Lei nº 1115-A, de 17 de setembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 397, de 12 de abril de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991
Art. 1º.
Os recursos públicos municipais destinados à educação serão
aplicados prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial fundamental e
pré-escolar.
Art. 2º.
Quando houver falta de vaga em cursos regulares do ensino
fundamental da rede pública, fica o município obrigado a promover a aquisição de bolsas de
estudos junto a instituição particulares de ensino para destinação a quantos demonstrarem
aproveitamento e insuficiência de recursos.
Art. 3º.
A aquisição de bolsas de estudos será realizada diretamente através de
compras de vagas, utilizando-se recursos financeiros previamente alocados, ou, mediante
convênio, através da cessão pelo Poder Público Municipal de Professores a insstituições
particulares de ensino.
§ 1º
Quando forem cedidos professores para prestarem serviços em
instituições particulares de ensino como forma de compensação pela vagas colocadas à
disposição da rede pública municipal, serão consideradas, para efeito de cálculo, o montante
financeiro gassto com essess servidores, inclusive os encargos sociais.
§ 2º
Os convênios serão firmados diretamente com o Sindicato Patronal das
intituições particulares de ensino, obedecido, dentre outros, o princípio da economicidade.
§ 3º
A aquisição de bolsas de estudo não será objeto de compensação ou de
transação de crédito tributário.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação, anualmente, divulgará a
quantidade e tipos de bolsas de estudos a serem oferecidas pelo Município para o ano letivo
seguinte.
§ 1º
As inscrições para obtenção de bolsas de estudo serão realizadas, na
Secretaria Municipal de Educação, pelos pais ou responsáveis dos candidatos, onde serão
submetidos a processo de seleção, observados os seguintes critérios básicos:
I –
caracteriza-se insuficiência de recursos, para os efeitos desta Lei,
rendimento familiar menor ou igual a três salários mínimos, comprovado por documentação
hábil ou sindicância social a ser realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social;
II –
as bolsas de estudo serão nominativas e intransferíveis;
III –
somente será concedida 01 (uma) bolsa de estudo por família;
IV –
não haverá transferência de bolsista de um estabelecimento particular de
ensino para outro da mesma natureza;
§ 2º
A taxa de matrícula de bolsista será incluída nos cálculos para
determinação de custos das bolsas.
Art. 5º.
A aquisição de vagas pelo Municípío, sob qualquer forma, bem como
a prestação de auxílio técnico, só serão procedidas junto a instituições particulares de ensino
que estejam devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras
atribuições conferidas em Lei, supervisionar a celebração de convênios com instituições
particulares de ensino e o funcionamento do sistema de aquisição e concessão de bolsas de
esstudo.
Art. 7º.
Os atos de concessão de bolsas de estudo serão publicados no Diário
Oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo municipal, contendo os
nomes dos bolsistas, dos respectivos pais ou responsáveis e dos estabelecimentos de ensino
onde estão matriculados.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 397 de 12 de abril de 1985 e a Lei nº 943, de
03 de janeiro de 1991.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)