Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 17 de maio de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
16
Ano
2024
Data
17/05/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.965/2022, que autorizou a sinalização de trânsito e pinturas destacando lombadas, faixas de pedestres e placas de identificação em ruas no Município de Porto Velho/RO. Iniciativa do Legislativo Municipal. Inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União. Pedido julgado procedente.
1. A fixação de normas acerca da sinalização de trânsito se inclui na competência legislativa privativa outorgada à União, na forma do art. 22, XI, da CF/88, ante a necessidade de uniformidade regulatória.
2. O legislador municipal não tem competência legislativa para deliberar acerca do posicionamento e características da sinalização vertical e horizontal de trânsito, instituindo formas e deveres em desconformidade com a legislação federal.
3. Além disso, a matéria foi atribuída ao legislador federal de forma privativa, o que impede a edição de legislação suplementar (art. 122 da CE e art. 30, II, da CF) bem como sequer demonstrada a presença de interesse local específico para justificar a regulamentação dissonante da disciplina federal (art. 122 da CE e art. 30, I, da CF).
4. Reconhecida a inconstitucionalidade formal por invasão da competência federal, na forma do art. 122 da CE/RO.
5. Ação julgada procedente.
1. A fixação de normas acerca da sinalização de trânsito se inclui na competência legislativa privativa outorgada à União, na forma do art. 22, XI, da CF/88, ante a necessidade de uniformidade regulatória.
2. O legislador municipal não tem competência legislativa para deliberar acerca do posicionamento e características da sinalização vertical e horizontal de trânsito, instituindo formas e deveres em desconformidade com a legislação federal.
3. Além disso, a matéria foi atribuída ao legislador federal de forma privativa, o que impede a edição de legislação suplementar (art. 122 da CE e art. 30, II, da CF) bem como sequer demonstrada a presença de interesse local específico para justificar a regulamentação dissonante da disciplina federal (art. 122 da CE e art. 30, I, da CF).
4. Reconhecida a inconstitucionalidade formal por invasão da competência federal, na forma do art. 122 da CE/RO.
5. Ação julgada procedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 2.965, de 15 de agosto de 2022
Anexos Norma Jurídica