Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1140

1993

22 de Dezembro de 1993

“Concede remissão total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 28 de Abril de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
“Concede remissão total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica Municipal. 

      FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Concede remissão total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, considerando:
          I – 
          à situação econômica do sujeito passivo;
            II – 
            ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
              III – 
              que comprove possuir um único imóvel utilizando exclusivamente para sua residência;
                IV – 
                que requeira, anualmente, a remissão à Secretaria Municipal de Fazenda, comprovando as exigências estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo;
                  V – 
                  à diminuta importância do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU;
                    VI – 
                    à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
                      VII – 
                      às condições peculiares a determinada região do Município;
                        VIII – 
                        que, após parecer jurídico, seja levado à apreciação do Prefeito Municipal para homologação.
                          Art. 2º. 
                          A remissão de que trata o artigo anterior não gera direito adquirido, e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, sobrando-se o crédito com os acréscimos legais.
                            Art. 3º. 
                            Compete ao Executivo Municipal, regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
                               
                                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                Prefeito 


                                NILTON DANTAS DA SILVA 
                                Procurador Geral