Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 1993
Dada por Decreto Legislativo nº 5.868, de 16 de janeiro de 1996
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
DECRETA:
Art. 1° - O serviço de transporte de passageiros em táxi, para os garimpos do Município de Porto Velho, será explorado por permissionários autonomos.
Parágrafo único - Será considerado autonomo, o motorista profissional, proprietário comprador de um só táxi, a quem for outorgada permissão pela Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito.
Art. 2° - A quantidade máxima de veículos de aluguel em serviço de táxi, para os garimpes do Município de Porto Velho, será de 82 veículos com as seguintes siglas:
Jacy-Paraná - CM JV - 22 veículos
Mutum-Paraná - CM MP - 30 veículos
Abunã - CM AN - 30 veículos
Art. 3° - A tabela de preços de corridas, será fixada pela SEMTRAN, ficando o motorista obrigado a apresentá-la ao usuário, para justificar a cobrança.
Art. 4° - Todos os veículos deverão apresentar pintura externa padronizada, na cor amarela, com faixa preta e, em suas portas, o logotipo padrão determinado pela SEMTRAN.
Art. 5° - Os permissionários dos veículos de táxi, deverão obter alvará de Licença para cada veículo, emitido pela SEMTRAN, renovado anualmente.
Art. 6° - Os profissionais autonomos serão obrigados a:
I - manter o veículo em boas condições de tráfego;
II - fornecer à SEMTRAN, dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;
III - atender as obrigações fiscais e previdenciárias;
IV - comunicar a Secretaria Municipal de Transportes e Trãnsito, qualquer alteração de residência;
v - registrar, na SEMTRAN, os motoristas profissionais (viração).
Art. 7° - É obrigatória a vistoria periódica para todos os veículos em operação na frota, a ser realizada de noventa em noventa dias para verificação das condições mecânica, elétrica, de chapeação, pintura, bem como dos requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.
§ 1° - O veículo que não atender as condições estabelecidas no caput deste Artigo, terá sua licença suspesa de forma a impedir o trabalho de seu condutor, até que seja liberado em nova vistoria.
§ 2° - A SEMTRAN providenciará a retirada de circulação, daqueles veículos que, nos termos deste Decreto, não estejam em condições de utilização para o fim a que se
destinam, ou não tenham recebido, satisfatoriamente, os reparos ou reformas exigidas nos termos deste Artigo.
§ 3° - Para efeito de comprovação do cumprimento deste Artigo, a SEMTRAN emitirá selo de vistoria, o qual será afixado, obrigatoriamente, na parte interna do veículo de forma adequada e visível.
Art. 8° - o veículo licenciado como táxi deverá ser substituido ao alcançar dez anos contados da data da sua fabricação, substituição que serão exigida quando da renovação da respectiva licença.
Parágrafo único - Poderá ser permitida a substituição do veículo por outro mais antigo, desde que seja autorizado pelo Secretário da SEMTRAN.
Art. 9° - O veículo não poderá ter suas características originais, sendo vedado nele se afixarem enfeites, decalques e inscrição não autorizadas ou, instalarem acessórios não previstos em Lei ou neste Decreto tais como: talalarga, volante esportivo, kadron, ficando outrossim, permitido licenciamento de automóveis com características esportivas, que sejam fabricados em série, autorizados pela SEMTRAN.
Art. 10 - Em caso de perda total do veículo, por incendio, acidente ou furto, será exigida a comprovação da perda, pelo registro da ocorrência em órgão oficial, com sua determinação por prova pericial, e a prova do registro do veículo perdido, nos órgãos próprios da Administração Pública.
Art. 11 - Qualquer documento cuja expedição seja requerida à SEMTRAN, será arquivado ou cancelado , sempre que o interessado não o retirar dentro do prazo máximo respectivo despacho de trinta dias, contados da data do respectivo despacho.
Art. 12 - Os táxis em serviço, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos na SEMTRAN.
Art. 13 - Para inscrever-se no cadastro de motorista de táxi (viração), o interessado deverá preencher formulário específico, anexando os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação ( xerox);
II - CPF;
III - Atestado de antecedentes criminais (xerox), expedido a menos de trinta dias;
IV - Comprovante de residência (talão água ou luz).
