Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

5.155

1993

23 de Julho de 1993

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS EM SERVIÇOS DE TÁXI PARA O GARIMPO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 1996.
Dada por Decreto Legislativo nº 5.868, de 16 de janeiro de 1996

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS EM SERVIÇOS DE TÁXI PARA O GARIMPO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    DECRETA:

     

    Art. 1° - O serviço de transporte de passageiros em táxi, para os garimpos do Município de Porto Velho, será explorado por permissionários autonomos.


    Parágrafo único - Será considerado autonomo, o motorista profissional, proprietário comprador de um só táxi, a quem for outorgada permissão pela Secretaria Municipal de
    Transportes e Trânsito.


    Art. 2° - A quantidade máxima de veículos de aluguel em serviço de táxi, para os garimpes do Município de Porto Velho, será de 82 veículos com as seguintes siglas:


    Jacy-Paraná - CM JV - 22 veículos

    Mutum-Paraná - CM MP - 30 veículos

    Abunã - CM AN - 30 veículos


    Art. 3° - A tabela de preços de corridas, será fixada pela SEMTRAN, ficando o motorista obrigado a apresentá-la ao usuário, para justificar a cobrança.


    Art. 4° - Todos os veículos deverão apresentar pintura externa padronizada, na cor amarela, com faixa preta e, em suas portas, o logotipo padrão determinado pela SEMTRAN. 

    Art. 5° - Os permissionários dos veículos de táxi, deverão obter alvará de Licença para cada veículo, emitido pela SEMTRAN, renovado anualmente.


    Art. 6° - Os profissionais autonomos serão obrigados a:


    I - manter o veículo em boas condições de tráfego;

    II - fornecer à SEMTRAN, dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;

    III - atender as obrigações fiscais e previdenciárias;

    IV - comunicar a Secretaria Municipal de Transportes e Trãnsito, qualquer alteração de residência;

    v - registrar, na SEMTRAN, os motoristas profissionais (viração).

     

    Art. 7° - É obrigatória a vistoria periódica para todos os veículos em operação na frota, a ser realizada de noventa em noventa dias para verificação das condições mecânica, elétrica, de chapeação, pintura, bem como dos requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.


    § 1° - O veículo que não atender as condições estabelecidas no caput deste Artigo, terá sua licença suspesa de forma a impedir o trabalho de seu condutor, até que seja liberado em nova vistoria.


    § 2° - A SEMTRAN providenciará a retirada de circulação, daqueles veículos que, nos termos deste Decreto, não estejam em condições de utilização para o fim a que se
    destinam, ou não tenham recebido, satisfatoriamente, os reparos ou reformas exigidas nos termos deste Artigo.

    § 3° - Para efeito de comprovação do cumprimento deste Artigo, a SEMTRAN emitirá selo de vistoria, o qual será afixado, obrigatoriamente, na parte interna do veículo de forma adequada e visível.


    Art. 8° - o veículo licenciado como táxi deverá ser substituido ao alcançar dez anos contados da data da sua fabricação, substituição que serão exigida quando da renovação da respectiva licença.


    Parágrafo único - Poderá ser permitida a substituição do veículo por outro mais antigo, desde que seja autorizado pelo Secretário da SEMTRAN.

    Art. 9° - O veículo não poderá ter suas características originais, sendo vedado nele se afixarem enfeites, decalques e inscrição não autorizadas ou, instalarem acessórios não previstos em Lei ou neste Decreto tais como: talalarga, volante esportivo, kadron, ficando outrossim, permitido licenciamento de automóveis com características esportivas, que sejam fabricados em série, autorizados pela SEMTRAN.


    Art. 10 - Em caso de perda total do veículo, por incendio, acidente ou furto, será exigida a comprovação da perda, pelo registro da ocorrência em órgão oficial, com sua determinação por prova pericial, e a prova do registro do veículo perdido, nos órgãos próprios da Administração Pública.


    Art. 11 - Qualquer documento cuja expedição seja requerida à SEMTRAN, será arquivado ou cancelado , sempre que o interessado não o retirar dentro do prazo máximo respectivo despacho de trinta dias, contados da data do respectivo despacho.


    Art. 12 - Os táxis em serviço, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos na SEMTRAN.

