Lei nº 3.054, de 28 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 19.256, de 17 de agosto de 2023
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2023.
Dada por Decreto nº 19.256, de 17 de agosto de 2023
Dada por Decreto nº 19.256, de 17 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos
de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a
prestação de serviços médicos clínico geral e especialistas, para atender as necessidades
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de Saúde
Municipal, Maternidade Municipal e Atenção Especializadas em todos os níveis de atuação.
Art. 2º.
Credenciamento é o ato administrativo de Chamamento Público
visando à contratação em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a
prestarem os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser
contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos
interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º.
Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I –
dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Rondônia e Jornal de Circulação Regional, podendo também a
Administração utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o
universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa
reputação profissional;
II –
fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se
credenciar;
III –
demonstrar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os
diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições
e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV –
estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o
atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
V –
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer pessoa
jurídica que preencha as condições exigidas;
VI –
prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, bastando notificar a Administração, com antecedência fixada no termo;
VII –
possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade
verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII –
fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no
atendimento ao usuário.
Art. 5º.
Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento
as pessoas jurídicas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que
preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar
os referidos serviços conforme preços descritos no Art. 9º desta Lei.
Art. 6º.
O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo
período de 12 (doze) meses, sendo que o(s) contrato(s) terão vigência pelo mesmo prazo de
12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso
haja interesse da Administração e anuência do credenciamento, através do Termo Aditivo.
Art. 7º.
O processo de credenciamento deverá observar o máximo possível
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os princípios que regem a
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas
por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetra,
cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades.
Art. 9º.
A remuneração dos serviços prestados pelos médicos credenciados
pela Secretaria Municipal de Saúde serão pautados pelos seguintes valores:
a)
Médico Clínico Geral: R$ 115,00 (cento e quinze reais) por hora
trabalhada;
I -
Médico Clínico Geral poderá ser contratado por até R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete
reais) por hora trabalhada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 19.256, de 17 de agosto de 2023.
b)
Médico Especialista: R$ 130,00 (cento e trinta reais) por hora
trabalhada.
II -
Médico Especialista poderá ser contratado por até R$ 167,00 (cento e sessenta e sete
reais) por hora trabalhada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 19.256, de 17 de agosto de 2023.
§ 1º
O credenciamento poderá ocorrer tanto para a realização de plantões
quanto para o cumprimento de jornada comum de trabalho e a contraprestação pelo
trabalho ocorrerá conforme a hora efetivamente trabalhada.
§ 2º
O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigandose a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
§ 3º
O profissional médico também deverá realizar remoção de pacientes
no âmbito municipal e intermunicipal, quando a situação o exigir.
§ 4º
A contratação deverá ser precedida de estudo técnico capaz de
demonstrar que os novos valores a serem estipulados estão de acordo com o mercado.
§ 5º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover correção do
valor das horas trabalhadas, previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo, através de Decreto.
Art. 10.
Compete às Unidades de Saúde disciplinar clara e objetivamente a
estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho
estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 11.
O médico contratado poderá ser acionado pela Secretaria
Municipal de Saúde, Diretor Administrativo da Unidade de Saúde, Diretor Clínico e ou
Enfermeiro Plantonista do dia, e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado,
comparecendo para atendimento junto à Unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único
A recusa injustificada a atender ao chamado da
Secretaria de Saúde do Município de Porto Velho, ou Diretores e Equipe de Enfermagem
plantonista, provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais
implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 12.
A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não
provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço, a
remuneração ocorrerá somente mediante a hora trabalhada.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Art. 13-A.
VETADO.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.