Decreto nº 2.845, de 24 de dezembro de 1986
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Decreto
Número
2.845
Ano
1986
Data
24/12/1986
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
26/12/1986
Veículo de Publicação
DOMR
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Abre no corrente exercício, o Crédito Adicional Suplementar, autorizado pelo Art. 1º, da Lei Municipal nº 635, de 30 de setembro de 1986.
Indexação
Abre no corrente exercício o Crédito Adicional Suplementar autorizado pelo Art. 1º da Lei Municipal nº 635 de 30 de setembro de 1986, Abre Crédito, Abre Crédito Adicional, Abre Crédito Suplementar, Abre Crédito Adicional Suplementar, Fica Aberto, Corrente Exercício, Exercício Corrente, Suprir as necessidades de crédito, Abre Crédito Adicional no exercício corrente, Abertura de Crédito, crédito no valor de CZ$350.000,00, crédito no valor de trezentos e cinquenta mil cruzados, imposto único sobre minerais
Observação
"ADI Nº 0810934-63.2021.8.22.0000 TJ/RO
Relator: Roosevelt Queiroz Costa"
data de julgamento: 08.03.2022
"Declarada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc. Por petição inicial..
✚ ADI: Julgada procedente nos termos do voto do relator, por maioria. Vencidos os desembargadores Alvaro Kalix Ferro, Miguel Diniz Neto, Isaias Fonseca Moraes, Hiram marques e Marcos Alaor Diniz Grangeia e Ainda o Juiz Dalmo Bezerra. Pedido cautelar definido nos termos do voto do relator, por maioria, vencidos os desembargadores, Sansão Saldanha, isaias Fonseca Moraes, Valdeci Castellar Citon, Álvaro Kálix Ferro e Marcos Alaor Diniz Grangeia."
pedido: procedente
solicitação: MP RO
tramitação: Transitou em julgado em 25/01/2024
Relator: Roosevelt Queiroz Costa"
data de julgamento: 08.03.2022
"Declarada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc. Por petição inicial..
✚ ADI: Julgada procedente nos termos do voto do relator, por maioria. Vencidos os desembargadores Alvaro Kalix Ferro, Miguel Diniz Neto, Isaias Fonseca Moraes, Hiram marques e Marcos Alaor Diniz Grangeia e Ainda o Juiz Dalmo Bezerra. Pedido cautelar definido nos termos do voto do relator, por maioria, vencidos os desembargadores, Sansão Saldanha, isaias Fonseca Moraes, Valdeci Castellar Citon, Álvaro Kálix Ferro e Marcos Alaor Diniz Grangeia."
pedido: procedente
solicitação: MP RO
tramitação: Transitou em julgado em 25/01/2024
Assuntos
- Corrente exercício
- crédito
- Credito Adicional
- CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
- Imposto Único Sobre Minerais
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Anexos Norma Jurídica