Lei nº 2.995, de 15 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2995

2022

15 de Dezembro de 2022

"Dispõe sobre instituir o "SETEMBRO VERDE" como mês de conscientização e orientação sobre doação de órgãos e tecidos no calendário oficial de eventos e atividades no município, cria a carteira de identificação, estabelece filas e vagas preferenciais em estacionamento para pessoa doadora de órgãos e tecidos no âmbito do município de Porto Velho".

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“Dispõe sobre o instituir o SETEMBRO VERDE como mês de conscientização e orientação sobre doação de órgãos e tecidos no calendário oficial de eventos e atividades do município, cria a carteira de identificação, estabelece filas e vagas preferenciais em estacionamento para pessoa doadora de órgãos e tecidos no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências..’’

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do município de Porto Velho/RO o “Setembro Verde”, sendo setembro o mês de conscientização e orientação sobre a doação de órgãos e tecidos.
          Parágrafo único  
          Em conformidade com a Lei Federal nº 11.584, de 28 de setembro de 2007, o Dia Nacional de Doação de Órgãos e Tecidos é comemorado na data de 27 de setembro de todo ano, passando essa data a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Atividades do Município e instituída como o Dia Municipal de Doação de Órgãos e Tecidos.
            Art. 2º. 
            Fica autorizado o Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pessoas a realizar eventos e atividades, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para o incentivo e conscientização sobre a doação de órgãos e tecidos.
              Art. 3º. 
              Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da Pessoa Doadora de Órgãos e Tecidos, destinada a conferir identificação à pessoa doadora, no âmbito do município de Porto Velho.
                Parágrafo único  
                A Carteira de Identificação da Pessoa Doadora será expedida gratuitamente, mediante apresentação de Carteira de Identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação, onde há observação sobre doação e das seguintes informações:
                  I – 
                  nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo, número de telefone e e-mail do identificado;
                    II – 
                    fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado.
                      Art. 4º. 
                      Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente Órgão Municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Doadora determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
                        Parágrafo único  
                        A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Doadora será da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
                          Art. 5º. 
                          A Carteira de Identificação da Pessoa Doadora de Órgãos e Tecidos será emitida somente a residentes do município de Porto Velho.
                            Art. 6º. 
                            O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e pessoas com obesidade, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Além destes direitos, a pessoa doadora será beneficiária de:
                              I – 
                              pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços públicos e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e
                                II – 
                                gratuidade no transporte municipal de passageiros.
                                  Art. 7º. 
                                  Será permitido à Pessoa Doadora de Órgãos e Tecidos estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência, desde que devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei nº 13.146/15.
                                    Parágrafo único  
                                    A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
                                      Art. 8º. 
                                      Fica determinado o direito à isenção de taxa de inscrição em concurso público municipal no âmbito de Porto Velho, para pessoa devidamente registrada como doador de órgãos e tecidos.
                                        Parágrafo único  
                                        Lei específica deverá regulamentar os regramentos para concessão da isenção.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                             

                                               

                                              Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de dezembro de 2022.

                                              Vereador Edwilson Negreiros

                                              Presidente

                                              Projeto de Lei nº 4.382/2022

                                              Vereador: Márcio Pacele