Lei nº 2.955, de 05 de julho de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 26 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer convênios e parcerias
com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, e qualquer outra entidade
legalmente constituída, a firmar convênios e parcerias, visando aumentar o desenvolvimento da
pecuária, piscicultura e agricultura na região da capital e distritos.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
SEMAGRIC, através da receita criada para atendimento dessas demandas, terá que elaborar a
lista para atendimentos semestralmente.
Art. 3º.
O objeto do convênio será a autorização por meio da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, para que as entidades civis
possam receber assistência do Município, com o ônus suportado pelo Executivo Municipal.
Art. 4º.
As associações, poderá o Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEMAGRIC realizar convênios e
parcerias com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, Cooperativas, ou
qualquer outra entidade do tipo, com sede em Porto Velho, que tenha um projeto devidamente
elaborado e autorizado.
Art. 5º.
As entidades civis deverão fazer requerimento por escrito solicitando o
cadastramento na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, sendo necessário para sua aprovação, a realização de inspeção no local, para verificação das
condições físicas para a implantação do serviço solicitado, e valores a serem investidos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em até
60 (sessenta) dias.