Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 5.329, de 17 de março de 1994
Vigência a partir de 28 de Abril de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Dada por Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000
Art. 1º.
Concede remissão total ou parcial do Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, considerando:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III –
que comprove possuir um único imóvel utilizando exclusivamente para
sua residência;
IV –
que requeira, anualmente, a remissão à Secretaria Municipal de
Fazenda, comprovando as exigências estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo;
V –
à diminuta importância do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU;
VI –
à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
VII –
às condições peculiares a determinada região do Município;
VIII –
que, após parecer jurídico, seja levado à apreciação do Prefeito
Municipal para homologação.
Art. 2º.
A remissão de que trata o artigo anterior não gera direito adquirido,
e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições e não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, sobrando-se o crédito com os acréscimos legais.
Art. 3º.
Compete ao Executivo Municipal, regulamentar a presente Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.