Lei Complementar nº 101, de 28 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

101

2000

28 de Abril de 2000

“Concede remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU”.

a A
“Concede remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuiçãoque lhe  éconferida  no inciso IV,do artigo 87,da Lei Orgânicado Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A remissão total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida, nos termos desta Lei, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, atendendo, concomitantemente, os seguintes requisitos:
          I – 
          quanto ao sujeito passivo:
            a) 
            possua um único imóvel no Município de Porto Velho;
              b) 
              perceba como única renda brutal mensal valor não superior a um salário mínimo;
                c) 
                tenha prole de dois ou mais filhos com idades inferiores a dezesseis anos;
                  II – 
                  quanto ao imóvel:
                    a) 
                    esteja situado em área do Município que não disponha de asfalto, esgoto, água encanada e iluminação pública;
                      b) 
                      esteja efetivamente ocupado pelo próprio sujeito passivo ou seus familiares, sendo utilizado exclusivamente para residência.
                        III – 
                        quanto ao imposto
                          a) 
                          tenha valor não superior a três UPF;
                            b) 
                            seja referente ao ano em que ocorrer o pedido de remissão.
                              § 1º 
                              A remissão total será concedida quando o contribuinte tiver prole superior a quatro filhos menores de dezesseis anos e valor do imposto não ultrapassar a uma UPF, satisfeitas os demais requisitos do presente artigo.
                                § 2º 
                                A remissão parcial será de cinqüenta por cento do valor do imposto, quando os requisitos dos incisos I, II e III do caput deste artigo estiverem presentes.
                                  Art. 2º. 
                                  A comprovação das condições de beneficiário da remissão poderá ser através de documentação ou por diligencia de agente publico credenciado.
                                    Art. 3º. 
                                    O ato administrativo que conceder a remissão poderá a qualquer tempo ser anulado mediante comprovação de que as condições exigidas pela presente Lei Complementar não foram observadas.
                                      Art. 4º. 
                                      Compete ao Executivo Municipal regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de trinta dias.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência ate o dia 31 de dezembro de 2000.
                                          Art. 3º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.140, de 22 de dezembro de 1993 e o Decreto nº 5.329, de 17 de março de 1994.
                                            (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            V  –  (Revogado)
                                            VI  –  (Revogado)
                                            VII  –  (Revogado)
                                            VIII  –  (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            (Revogado)
                                            (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                            (Revogado)
                                             
                                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                              Prefeito do Município

                                              WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                              Secretário Municipal de Fazenda

                                              JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                              Procurador Geral do Município