Lei Complementar nº 735, de 24 de setembro de 2018
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 319, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O Art. 255 da Lei 53-A de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 255.
Todos serviços ou obras realizadas por concessionárias de
serviços públicos e/ou empresas contratadas, ou por pessoa física, que
exijam levantamento de guias ou escavações na pavimentação de
logradouros públicos somente poderão ser executados com prévia Licença
pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, através do
Departamento de Posturas Urbanas.
§ 1º
No caso de realização de obra ou serviço, o responsável
por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem
saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo
toda a largura e extensão da intervenção no logradouro após o término da
obra, conforme parâmetros legais, normais e padrões estabelecidos pelo
Executivo e garantias de qualidade das obras e/ou serviços dos reparos
executados.
§ 2º
No pedido de Licença para Execução de obra em Logradouro Público,
o Responsável Técnico deverá informar o prazo com início e fim da
execução das obras e dos reparos dos danos através de requerimento
junto ao Departamento de Posturas Urbanas.
§ 3º
Cabe à Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, através do
Departamento de Posturas Urbanas a emissão, após vistoria, do Termo de
Aceitação de Obra em Logradouro Público – TAOLP, relativos à
recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de
Posturas.
§ 4º
Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de
logradouro público forem executados pelo Município de Porto Velho, em
razão de danos ocasionados por terceiros, esta cobrará a quem de direito
a importância correspondente às despesas pela execução das obras
acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da despesa, independentemente
da aplicação das multas previstas no art. 465-A.
§ 5º
No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, a obra
ou serviço será embargado e a concessionárias e/ou empresa, ou Pessoa
Física, será notificada a promover o Licenciamento da Obra e/ou Serviço
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
§ 6º
Expirado o prazo previsto no §5° deste artigo, será aplicada a multa
pecuniária e os valores correspondentes às despesas dos reparos que
forem executados pelo Município de Porto Velho, quando não pagos no
prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida
Ativa, para execução pela Procuradoria Geral do Município.”
Art. 2º.
O Art. 256 da Lei 53-A de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 256.
As Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas, ou
Pessoa Física, que executarem serviços ou obras em Logradouros
Públicos, deverão fazer comunicação às outras entidades de serviços
públicos, interessadas ou porventura atingidas pela execução dos
trabalhos, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas
instalações situadas sob os referidos logradouros.
§ 1º
Quando ocorrer Obras de Emergência nas instalações sob os
Logradouros Públicos, as Concessionárias de Serviços Públicos e/ou
Empresas que executarem serviços ou obras, deverão informar ao
Departamento de Posturas Urbanas, no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º
Os reparos nos Logradouros Públicos serão realizados imediatamente
após execução dos Serviços e/ou Obras de Emergência.
§ 3º
O descumprimento do disposto no caput e nos parágrafos 1° e 2°,
implicará em aplicação de multa pecuniária nos termos do art. 465-A.”
Art. 3º.
Acrescenta o artigo 465-A e incisos na Lei 53-A de 27 de dezembro
de 1972, alterada pela Lei Complementar 319, de 29 de dezembro de 2008, com a
seguinte redação:
Art. 465-A.
Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa aos
logradouros públicos poderão ser impostas multas correspondentes aos
seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):
I
–
10 (dez) UPFs por descumprimento de prazos;
II
–
100 (cem) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não
reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m²
(trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.
III
–
200 (duzentos) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais,
não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até
30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com
pavimentação;
IV
–
1500 (mil e quinhentas) UPFs, para danos não reparados provocados
por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros)
de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão
em logradouros sem pavimentação.
V
–
5000 (cinco mil) UPFs, para danos não reparados provocados por
escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de
profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em
logradouros com pavimentação.”
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.