Art. 14 - O perrnissionário responde pelos atos de seus motoristas auxiliares, que serão considerados para fins deste regulamento, seus procuradores, com poderes para receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.
Art. 15 - São obrigações dos motoristas, profissionais autõnomos:
I - manter o veículo em boas condições de tráfego;
II - não recusar passageiros ou corrida, salvo nos casos de embriaguez, de pessoas suspeitas de oferecerem perigo ao motorista, ou se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
III - atender prontamente às determinações e convocações da SEMTRAN;
IV - alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida;
V - entregar a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os objetos esquecidos no interior do veículo.
VI - acomodar as bagagens do passageiro no porta-malas e retirá-las, finda a corrida.
Art. 16 - A transferência de permissão será feita mediante cancelamento da anterior e expedição de outra, em nome do adquirente.
Parágrafo único - somente será aceita nova doação (transferência), após decorrido um ano da concessão no nome do atual permissionário.
Art. 17 - A permissão será cancelada:
I - a pedido do permissionário;
II - quando for feita a transferência dos serviços a outro permissionário, sem prévia autorização da SEMTRAN e sem assinatura do termo;
III - quando, após transcorrido noventa dias do vencimento de sua validade, não for requerida sua renovação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Alvará de Tráfego P. o documento que autoriza a utilização do veículo para prestação dos serviços definidos por este Decreto.
Art. 19 - O Alvará de Tráfego deverá conter além dos dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte:
I - Número e registro do termo de permissão;
II - Nome e endereço do termo de permissão;
III - Característica do veículo;
IV - Data de validade do Alvará.
Art. 20 - O pedido de renovação do Alvará deve conter os seguintes documentos:
I - Alvará anterior;
II - Certificado de vistoria;
III - Em caso de transferência do veículo, certificado de propriedade do veículo.
Art. 21 - O prazo máximo para entrada ao pedido de renovação do Alvará, é de trinta dias após seu vencimento.
Art. 22 - Não será expedido Alvará a permissionário em em débito com tributos relativos a atividades ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que comprove o pagamento.
Art. 23 - O veículo não aprovado na vistoria, terá o Alvará de Tráfego apreendido pela SEMTRAN, e o permissionário receberá uma notificação com o prazo para que tenha sanadas as irregularidades do veículo,
Art. 24 - Decorrido o prazo da nova vistoria sem que tenham sido sanadas as irregularidades do veículo, a notificação conforme artigo anterior, será cancelada automaticamente, podendo ser prorrogada pela segunda vez, com autorização do Secretário da SEMTRAN.
Art. 25 - As infrações aos preceitos deste regulamento e aos demais atos normativos sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Autuação;
III - Reincidência da infração se torna o dobro da anterior;
IV - Suspensão da permissão por tempo determinado/
V - Cassação.
Art. 26 - O infrator, após notificação, terá o prazo de trinta dias para pagamento da multa:
I - o infrator deverá assinar um protocolo como prova de recebimento da notificação;
II - quando ignorado o seu endereço ou paradeiro, a notificação dar-se-a por edital.
Art. 27 - As penas de natureza pecuniária serão aplicadas somente aos proprietários de veículos.
Art. 28 - Ao motorista, será aplicada penalidade de suspensão ou cassação da carteirinha de viração.
Art. 29 - O motorista auxiliar (viração), que
tiver a sua inscrição do cadastro cassado, somente poderá
pleitear outra inscrição, decorrido um ano de cassação.
Art. 30 - Ao permissionário será aplicada penalidade de suspensão ou cassação do Alvará ou permissão, nos seguintes casos:
I - quando transitar com o veículo em más condições de funcionamento, conservação, higiene e segurança;
II - quando prestar serviços sem o devido cadastramento do veículo na SEMTRAN.
