Lei Complementar nº 932, de 27 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 941, de 14 de junho de 2023
Vigência a partir de 14 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 941, de 14 de junho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 941, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do BNDES FINEM – Linha de Financiamento para renovação e expansão no parque de iluminação pública, destinados à redução do consumo de energia e aumento da eficiência do sistema de iluminação pública do Município de Porto Velho, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
No caso de operação de crédito a ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Art. 156, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.