Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 14 de junho de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

18

Ano

2023

Data

14/06/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Serviço Público de Transporte Urbano. Gratuidade do transporte de pessoas em tratamento de saúde (câncer). Ausência de Iniciativa do Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade Formal por Via Reflexa. Inovação contrato regulado pelo Direito Civil. Inconstitucionalidade Material. Ocorrência. Princípio Da Simetria. Ação procedente.

1. Reconhece-se a inconstitucionalidade formal por via reflexa de Lei Municipal que regulamenta gratuidade do serviço de transporte público coletivo à determinadas pessoas em tratamento de saúde (câncer), cuja iniciativa tenha sido do próprio Legislativo, porquanto, por obediência à própria Constituição Republicana - princípio da simetria constitucional - a iniciativa para deflagrar o processo legislativo de normas sobre esta matéria é do Chefe do Executivo.

2. Legislação que viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão das linhas de transporte público municipal padece de inconstitucionalidade material.

3. A concessão de serviços público se dá por meio de contrato firmado entre o Poder concedente e o permissionário do serviço público, contrato este baseado nas normas gerais de Direito Civil, a qual compete à União legislar, não cabendo ao Legislativo Municipal inovar em suas cláusulas, sob pena de caracterizar vicio material de inconstitucionalidade.

4. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma vindicada.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Julgada integralmente inconstitucional  Lei nº 2.962, de 15 de agosto de 2022

     

    Anexos Norma Jurídica