Lei nº 2.965, de 15 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2965

2022

15 de Agosto de 2022

Fica autorizada a sinalização de trânsito, pinturas destacando lombadas, faixas de pedestres e placas de identificação em ruas no município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Fica autorizada a sinalização de trânsito, pinturas destacando lombadas, faixas de pedestres e placas de identificação em ruas no Município de Porto Velho e dá outras providências.’’

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a sinalização nas ruas da cidade, devidamente sinalizadas, obedecendo o Código de Trânsito Brasileiro vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a devida sinalização de trânsito e placas de identificação de ruas, povoados e sítios no âmbito do Município.
          Art. 2º. 
          A sinalização de trânsito e placas de identificação, disciplinada na presente Lei, tem por objetivo criar as condições necessárias, seguras para o trânsito de automóveis, motos, bicicletas e o tráfego de pessoas, seja na zona urbana, seja na zona rural.
            Art. 3º. 
            Para colocação da placa de sinalização deverá ser observada à distância de pelo menos 100 (cem) metros do local ao qual se quer identificar de forma visível.
              Art. 4º. 
              Nas placas indicativas deverão constar setas indicando os nomes dos bairros, ruas, avenidas, clubes de serviços, igrejas, hospitais, prefeitura, câmara municipal, agências bancárias, correios, escolas, áreas esportivas, pontos turísticos, entidades não governamentais e públicas existentes na cidade.
                Art. 5º. 
                Nas placas de advertência deverão constar o alerta e a proibição de sinais sonoros, de alta velocidade, passagens de pedestres, cruzamentos e outros de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e ou privadas (comércio e indústria), clubes de serviços, ONGs, OSCIPs, entidades de classe, sindicatos e associações comunitárias, para execução do que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei.
                    Art. 7º. 
                    Efetuada a parceria e ou convênio a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário em letras pequenas na parte inferior das placas conforme modelo em anexo e dentro das normativas do CTB.
                      Art. 8º. 
                      O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela mesma empresa e na mesma placa é de 06 (seis) anos, desde que a placa ofereça segurança (legível) em seu conteúdo para todo o transeunte, podendo ser renovado por igual período e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio.
                        Art. 9º. 
                        Fica a Secretaria Municipal de Governo e Cidadania através da Comissão de Trânsito responsável pela aplicabilidade da presente Lei.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua aprovação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                            Art. 11. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               

                                 

                                Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de agosto de 2022.

                                Vereador Edwilson Negreiros

                                Presidente

                                Projeto de Lei nº 4.314/2021

                                Vereadora Ellis Regina