Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51, de 14 de outubro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
51
Ano
2022
Data
14/10/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 838 do Município de Porto Velho. Área urbana. Expansão. Plano diretor. Alteração legal. Atividade administrativa. Impacto no orçamento. Geração de despesas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal e material configurada. Ação julgada procedente.
O Pleno desta Corte firmou posicionamento de que a possibilidade de expansão da área urbana da cidade de Porto Velho, em especial, sobre a margem esquerda do Rio Madeira, por se tratar de atividade administrativa com impacto direto no orçamento, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A inconstitucionalidade formal dos dispositivos está presente, na medida em que, inseridos mediante emenda parlamentar em projeto de lei de autoria do Poder Executivo, versam sobre matéria reservada à iniciativa do Prefeito, pois implica aumento da despesa originalmente prevista.
As alterações legislativas não atenderam os requisitos previstos na Constituição Federal e também no Estatuto da Cidade (art. 42-B da Lei n. 10.257/2001), razão pela qual também está patente a inconstitucionalidade material do ato normativo que, sem qualquer estudo prévio consistente, dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano da Capital.
Ação julgada procedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 838 do Município de Porto Velho. Área urbana. Expansão. Plano diretor. Alteração legal. Atividade administrativa. Impacto no orçamento. Geração de despesas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal e material configurada. Ação julgada procedente.
O Pleno desta Corte firmou posicionamento de que a possibilidade de expansão da área urbana da cidade de Porto Velho, em especial, sobre a margem esquerda do Rio Madeira, por se tratar de atividade administrativa com impacto direto no orçamento, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A inconstitucionalidade formal dos dispositivos está presente, na medida em que, inseridos mediante emenda parlamentar em projeto de lei de autoria do Poder Executivo, versam sobre matéria reservada à iniciativa do Prefeito, pois implica aumento da despesa originalmente prevista.
As alterações legislativas não atenderam os requisitos previstos na Constituição Federal e também no Estatuto da Cidade (art. 42-B da Lei n. 10.257/2001), razão pela qual também está patente a inconstitucionalidade material do ato normativo que, sem qualquer estudo prévio consistente, dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano da Capital.
Ação julgada procedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada parcialmente inconstitucional
Lei Complementar nº 838, de 04 de fevereiro de 2021
Anexos Norma Jurídica