     

    Art. 13 - Para inscrever-se no cadastro de motorista de táxi (viração), o interessado deverá preencher formulário específico, anexando os seguintes documentos:


    I - Carteira Nacional de Habilitação ( xerox);

    II - CPF;

    III - Atestado de antecedentes criminais (xerox), expedido a menos de trinta dias;

    IV - Comprovante de residência (talão água ou luz).

    Art. 14 - O perrnissionário responde pelos atos de seus motoristas auxiliares, que serão considerados para fins deste regulamento, seus procuradores, com poderes para receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.

    Art. 15 - São obrigações dos motoristas, profissionais autõnomos:


    I - manter o veículo em boas condições de tráfego;

    II - não recusar passageiros ou corrida, salvo nos casos de embriaguez, de pessoas suspeitas de oferecerem perigo ao motorista, ou se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;

    III - atender prontamente às determinações e convocações da SEMTRAN;

    IV - alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida;

    V - entregar a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os objetos esquecidos no interior do veículo.

    VI - acomodar as bagagens do passageiro no porta-malas e retirá-las, finda a corrida.


    Art. 16 - A transferência de permissão será feita mediante cancelamento da anterior e expedição de outra, em nome do adquirente.


    Parágrafo único - somente será aceita nova doação (transferência), após decorrido um ano da concessão no nome do atual permissionário.


    Art. 17 - A permissão será cancelada:

    I - a pedido do permissionário;

    II - quando for feita a transferência dos serviços a outro permissionário, sem prévia autorização da SEMTRAN e sem assinatura do termo;

    III - quando, após transcorrido noventa dias do vencimento de sua validade, não for requerida sua renovação.


    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 18 - O Alvará de Tráfego P. o documento que autoriza a utilização do veículo para prestação dos serviços definidos por este Decreto.


    Art. 19 - O Alvará de Tráfego deverá conter além dos dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte:


    I - Número e registro do termo de permissão;

    II - Nome e endereço do termo de permissão;

    III - Característica do veículo;

    IV - Data de validade do Alvará.

    Art. 20 - O pedido de renovação do Alvará deve conter os seguintes documentos:

    I - Alvará anterior;

    II - Certificado de vistoria;

    III - Em caso de transferência do veículo, certificado de propriedade do veículo.


    Art. 21 - O prazo máximo para entrada ao pedido de renovação do Alvará, é de trinta dias após seu vencimento.


    Art. 22 - Não será expedido Alvará a permissionário em em débito com tributos relativos a atividades ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que comprove o pagamento.

     

    Art. 23 - O veículo não aprovado na vistoria, terá o Alvará de Tráfego apreendido pela SEMTRAN, e o permissionário receberá uma notificação com o prazo para que tenha sanadas as irregularidades do veículo,


    Art. 24 - Decorrido o prazo da nova vistoria sem que tenham sido sanadas as irregularidades do veículo, a notificação conforme artigo anterior, será cancelada automaticamente, podendo ser prorrogada pela segunda vez, com autorização do Secretário da SEMTRAN.


    Art. 25 - As infrações aos preceitos deste regulamento e aos demais atos normativos sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:


    I - Notificação;

    II - Autuação;

    III - Reincidência da infração se torna o dobro da anterior;

    IV - Suspensão da permissão por tempo determinado/

    V - Cassação.

    Art. 26 - O infrator, após notificação, terá o prazo de trinta dias para pagamento da multa:


    I - o infrator deverá assinar um protocolo como prova de recebimento da notificação;

    II - quando ignorado o seu endereço ou paradeiro, a notificação dar-se-a por edital.


    Art. 27 - As penas de natureza pecuniária serão aplicadas somente aos proprietários de veículos.


    Art. 28 - Ao motorista, será aplicada penalidade de suspensão ou cassação da carteirinha de viração.


    Art. 29 - O motorista auxiliar (viração), que
    tiver a sua inscrição do cadastro cassado, somente poderá
    pleitear outra inscrição, decorrido um ano de cassação.


    Art. 30 - Ao permissionário será aplicada penalidade de suspensão ou cassação do Alvará ou permissão, nos seguintes casos:

    I - quando transitar com o veículo em más condições de funcionamento, conservação, higiene e segurança;

    II - quando prestar serviços sem o devido cadastramento do veículo na SEMTRAN.


