Lei Complementar nº 936, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

936

2023

23 de Março de 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Mais Educação Infantil - Porto Velho, com o principal objetivo de atender demanda de vagas de Educação Infantil não suprida na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa Mais Educação Infantil – Porto Velho, com o principal objetivo de atender demanda de vagas da Educação Infantil não suprida na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Cria o Programa Mais Educação Infantil Porto Velho, destinado ao atendimento de crianças de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento.
          § 1º 
          O Programa Mais Educação Infantil constitui–se na concessão de custo mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente às instituições de ensino previamente credenciadas.
            § 2º 
            O Programa Mais Educação Infantil de que trata o § 1º deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará imediatamente após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino nas condições referidas no caput deste artigo.
              § 3º 
              A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionantes atreladas ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimento serão definidas por meio de Decreto.
                 
                  Art. 2º. 
                  O objetivo do Programa Mais Educação Infantil é garantir a todas as crianças de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses a 5 (cinco) anos de idade em situação de vulnerabilidade, o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo Municipal promoverá um chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:
                      I – 
                      sejam da Iniciativa privada, conforme art. 20 da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
                        II – 
                        realizem o atendimento de crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade;
                          III – 
                          estejam localizadas no Município de Porto Velho;
                            IV – 
                            tenham interesse em firmar parceria, por meio de Termo de Cooperação, com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento de crianças beneficiárias do Programa Mais Educação Infantil.
                              § 1º 
                              O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
                                § 2º 
                                Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação e Conselho Estadual de Educação.
                                  Art. 4º. 
                                  O benefício do Programa Mais Educação Infantil será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de Termo de Cooperação com Administração Pública Municipal.
                                    § 1º 
                                    As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.
                                      § 2º 
                                      A instituição de ensino credenciada deve:
                                        I – 
                                        garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei Complementar;
                                          II – 
                                          promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias, inclusive com fornecimento do material didático;
                                            III – 
                                            promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;
                                              IV – 
                                              garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;
                                                V – 
                                                emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.
                                                  § 3º 
                                                  O valor do material didático que trata o inciso II do § 2º deste artigo, será incluso no valor da total da mensalidade.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Educação Infantil serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Mais Educação Infantil serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Não farão jus aos benefícios previstos nesta Lei Complementar as crianças:
                                                          I – 
                                                          cujos responsáveis legais recebam auxílio–creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;
                                                            II – 
                                                            que completem 6 (seis) anos até a data limite estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Educação;
                                                              III – 
                                                              para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento;
                                                                IV – 
                                                                cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação, na Rede Pública Municipal de Ensino;
                                                                  V – 
                                                                  que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima prevista em Decreto regulamentador.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa, o número de vagas e a fixação do valor da vaga/aluno.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O valor mensal da vaga não poderá ser superior ao valor total custo aluno anual – VAAR (per capita) da Rede Pública.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O valor do repasse para o Programa Mais Educação Infantil será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O benefício do Programa Mais Educação Infantil será cancelado nos seguintes casos:
                                                                            I – 
                                                                            automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino;
                                                                              II – 
                                                                              quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras;
                                                                                III – 
                                                                                quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança;
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 9º desta Lei Complementar, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação para o cancelamento do benefício do Programa Mais Educação Infantil.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A presente Lei Complementar será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                           

                                                                                             

                                                                                            HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                            Prefeito