário Municipal de Planejamento – SEMPLA.
II –
pelos Trabalhadores:
a)
01 representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto
Velho;
b)
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas
de Porto Velho;
c)
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Velho;
d)
01 representante da União Municipal das Associações de Moradores –
UMAM;
§ 1º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal e, na
sua ausência, assume o Vice-Prefeito.
§ 2º
Em caso de impedimento do Vice-Prefeito será chamado ao exercício
o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permita
a recondução.
§ 4º
O mandato de membro do Conselho será exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 3º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08
dias para as sessões ordinárias, e de 02 dias para as sessões extraordinárias.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no
mínimo, 1/3 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores e órgãos da
Prefeitura Municipal para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma
Secretaria Executiva.
§ 4º
Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os
serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º.
Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento
Econômico:
I –
dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientado os debates e
consignado os votos dos conselheiros presentes;
II –
convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III –
fixar a pauta dos trabalhos;
IV –
submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que
dependem de decisão do Conselho;
V –
resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões,
admitindo a votação dos presentes da decisão;
VI –
emitir voto de qualidade, se necessário;
VII –
proclamação resultado das votações;
VIII –
cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as
resoluções respectivas.
Art. 5º.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico:
I –
sugerir política de desenvolvimento econômico, industrial, comercial e
agrícola do Município, em consonância com a política implantada pelo Governo do Estado;
II –
apresentar diretrizes e normas para execução dessa política, desde que
não conflite com os programas estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial,
comercial e agrícola;
III –
integrar os esforços de setor público com os da iniciativa privada,
visando o fortalecimento e a consolidação do desenvolvimento econômico, industrial,
comercial e agrícola;
IV –
identificar, através de critérios a serem estabelecidos, os setores
prioritários para o desenvolvimento industrial, comercial e agrícola do Município;
V –
auxiliar na coordenação da aplicação de programas de assistência às
empresas industriais, comerciais e agrícolas do Município;
VI –
participar de acordos e convênios necessários à execução da política de
desenvolvimento industrial, comercial e agrícola do Município;
VII –
expedir atos e resoluções objetivando a observância de princípios,
normas e diretrizes estabelecidas;
VIII –
administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX –
estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
X –
acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a
geração de emprego pré-determinada;
XI –
avaliar os resultados obtidos;
XII –
fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
XIII –
delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.S.;
XIV –
autorizar o Banco do Brasil S.A. até o limite que estabelecer, a
conceder financiamentos;
XV –
definir os demais encargos que poderão ser debilitados ao Fundo pelo
Banco do Brasil S.A.
Art. 6º.
Para cada atividade a ser desenvolvida, o Conselho, por indicação
do plenário, formará grupos técnicos constituídos por representantes e pessoal
especializado, que se encarregarão dos estudos e apresentação de sugestões relativas a
problemas específicos.
Art. 7º.
Os trabalhos da Secretaria do Conselho, serão dirigidos por um
Secretário Executivo designado mediante ato do Prefeito, ao qual será atribuída uma função
gratificada de padrão, de acordo com o interesse do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 408, de 14 de maio de 1985.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)