Lei nº 2.955, de 05 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2955

2022

5 de Julho de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a fazer, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEMAGRIC, a fazer Convênios com Entidades Civis organizadas e dá outras providencias.

a A
“Autoriza o Executivo Municipal a fazer, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, a fazer convênios com Entidades Civis organizadas e dá outras providências.’’
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
     
    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer convênios e parcerias com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, e qualquer outra entidade legalmente constituída, a firmar convênios e parcerias, visando aumentar o desenvolvimento da pecuária, piscicultura e agricultura na região da capital e distritos.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, através da receita criada para atendimento dessas demandas, terá que elaborar a lista para atendimentos semestralmente.
            Art. 3º. 
            O objeto do convênio será a autorização por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, para que as entidades civis possam receber assistência do Município, com o ônus suportado pelo Executivo Municipal.
              Art. 4º. 
              As associações, poderá o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEMAGRIC realizar convênios e parcerias com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, Cooperativas, ou qualquer outra entidade do tipo, com sede em Porto Velho, que tenha um projeto devidamente elaborado e autorizado.
                Art. 5º. 
                As entidades civis deverão fazer requerimento por escrito solicitando o cadastramento na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, sendo necessário para sua aprovação, a realização de inspeção no local, para verificação das condições físicas para a implantação do serviço solicitado, e valores a serem investidos.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em até 60 (sessenta) dias.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de julho de 2022.
                         

                        Vereador Edwilson Negreiros
                        Presidente
                         

                        Projeto de Lei nº 4.339/2022
                        Vereador Paulo Tico