Lei nº 3.053, de 27 de junho de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 12, de 18 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o “Programa Saúde Bucal nas Escolas”, mediante implementação de ações afirmativas, de propaganda, de capacitação profissional e no incentivo financeiro para distribuição trimestral de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública de ensino.
§ 1º
O programa consiste na implementação de campanhas de conscientização, mutirões de capacitação, e a distribuição trimestral de kits de higiene bucal para os profissionais e alunos da rede pública de ensino.
§ 2º
As medidas do “Programa Saúde Bucal nas Escolas” serão implementadas pelo Executivo Municipal através das Secretarias da Saúde e Educação.
§ 3º
O Executivo Municipal poderá, alternativamente, estabelecer parcerias com instituições públicas de assistência social, Organizações Não Governamentais – ONGs, Associações Sem Fins Lucrativos, organizações da iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil com o intuito de efetivar as ações do “Programa Saúde Bucal nas Escolas”.
Art. 2º.
O “kit de higiene bucal” integrará o material escolar básico, a ser utilizado por todos os alunos da rede pública de ensino, adequando-o à faixa etária e a fase do processo educacional no qual estejam inseridos, de acordo com ato conjunto expedido pelos Ministérios da Saúde e Educação.
§ 1º
Para recebimento do incentivo financeiro, a entidade de ensino deverá realizar cadastro seguindo critérios pré-estabelecidos por ato conjunto expedido pelas Secretarias de Saúde e Educação.
§ 2º
Para recebimento do material, os alunos deverão estar regularmente matriculados em unidades públicas de ensino.
§ 3º
A disponibilização trimestral do “kit de higiene bucal” estará condicionada a verificação do cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei e a verificação da assiduidade do aluno.
Art. 3º.
A composição do “kit para higiene bucal” será estabelecida por ato conjunto expedido pelas Secretarias da Saúde e Educação e deverá conter, no mínimo, escovas de dentes, fio dental, cremes dentais, sem prejuízo da inclusão de outros elementos descritos no ato a ser exarado.
Art. 4º.
Incumbirá à instituição pública de ensino, através de seus gestores, professores, estagiários ou funcionários a obrigação de fazer com que todos os seus alunos realizem a utilização correta dos itens de higiene durante o horário escolar.
Art. 5º.
Incumbirá às Secretarias de Saúde e Educação estabelecerem calendário de conscientização e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública acerca da necessidade e dos benefícios da higiene bucal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.