Lei nº 2.995, de 15 de dezembro de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 42, de 29 de novembro de 2024
“Dispõe sobre o instituir o SETEMBRO VERDE como mês de conscientização e orientação sobre doação de órgãos e tecidos no calendário oficial de eventos e atividades do município, cria a carteira de identificação, estabelece filas e vagas preferenciais em estacionamento para pessoa doadora de órgãos e tecidos no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências..’’
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Porto Velho/RO o “Setembro Verde”, sendo setembro o mês de conscientização e orientação sobre a doação de órgãos e tecidos.
Parágrafo único
Em conformidade com a Lei Federal nº 11.584, de 28 de setembro de 2007, o Dia Nacional de Doação de Órgãos e Tecidos é comemorado na data de 27 de setembro de todo ano, passando essa data a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Atividades do Município e instituída como o Dia Municipal de Doação de Órgãos e Tecidos.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pessoas a realizar eventos e atividades, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para o incentivo e conscientização sobre a doação de órgãos e tecidos.
Art. 3º.
Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da Pessoa Doadora de Órgãos e Tecidos, destinada a conferir identificação à pessoa doadora, no âmbito do município de Porto Velho.
Parágrafo único
A Carteira de Identificação da Pessoa Doadora será expedida gratuitamente, mediante apresentação de Carteira de Identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação, onde há observação sobre doação e das seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo, número de telefone e e-mail do identificado;
II –
fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 4º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente Órgão Municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Doadora determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Doadora será da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 5º.
A Carteira de Identificação da Pessoa Doadora de Órgãos e Tecidos será emitida somente a residentes do município de Porto Velho.
Art. 6º.
O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e pessoas com obesidade, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Além destes direitos, a pessoa doadora será beneficiária de:
I –
pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços públicos e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e
II –
gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 7º.
Será permitido à Pessoa Doadora de Órgãos e Tecidos estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência, desde que devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei nº 13.146/15.
Parágrafo único
A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
Art. 8º.
Fica determinado o direito à isenção de taxa de inscrição em concurso público municipal no âmbito de Porto Velho, para pessoa devidamente registrada como doador de órgãos e tecidos.
Parágrafo único
Lei específica deverá regulamentar os regramentos para concessão da isenção.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.