Lei nº 2.962, de 15 de agosto de 2022
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado as pessoas diagnosticadas com câncer e também com doença renal crônica e transplantados, com renda familiar mensal inferior a 02 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte municipal de passageiros, durante o período de tratamento.
Art. 2º.
Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha municipal respectiva.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela sua fiscalização e implantação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.