Art. 31 - Dar-se-á punição ao permissionário quando:
I - permitir que o motorista nao inscrito na SEMTRAN, ou suspenso, dirija o veículo em serviço: Alvará suspenso por vinte dias;
II - recusar-se a exibir a fiscalização, os documentos que lhe forem exigidos: Alvará suspenso por vinte dias;
III - for intimado e não comparecer ao setor competente: Alvará suspenso por vinte dias;
IV - transitar com o veículo, sem aprovação da vistoria: Alvará suspenso até que apresente o veículo para nova vistoria e consiga sua liberação.
Art. 32 - As infrações punidas com multas, classificam-se de acordo com sua gravidade, em quatro grupos :
I - Grupo A - multa de 01 a 03 UPF's;
II - Grupo B - multa de 01 a 03 UPF'-s;
III - Grupo e - multa de 01 a 08 UPF's;
IV - Grupo D - multa de 01 a 10 UPF's.
§ 1° - A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um ano.
§ 2° - O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 33 - O infrator, após notificação, terá
o prazo de trinta dias para pagamento da multa que lhe for
aplicaca.
§ 1° - A Notificação ao infrator será feita por via postal, sob registro, e o infrator deverá assinar um protocolo com prova de recebimento da notificação.
Art. 34 - Aos permissionários ou motoristas de táxi, serão aplicadas as penalidades previstas no Artigo 33, ocorridas as seguintes infrações:
INFRAÇÃO DO GRUPO "A"
I - deixar de concluir a viagem sem justa causa, (01 UPF);
II - tratar sem urbanidade o passageiro (02 UPF' s);
III - apresentar-se em traje inadequado ou sem asseio pessoal, (02 UPF's);
IV - deixar de alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da viagem, (04 UPF's);
V - transitar com o veículo apresentando os seguintes defeitos:
a) faltando vidros ou estarem quebrados (01 UPF);
b) faltando limpador de para-brisa (01 UPF);
c) usando pneus que nao ofereçam condições de segurança (01 UPF).
VI - apresentando-se sem pintura ou em mau estado de conservação (01 UPF).
INFRAÇÃO DO GRUPO "B"
I - dificultar a ação da fiscalização com simulação ou evasão do local ou utilizando outros meios (01 UPF);
II - deixar de cumprir editais, avisos, de terminações, notficações ou ordem de serviço (02 UPF's);
III - destratar ou ameaçar o passageiro ou o fiscal (03 UPF´s).
INFRAÇÃO DO GRUPO "C"
I - deixar de entregar a SEMTRAN objetos esquecidos no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (03 UPF's);
II - deixar de prestar socorro a vítima de acidentes (06 UPF's);
III - conduzir o veículo perigosamente ou em excesso de velocidade (05 UPF' s);
IV - agredir fisicamente o passageiro ou fiscal (08 UPF's);
V - cobrar além da tabela devidamente autorizada (05 UPF' s).
INFRAÇÃO DO GRUPO "D"
I - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza (10 UPF's);
II - apresentar rasuras ou adulterar qualquer documento que deve portar, em obediência a este regulamento (05 UPF's);
III - facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes (10 UPF's).
Art. 35 - No prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da penalidade prevista neste regulamento, o infrator poderá requerer a reconsideração da pena aplicada, sem efeito suspensivo .
§ 1° - A Divisão de Fiscalização julgará o provimento do recurso, se indeferido.
§ 2° - Ao requerimento, poderá ser interposto recurso em igual prazo ao Secretário, e ambos terão 10 (dez) dias para julgamento do provimento.
Art. 36 - O recurso em Última instãncia, será feito ao Conselho que julgará em suas sessões ordinárias.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligência com vistas ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Art. 38 - Os veículos de táxi do garimpo poderão executar serviços de lotação para garimpes, facultado, exclusivamente, aos táxis garimpo.
Art. 39 - Os veículos referidos no artigo anterior, só poderão exercer o mesmo serviço, nos garimpes citados neste Decreto.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, sempre que as necessidades dos serviços exigirem, tomará as medidas cabíveis para fixação ou alterações do ponto de estacionamento dos táxis garimpo.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Transportes e Trânsito.
Art. 42 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
Prefeito
PETRONIO FERREIRA SOARES
Secretário Munic. de Transportes e Transito.
NILTON DANTAS DA SILVA
Procurador Geral