Lei nº 3.053, de 27 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3053

2023

27 de Junho de 2023

Torna obrigatório o desenvolvimento do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações afirmativas, propaganda, capacitação e incentivo financeiro para distribuição de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública de ensino do município de Porto Velho.

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Torna obrigatório o desenvolvimento do “Programa Saúde Bucal nas Escolas” de ações afirmativas, propaganda, capacitação e incentivo financeiro para distribuição de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública de ensino do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


     LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o “Programa Saúde Bucal nas Escolas”, mediante implementação de ações afirmativas, de propaganda, de capacitação profissional e no incentivo financeiro para distribuição trimestral de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública de ensino.
          § 1º 
          O programa consiste na implementação de campanhas de conscientização, mutirões de capacitação, e a distribuição trimestral de kits de higiene bucal para os profissionais e alunos da rede pública de ensino.
            § 2º 
            As medidas do “Programa Saúde Bucal nas Escolas” serão implementadas pelo Executivo Municipal através das Secretarias da Saúde e Educação.
              § 3º 
              O Executivo Municipal poderá, alternativamente, estabelecer parcerias com instituições públicas de assistência social, Organizações Não Governamentais – ONGs, Associações Sem Fins Lucrativos, organizações da iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil com o intuito de efetivar as ações do “Programa Saúde Bucal nas Escolas”.
                Art. 2º. 
                O “kit de higiene bucal” integrará o material escolar básico, a ser utilizado por todos os alunos da rede pública de ensino, adequando-o à faixa etária e a fase do processo educacional no qual estejam inseridos, de acordo com ato conjunto expedido pelos Ministérios da Saúde e Educação.
                  § 1º 
                  Para recebimento do incentivo financeiro, a entidade de ensino deverá realizar cadastro seguindo critérios pré-estabelecidos por ato conjunto expedido pelas Secretarias de Saúde e Educação.
                    § 2º 
                    Para recebimento do material, os alunos deverão estar regularmente matriculados em unidades públicas de ensino.
                      § 3º 
                      A disponibilização trimestral do “kit de higiene bucal” estará condicionada a verificação do cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei e a verificação da assiduidade do aluno.
                        Art. 3º. 
                        A composição do “kit para higiene bucal” será estabelecida por ato conjunto expedido pelas Secretarias da Saúde e Educação e deverá conter, no mínimo, escovas de dentes, fio dental, cremes dentais, sem prejuízo da inclusão de outros elementos descritos no ato a ser exarado.
                          Art. 4º. 
                          Incumbirá à instituição pública de ensino, através de seus gestores, professores, estagiários ou funcionários a obrigação de fazer com que todos os seus alunos realizem a utilização correta dos itens de higiene durante o horário escolar.
                            Art. 5º. 
                            Incumbirá às Secretarias de Saúde e Educação estabelecerem calendário de conscientização e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública acerca da necessidade e dos benefícios da higiene bucal.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   

                                     

                                     Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de junho de 2023.


                                     Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                     Vereador/Presidente


                                     Projeto de Lei nº 4.453/2023
                                     Vereador: Isaque Machado