Lei Complementar nº 922, de 16 de novembro de 2022
Art. 1º.
Altera dispositivos do Art. 31 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
De 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, calculado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; (NR)
II
–
De 0,34% (trinta e quatro décimos por cento), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indicado no inciso I, para fins de obtenção de manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS e certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos. (NR)
§ 1º
O valor total da taxa de administração, equivalente a 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento), resultado da soma dos percentuais do inciso I e II, calculados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, deverá ser repassado mensalmente, e administrado em contas bancárias e contábeis distintas, inclusive das destinadas ao pagamento dos benefícios, sendo vedado sua utilização em despesas diversas ao custeio do RPPS. (NR)"
Art. 2º.
A utilização da taxa de administração e suas reservas, além do estabelecido no Art. 1º desta Lei Complementar, deve observar as legislações pertinentes a matéria instituída pelo órgão federal responsável pela normatização dos RPPS.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.