Lei Complementar nº 962, de 16 de novembro de 2023
Altera eacrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 936, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do Programa Mais Educação Infantil – Porto Velho, com o principal objetivo de atender demanda de vagas da Educação Infantil não suprida na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
“Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos complementares destinados
ao atendimento de crianças de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e 11
(onze) meses de idade no ato da matrícula ou a completar até 31 de março
do ano letivo, cadastradas na Rede Municipal de Ensino: (NR)
I – por meio do processo da Chamada Escolar e, após o encerramento do
chamamento público que esteja na lista de espera; (AC)
II – as vagas serão destinadas na organização dos procedimentos iniciais
de acordo com os critérios relacionados no âmbito escolar no período de
matrícula que não foram alocados e que estejam na lista de espera; (AC)
III – terão direito, os alunos que não foram matriculados por ausência de
vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do
responsável, nos termos do regulamento. (AC)
(...)
§ 3º Para fins desta Lei, serão consideradas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica as crianças cujos responsáveis
comprovarem: (NR)
a) Famílias inscritas no programa federal “Auxílio Brasil” ou em outros
programas estaduais ou municipais de distribuição de renda; (AC)
b) Famílias monoparentais; (AC)
c) Famílias com mães economicamente ativas; (AC)
d) Estar inscrito na 1ª (primeira) CHAMADA ESCOLAR, com data prevista
no edital de chamamento; (AC)
e) Demais critérios que o Município julgue pertinentes, considerando sua
e-DOC 55020038
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 55020038
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
realidade específica, desde que fixados de maneira objetiva e
transparente; (AC)
f) Estudante caracterizado PcD (Pessoa com Deficiência); (AC)
g) Crianças que estejam sob a guarda de mulher vítima de violência
doméstica ou familiar, observado o disposto no Art. 9º da Lei Federal nº
11.340, de 07 agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; (AC)
h) A renda per capita por família será regulamentada por Decreto. (AC)
O objetivo do Programa Mais Educação Infantil é garantir a todas
as crianças de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade
em situação de vulnerabilidade, o acesso e a permanência em escolas de
educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas
ao trabalho dos seus responsáveis. (NR)
(…)
(…)
II – realizem o atendimento de crianças de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e
11 (onze) meses de idade; (NR)
(...)
IV – tenham interesse em firmar parceria, por meio das diretrizes de
Credenciamento elencadas no Edital de Chamamento Público, em
consonância com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento
de crianças beneficiárias do Programa Mais Educação Infantil. (NR)
(…)
O benefício do Programa Mais Educação Infantil será pago à
instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças
atendidas, mediante ao Credenciamento por meio do Edital de
Chamamento público com Administração Pública Municipal. (NR)
(…)
(…)
II – promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas
famílias, inclusive com fornecimento do material didático, uniforme e
alimentação; (NR)
(...)
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e Salário
Educação. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.