Lei Complementar nº 922, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

922

2022

16 de Novembro de 2022

"Dá nova redação aos dispositivos do Art. 31 da Lei Complementar n.º404, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências".

a A
Dá nova redação aos dispositivos do Art. 31 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Altera dispositivos do Art. 31 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  De 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, calculado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; (NR)
          II  –  De 0,34% (trinta e quatro décimos por cento), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indicado no inciso I, para fins de obtenção de manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS e certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos. (NR)
          § 1º   O valor total da taxa de administração, equivalente a 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento), resultado da soma dos percentuais do inciso I e II, calculados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, deverá ser repassado mensalmente, e administrado em contas bancárias e contábeis distintas, inclusive das destinadas ao pagamento dos benefícios, sendo vedado sua utilização em despesas diversas ao custeio do RPPS. (NR)"
          Art. 2º. 
          A utilização da taxa de administração e suas reservas, além do estabelecido no Art. 1º desta Lei Complementar, deve observar as legislações pertinentes a matéria instituída pelo órgão federal responsável pela normatização dos RPPS.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
               

                 

                HILDON DE LIMA CHAVES

                Prefeito