Decreto nº 2.817, de 01 de dezembro de 1986
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Decreto
Número
2.817
Ano
1986
Data
01/12/1986
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
DOMR
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
CONCEDE PERMISSÃO REMUNERADA DE uso, por DOIS ANOS, de área do MERCADO KM - 1 medindo 12,00 M2.
Indexação
CONCEDE PERMISSÃO REMUNERADA DE uso por DOIS ANOS de área do MERCADO KM 1 medindo 12,00 M2, permissão de uso remunerada, fica concedido permissão de uso, fica concedido a título precário, fica concedido a título precário permissão de uso remunerada, permissão de uso remunerada pelo prazo de dois anos, box nº 25, Maria Oricleia de Oliveira Barroso, confecções em geral
Observação
"ADI Nº 0810388-08.2021.8.22.0000 TJ/RO
Relator: Álvaro Kalix Ferro"
"Declarada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc. Por petição inicial.
✚ ADI:O Tribunal Pleno Judicial computou nove votos (Dos Desembargadores Glodner Luiz Pauletto, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto Barbosa, Valdeci Castellar Citon, Hiram Souza Marques E José Jorge Ribeiro Da Luz, Pela Procedência Da Ação, E Dez Votos (Dos Desembargadores Álvaro Kalix Ferro, Jorge Leal; Francisco Borges, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Isaias Fonseca Moraes, José Antonio Robles, Torres Ferreira E Marcos Alaor Diniz Grangeia E Da Juíza Juliana Couto) pela sua improcedência e, em consequência, por não ter sido atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da constituição, não foi declarada a inconstitucionalidade da lei n. 2.817/2021, restando, portanto, improcedente a direta de inconstitucionalidade."
Data de julgamento: 05/03/2021
Pedido: Improcedente
Solicitação: PMPV
Tramitação: Transitado em julgado em: 21/07/2023
Relator: Álvaro Kalix Ferro"
"Declarada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc. Por petição inicial.
✚ ADI:O Tribunal Pleno Judicial computou nove votos (Dos Desembargadores Glodner Luiz Pauletto, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto Barbosa, Valdeci Castellar Citon, Hiram Souza Marques E José Jorge Ribeiro Da Luz, Pela Procedência Da Ação, E Dez Votos (Dos Desembargadores Álvaro Kalix Ferro, Jorge Leal; Francisco Borges, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Isaias Fonseca Moraes, José Antonio Robles, Torres Ferreira E Marcos Alaor Diniz Grangeia E Da Juíza Juliana Couto) pela sua improcedência e, em consequência, por não ter sido atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da constituição, não foi declarada a inconstitucionalidade da lei n. 2.817/2021, restando, portanto, improcedente a direta de inconstitucionalidade."
Data de julgamento: 05/03/2021
Pedido: Improcedente
Solicitação: PMPV
Tramitação: Transitado em julgado em: 21/07/2023
Assuntos
- confecções em geral
- honrarias e títulos
- Mercado KM-1
- permissão de uso
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica