Lei Complementar nº 962, de 16 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

962

2023

16 de Novembro de 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 936, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do Programa Mais Educação Infantil – Porto Velho, com o principal objetivo de atender demanda de vagas da Educação Infantil não suprida na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

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Altera eacrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 936, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do Programa Mais Educação Infantil – Porto Velho, com o principal objetivo de atender demanda de vagas da Educação Infantil não suprida na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 936, de 23 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos complementares destinados
          ao atendimento de crianças de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e 11
          (onze) meses de idade no ato da matrícula ou a completar até 31 de março
          do ano letivo, cadastradas na Rede Municipal de Ensino: (NR) 
          I – por meio do processo da Chamada Escolar e, após o encerramento do
          chamamento público que esteja na lista de espera; (AC) 
          II – as vagas serão destinadas na organização dos procedimentos iniciais
          de acordo com os critérios relacionados no âmbito escolar no período de
          matrícula que não foram alocados e que estejam na lista de espera; (AC)
          III – terão direito, os alunos que não foram matriculados por ausência de
          vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do
          responsável, nos termos do regulamento. (AC)
          (...)
          § 3º Para fins desta Lei, serão consideradas em situação de
          vulnerabilidade socioeconômica as crianças cujos responsáveis
          comprovarem: (NR) 
          a) Famílias inscritas no programa federal “Auxílio Brasil” ou em outros
          programas estaduais ou municipais de distribuição de renda; (AC)
          b) Famílias monoparentais; (AC)
          c) Famílias com mães economicamente ativas; (AC)
          d) Estar inscrito na 1ª (primeira) CHAMADA ESCOLAR, com data prevista
          no edital de chamamento; (AC)
          e) Demais critérios que o Município julgue pertinentes, considerando sua
          e-DOC 55020038
          Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 55020038
          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
          realidade específica, desde que fixados de maneira objetiva e
          transparente; (AC)
          f) Estudante caracterizado PcD (Pessoa com Deficiência); (AC)
          g) Crianças que estejam sob a guarda de mulher vítima de violência
          doméstica ou familiar, observado o disposto no Art. 9º da Lei Federal nº
          11.340, de 07 agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; (AC)
          h) A renda per capita por família será regulamentada por Decreto. (AC)

            Art. 2º. 

            O objetivo do Programa Mais Educação Infantil é garantir a todas
            as crianças de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade
            em situação de vulnerabilidade, o acesso e a permanência em escolas de
            educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas
            ao trabalho dos seus responsáveis. (NR) 

              Art. 3º. 

              (…)
              (…)

              II – realizem o atendimento de crianças de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e
              11 (onze) meses de idade; (NR) 
              (...)
              IV – tenham interesse em firmar parceria, por meio das diretrizes de
              Credenciamento elencadas no Edital de Chamamento Público, em
              consonância com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento
              de crianças beneficiárias do Programa Mais Educação Infantil. (NR)
              (…)

                Art. 4º. 

                O benefício do Programa Mais Educação Infantil será pago à
                instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças
                atendidas, mediante ao Credenciamento por meio do Edital de
                Chamamento público com Administração Pública Municipal. (NR)
                (…)

                (…)
                II – promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas
                famílias, inclusive com fornecimento do material didático, uniforme e
                alimentação; (NR)
                (...)
                Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
                dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e Salário
                Educação. (NR)”

                Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                     

                     

                    HILDON DE LIMA CHAVES

                    Prefeito