Lei Complementar nº 917, de 10 de outubro de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere no inciso VI do art. 87, da Lei Orgânica do Munício de Porto Velho.
CONSIDERANDO as Legislações pertinentes ao transporte escolar: Constituição Federal/88,Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNAT;
CONSIDERANDO a competência suplementar do Município de Porto Velho para dispor sobre a regulamentação do transporte de escolares, nos termos do art. 139, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, fica instituído e aprovado o Transporte Escolar do Município de Porto Velho – RO, que dispõe sobre o transporte escolar prestado diretamente (frota própria), ou contratado pelo Município.
FAÇO SABER que a CÂMARAMUNICIPALDE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)