Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 41, de 14 de julho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
41
Ano
2022
Data
14/07/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.617/2019. Disposição sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Porto Velho. Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Não ocorrência. Competência concorrente e suplementar dos municípios. Ação julgada improcedente.
A preservação da autonomia do município não pode ser extraída do art. 23 nem de seu parágrafo único, mas sim dos incs. I e II do art. 30, todos da Constituição Federal, que lhe asseguram tanto a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, quanto a de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Esse critério, que dá caráter exclusivo à competência municipal, não pode ser atingido nem pela lei complementar federal ou por lei estadual, nem por qualquer ato administrativo de organização que não emane da autoridade municipal.
A Lei Municipal n. 2.617/2019 não contém vício formal de iniciativa, pois, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo STF, Tema 917, considerando que tal legislação acaba por efetivar direitos sociais (direito à saúde) previstos na Constituição Federal (art. 6º), além de não conter normas de natureza de organização dos serviços administrativos municipais, que é o que se resguarda nos termos da regra constitucional.
Ação julgada improcedente.
A preservação da autonomia do município não pode ser extraída do art. 23 nem de seu parágrafo único, mas sim dos incs. I e II do art. 30, todos da Constituição Federal, que lhe asseguram tanto a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, quanto a de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Esse critério, que dá caráter exclusivo à competência municipal, não pode ser atingido nem pela lei complementar federal ou por lei estadual, nem por qualquer ato administrativo de organização que não emane da autoridade municipal.
A Lei Municipal n. 2.617/2019 não contém vício formal de iniciativa, pois, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo STF, Tema 917, considerando que tal legislação acaba por efetivar direitos sociais (direito à saúde) previstos na Constituição Federal (art. 6º), além de não conter normas de natureza de organização dos serviços administrativos municipais, que é o que se resguarda nos termos da regra constitucional.
Ação julgada improcedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada constitucional
Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019
Anexos Norma Jurídica