Lei nº 3.030, de 14 de abril de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11, de 18 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o "Programa de Incentivo à Doação de Sangue" no município de Porto Velho, que tem por objetivo promover conscientização, maior adesão e discussão do assunto.
Art. 2º.
Fica instituído o "Dia Municipal do Doador de Sangue", a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de maio, e instituída a "Semana Municipal de Doação de Sangue" a ser realizada sempre na mesma semana do dia 10 de maio de cada ano.
Art. 3º.
A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município de Porto Velho, através de procedimentos informativos, educativos e organizados sobre a importância da doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os requisitos necessários.
Art. 4º.
Esta semana será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a semana.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Saúde, poderá providenciar material de divulgação da "Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue" e do "Dia Municipal do Doador Voluntário Sangue".
Art. 5º.
A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue, criados por esta Lei, serão incluídos no calendário oficial do município.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Fica autorizado o Poder Público · Municipal a fornecer transporte àqueles que desejam doar sangue, ainda que a doação ocorra em data diferente da semana municipal e do dia municipal instituído por esta Lei.
Art. 8º.
Aos doadores regulares de sangue, fica assegurado o pagamento de meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos, ou que tenham parceria da administração pública de Porto Velho.
Art. 9º.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário, direito público e privado.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
O doador regular de sangue fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública municipal.
Art. 12.
Para efeitos desta Lei é considerado doador regular de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos uma doação, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.