Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

943

1991

2 de Janeiro de 1991

"Acrescenta dispositivo ao art. 34, da lei n° 870 de 29 de dezembro de 1989 - Código Tributário"

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 1993.
Dada por Lei nº 1115-A, de 17 de setembro de 1993
"Acrescenta dispositivo ao art. 34 da Lei nº 870 de 29 de dezembro de 1989 - Código Tributário".

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte

     

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 870 de 29 de dezembro de 1989, passa a ser § 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:
          § 2º   O Imposto sobre serviços de qualquer natureza cobrada das instituições de Ensino Particular e que corresponde a 5% (cinco porcento) da receita bruta destas instituições, será transformado ao equivalente a 5% (cinco porcento) sobre o número de matriculas pagas no estabelecimento, sendo que esta concessão será opcional.
          § 3º   Em 1990, as bolsas de estudo, aqui referidas, serão distribuidas, anualmente, aos alunos que já estão matriculados, obedecidos critérios de carência familiar, identificados na própria escola.
          § 4º   A partir de janeiro de 1991, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, publicará edital para concorrência das vagas, nos estabelecimentos de ensino, selecionando as mais carentes:
          I  –  Os bolsistas das escolas terão preferência no recebimento das bolsas, até conclusão da escolaridade.
          § 5º   A distribuição das vagas em cada estabelecimento obedecerá a proporcionalidade de alunos em cada curso.