    Art. 31 - Dar-se-á punição ao permissionário quando:

    I - permitir que o motorista nao inscrito na SEMTRAN, ou suspenso, dirija o veículo em serviço: Alvará suspenso por vinte dias;

    II - recusar-se a exibir a fiscalização, os documentos que lhe forem exigidos: Alvará suspenso por vinte dias;

    III - for intimado e não comparecer ao setor competente: Alvará suspenso por vinte dias;

    IV - transitar com o veículo, sem aprovação da vistoria: Alvará suspenso até que apresente o veículo para nova vistoria e consiga sua liberação. 

     

    Art. 32 - As infrações punidas com multas, classificam-se de acordo com sua gravidade, em quatro grupos :

    I - Grupo A - multa de 01 a 03 UPF's;

    II - Grupo B - multa de 01 a 03 UPF'-s;

    III - Grupo e - multa de 01 a 08 UPF's;

    IV - Grupo D - multa de 01 a 10 UPF's. 

    § 1° - A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um ano.


    § 2° - O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições deste Decreto.


    Art. 33 - O infrator, após notificação, terá
    o prazo de trinta dias para pagamento da multa que lhe for
    aplicaca.


    § 1° - A Notificação ao infrator será feita por via postal, sob registro, e o infrator deverá assinar um protocolo com prova de recebimento da notificação.


    Art. 34 - Aos permissionários ou motoristas de táxi, serão aplicadas as penalidades previstas no Artigo 33, ocorridas as seguintes infrações:

     

    INFRAÇÃO DO GRUPO "A"


    I - deixar de concluir a viagem sem justa causa, (01 UPF);

    II - tratar sem urbanidade o passageiro (02 UPF' s);

    III - apresentar-se em traje inadequado ou sem asseio pessoal, (02 UPF's);

    IV - deixar de alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da viagem, (04 UPF's);

    V - transitar com o veículo apresentando os seguintes defeitos:

    a) faltando vidros ou estarem quebrados (01 UPF);

    b) faltando limpador de para-brisa (01 UPF);

    c) usando pneus que nao ofereçam condições de segurança (01 UPF).

    VI - apresentando-se sem pintura ou em mau estado de conservação (01 UPF). 

     

    INFRAÇÃO DO GRUPO "B"


    I - dificultar a ação da fiscalização com simulação ou evasão do local ou utilizando outros meios (01 UPF);

    II - deixar de cumprir editais, avisos, de terminações, notficações ou ordem de serviço (02 UPF's);

    III - destratar ou ameaçar o passageiro ou o fiscal (03 UPF´s).

     

    INFRAÇÃO DO GRUPO "C"


    I - deixar de entregar a SEMTRAN objetos esquecidos no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (03 UPF's);

    II - deixar de prestar socorro a vítima de acidentes (06 UPF's);

    III - conduzir o veículo perigosamente ou em excesso de velocidade (05 UPF' s);

    IV - agredir fisicamente o passageiro ou fiscal (08 UPF's);

    V - cobrar além da tabela devidamente autorizada (05 UPF' s).


    INFRAÇÃO DO GRUPO "D"


    I - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza (10 UPF's);

    II - apresentar rasuras ou adulterar qualquer documento que deve portar, em obediência a este regulamento (05 UPF's);

    III - facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes (10 UPF's).

     

    Art. 35 - No prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da penalidade prevista neste regulamento, o infrator poderá requerer a reconsideração da pena aplicada, sem efeito suspensivo .

    § 1° - A Divisão de Fiscalização julgará o provimento do recurso, se indeferido.

    § 2° - Ao requerimento, poderá ser interposto recurso em igual prazo ao Secretário, e ambos terão 10 (dez) dias para julgamento do provimento.


    Art. 36 - O recurso em Última instãncia, será feito ao Conselho que julgará em suas sessões ordinárias.


    Art. 37 - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligência com vistas ao cumprimento das disposições deste regulamento.


    Art. 38 - Os veículos de táxi do garimpo poderão executar serviços de lotação para garimpes, facultado, exclusivamente, aos táxis garimpo.


    Art. 39 - Os veículos referidos no artigo anterior, só poderão exercer o mesmo serviço, nos garimpes citados neste Decreto.


    Art. 40 - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, sempre que as necessidades dos serviços exigirem, tomará as medidas cabíveis para fixação ou alterações do ponto de estacionamento dos táxis garimpo.


    Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Transportes e Trânsito.


    Art. 42 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


    Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

     

    JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

    Prefeito

     

    PETRONIO FERREIRA SOARES

    Secretário Munic. de Transportes e Transito.

     

    NILTON DANTAS DA SILVA

    Procurador Geral